
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0833731-41.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOANA ANTONIA BARBOSA ALENCAR, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, JOANA ANTONIA BARBOSA ALENCAR
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA E IDOSA. HIPERVULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULA 30 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS SEM VALOR PROBATÓRIO. SÚMULA 18 DO TJPI. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NULIDADE DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS AFASTADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. COMPENSAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE TRANSFERIDO À AUTORA, CONFORME REQUERIDO EM SEU PRÓPRIO RECURSO. RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e por JOANA ANTONIA BARBOSA ALENCAR contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
A Autora, pessoa idosa e analfabeta, ajuizou a ação alegando ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado que não reconhece ter contratado, suscitando fraude e a inobservância das formalidades legais para contratação com pessoa analfabeta. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O Banco Réu apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação, a efetiva disponibilização do crédito e a ausência de má-fé, além de arguir preliminares de falta de interesse de agir e prescrição.
A sentença de primeiro grau (ID. 24248731) julgou parcialmente procedentes os pedidos da Autora. Rejeitou as preliminares arguidas pelo Banco Réu e declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado por ausência de assinatura a rogo, conforme Art. 595 do Código Civil e Súmula 30 do TJPI. Condenou o Banco Réu à restituição simples dos valores descontados até 03/2021 e em dobro para os descontos a partir de 04/2021, com dedução do valor de R$ 969,00 que teria sido creditado na conta da Autora. Arbitrou indenização por danos morais em R$ 1.000,00 e condenou o Banco Réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Inconformadas, ambas as partes apelaram.
O Banco Réu (ID 24248735) reiterou as preliminares de falta de interesse de agir e prescrição (trienal ou quinquenal a partir do primeiro desconto). No mérito, defendeu a legalidade do contrato, a ausência de danos morais ou a necessidade de redução do quantum, a restituição simples e a compensação do valor recebido pela Autora, invocando os princípios da supressio e venire contra factum proprium.
A Autora (ID. 24248739) apelou buscando a reforma da sentença para que a restituição do indébito fosse integralmente em dobro, a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00, a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso e a majoração dos honorários advocatícios.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões aos recursos adversos.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Do Juízo de Admissibilidade Recursal
Inicialmente, analiso as preliminares de não conhecimento dos recursos por inobservância do princípio da dialeticidade, arguidas por ambas as partes em suas contrarrazões. Verifico que tanto o recurso do Banco Réu quanto o da Autora apresentam argumentos que buscam impugnar os fundamentos da sentença, ainda que reiterando teses já apresentadas. As razões recursais são suficientes para demonstrar o inconformismo das partes e o interesse na reforma da decisão, permitindo a análise do mérito. Assim, afasto as preliminares de não conhecimento e, preenchidos os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço de ambos os recursos de apelação.
2. Do Recurso de Apelação do Banco Réu
O Banco Réu busca a reforma da sentença, reiterando preliminares e argumentos de mérito.
2.1. Das Preliminares
A preliminar de falta de interesse de agir foi corretamente afastada pelo Juízo a quo, pois a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice ao acesso à justiça, conforme o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da CF/88).
2.2. Da Prescrição – Afastamento da Prescrição das Parcelas
Tratando-se de relação jurídica decorrente de um contrato nulo de pleno direito, como é o caso dos autos, os descontos efetuados são indevidos desde a sua origem. A pretensão de restituição de valores decorrentes de um contrato nulo, especialmente em se tratando de relação de trato sucessivo com descontos contínuos em benefício previdenciário de pessoa hipervulnerável, não se submete à prescrição de forma a atingir o direito à restituição de parcelas passadas. A nulidade do contrato é um vício insanável que macula toda a relação desde o seu nascedouro.
A cada desconto indevido, a lesão se renova e se perpetua, configurando uma violação contínua do direito da Autora. Em casos de nulidade absoluta, a pretensão de declaração da nulidade é imprescritível, e a restituição dos valores é uma consequência lógica e necessária dessa declaração. Assim, não se pode admitir a prescrição de parcelas de um contrato que nunca deveria ter existido, sob pena de chancelar o enriquecimento ilícito da instituição financeira.
Nesse sentido, o entendimento de que a prescrição, em relações de trato sucessivo, se renova a cada desconto indevido, ou que a nulidade do contrato afasta a prescrição para a restituição integral, é o que melhor se coaduna com a proteção do consumidor, especialmente o hipervulnerável.
Portanto, afasto a prescrição de quaisquer parcelas, declarada pelo juízo a quo, devendo a restituição abranger a integralidade dos valores indevidamente descontados.
2.3. Do Mérito – Nulidade Contratual
No mérito, a tese central do Banco Réu é a validade do contrato e a efetiva disponibilização do crédito. Contudo, a análise dos autos revela o contrário.
A Autora é pessoa idosa e analfabeta, condição que a coloca em situação de hipervulnerabilidade, exigindo cautela redobrada nas contratações. O Art. 595 do Código Civil é claro ao estabelecer as formalidades para contratos de prestação de serviço quando uma das partes não souber ler ou escrever: o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Conforme a Súmula 30 do Tribunal de Justiça do Piauí:
SÚMULA 30.Contrato Bancário. Pessoa não alfabetizada.
"A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação."
No presente caso, o Banco Réu não se desincumbiu do ônus de comprovar que o contrato de empréstimo consignado foi formalizado com a observância da assinatura a rogo, requisito essencial para a validade do negócio jurídico com pessoa analfabeta. A simples aposição de impressão digital, sem a assinatura a rogo, não supre a exigência legal. A falha na observância dessas formalidades, que visam proteger a parte hipossuficiente, acarreta a nulidade do contrato.
2.5. Dos Princípios da Supressio e Venire Contra Factum Proprium
Os argumentos do Banco Réu baseados nos princípios da supressio e venire contra factum proprium não se sustentam diante da nulidade do contrato e da hipervulnerabilidade da Autora. A inércia em questionar os descontos, por parte de uma pessoa analfabeta que alega desconhecimento da contratação, não pode convalidar um ato nulo por ausência de formalidade essencial e falta de prova da transferência do crédito. A proteção ao consumidor, especialmente o hipervulnerável, prevalece nestes casos.
3. Do Recurso de Apelação da Autora
A Autora busca a reforma da sentença para que a restituição seja integralmente em dobro e os danos morais sejam majoradas para R$ 10.000,00.
3.1. Da Repetição do Indébito em Dobro
A sentença de primeiro grau determinou a restituição simples para os débitos até 03/2021 e em dobro para os posteriores, com base na modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ. Contudo, no presente caso, a conduta do Banco Réu, ao não observar as formalidades essenciais para a contratação com pessoa analfabeta e ao não comprovar a efetiva transferência dos valores, demonstra má-fé.
A nulidade do contrato, afasta a hipótese de "engano justificável" e evidencia uma conduta contrária à boa-fé objetiva desde o início da relação. Assim, a restituição em dobro, prevista no Art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida para todos os valores indevidamente descontados, não se aplicando a modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ para limitar a dobra apenas aos débitos posteriores a 03/2021.
Veja o que já entenderam os tribunais pátrios a respeito do tema:
EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS. DESCONTOS DE VALORES EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO . RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 . O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único, CDC). 2. Diante do entendimento consolidado no EAREsp nº 676 .608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro, o que não ocorreu na hipótese . (...).APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
(TJ-GO - Apelação Cível: 50581368820248090113 NIQUELÂNDIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifo nosso(
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO . SANADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS EARESP 676 .608/RS. COMPLEMENTAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO SUCEDIDA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. 1 . Conforme reconhecido no acórdão embargado, na hipótese versada nos autos, os descontos decorreram de contratação não comprovada. Logo, restou cabalmente demonstrada a má-fé da instituição financeira, máxime porque não se cercou das medidas necessárias a evitar ilegalidades na contratação. 2. O acórdão embargado nada pontuou acerca da modulação dos efeitos do precedente qualificado porquanto apenas o utilizou para construção dos fundamentos . Entretanto, mesmo que se excluísse o fundamento advindo do julgamento do EAREsp 676.608/RS, estaria justificada a restituição em dobro, porque indubitavelmente demonstrada a má-fé. 3. Não obstante o Colendo Superior Tribunal de Justiça tenha definido no EAREsp 676 .608/RS que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado ?aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão?. Assim, no caso concreto, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro apenas quanto aos descontos que ocorreram após a publicação do referido acórdão, que se deu em 30/03/2021, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro, o que não ocorreu na hipótese, impondo-se a restituição da quantia cobrada indevidamente de forma simples. 4. Nada obstante a defrontação dos argumentos ventilados e sobre os quais se verificou a existência de omissão no decisum embargado, não se sucede efeito modificativo, mantendo-se o desfecho que antes emergiu . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
(TJ-GO - Apelação Cível: 55300054320218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifo nosso)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA . ARTIGO 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES PARCIALMENTE ACOLHIDO. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL . PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Embora a instituição bancária tenha defendido a higidez da contratação, não trouxe aos autos cópias dos contratos avençados, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação dos empréstimos referidos . Desta forma, a sentença vergastada foi proferida em consonância com a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." - Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação do enriquecimento sem causa. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor . Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021 - No caso em comento, o início dos descontos ocorreu em fevereiro/2016 (fl. 12), ou seja, antes da publicação do acórdão supramencionado, e prosseguiu após o marco de 30/03/2021. Aplica-se, pois, a devolução em dobro das parcelas descontadas a partir de 30/03/2021 e, com relação aos valores cobrados anteriormente ao referido julgado, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples, porquanto não fora comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira, merecendo reforma, neste ponto, a sentença vergastada - Em atenção ao princípio da razoabilidade e dadas as circunstâncias fáticas, considera-se condizente o valor arbitrado a título de danos morais. Por isto, não merece ser acolhido o pleito subsidiário de redução da indenização - Recurso conhecido e parcialmente provido . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora
(TJ-CE - AC: 00503650420218060059 Caririaçu, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 21/09/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022) (grifo nosso)
3.2. Dos Danos Morais
O desconto indevido de valores do benefício previdenciário de um idoso, que se viu privado de parte de sua renda alimentar por um empréstimo nulo, configura dano moral in re ipsa. A situação transcende o mero aborrecimento, gerando angústia, preocupação e abalo à dignidade do consumidor.
A sentença fixou a indenização por danos morais em R$ 1.000,00. Considerando a condição de idosa e analfabeta da Autora, a natureza alimentar do benefício previdenciário, a falha grave do Banco Réu em observar as formalidades legais, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, o valor arbitrado se mostra aquém dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte em casos semelhantes.
Em casos análogos, este Tribunal tem fixado indenizações por danos morais em R$ 5.000,00, a fim de compensar o sofrimento da vítima e desestimular a reiteração de condutas ilícitas por parte das instituições financeiras.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR. DOCUMENTO ASSINADO A ROGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Valdir de Araújo Ribeiro da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., sob o fundamento de que houve celebração válida de contrato de empréstimo consignado. O autor sustenta não ter celebrado o contrato, não ter recebido valores e pede sua nulidade, devolução em dobro dos descontos e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Há três questões em discussão: (i) determinar se o contrato celebrado entre as partes é válido diante da ausência de prova do repasse dos valores; (ii) verificar se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) definir se é devida indenização por danos morais e seu valor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A relação entre as partes é de consumo, estando sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, autorizando a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI, diante da hipossuficiência do autor.
2. O banco não comprovou, por meio válido e idôneo, a efetiva transferência do valor contratado, limitando-se a apresentar contrato assinado a rogo e suposto comprovante de TED, desprovido de autenticação, o que viola a Súmula 18 do TJPI e enseja a nulidade da avença.
3. A ausência de prova do repasse dos valores contratados torna nulo o contrato, sendo indevida qualquer compensação com valores que não foram inequivocamente demonstrados como recebidos pelo autor.
4. A cobrança indevida de valores decorrentes de contrato nulo configura falha na prestação do serviço bancário, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme Súmula 479 do STJ.
5. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não haver engano justificável.
6. O dano moral é presumido (in re ipsa) em hipóteses como a dos autos, em que há desconto indevido em benefício previdenciário, sendo fixada indenização no valor de R$ 5.000,00, quantia compatível com os parâmetros desta Corte, segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
1. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de prova da efetiva transferência dos valores contratados torna nulo o contrato bancário firmado com consumidor, ainda que assinado a rogo.
2. É cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, quando não demonstrado engano justificável por parte da instituição financeira.
3. O desconto indevido em aposentadoria enseja dano moral presumido, sendo devida indenização em valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 405, 406 e 944; CPC, arts. 373, II; 932, V; e 85, §11; CDC, arts. 6º, VIII; 14 e 42, parágrafo único; CTN, art. 161, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362 e 479;
TJPI, Súmulas 18 e 26; TJ-PI, ApCiv 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJ-PI, ApCiv 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022.(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800646-90.2022.8.18.0078 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2025 ) (grifo nosso)
Assim, a majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é mais adequada para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor.
Por fim, destaca-se que o art. 932, inciso IV, alínea "a", e inciso V, alínea “a” do Código de Processo Civil, confere ao relator a prerrogativa de, monocraticamente, negar provimento a recurso contrário a Súmula do próprio tribunal e dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio Tribunal.
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.”
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, com fundamento no Art. 932, inciso IV, alínea "a", e inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, e em consonância com a jurisprudência dominante deste Tribunal, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.,e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por JOANA ANTONIA BARBOSA ALENCAR, para reformar a sentença de primeiro grau nos seguintes termos:
1. Determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Autora seja feita integralmente em dobro.
2. Majorar a condenação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em relação aos danos materiais (devolução em dobro da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais, a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação.
Tendo em vista o improvimento do recurso de apelação interposto pela instituição financeira, majoro os honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais e morais), em conformidade com o Art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil e Tema 1.059 do STJ.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes.
CUMPRA-SE.
TERESINA-PI, 21 de outubro de 2025.
0833731-41.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOANA ANTONIA BARBOSA ALENCAR
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação21/10/2025