
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0823161-98.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA CARVALHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO CITRA PETITA AFASTADA. MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 1.300. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. DÉBITOS REALIZADOS SOB A FORMA DE CRÉDITO EM CONTA E PAGAMENTO EM FOLHA. ÔNUS DA PARTE AUTORA DE COMPROVAR O NÃO RECEBIMENTO. FALHA PROBATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA CARVALHO em face da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada contra o BANCO DO BRASIL SA.
A ação originária versa sobre suposta má gestão e desfalques na conta individual do PASEP da autora, que, ao sacar o saldo final por ocasião de sua aposentadoria, deparou-se com valor que considerou irrisório, atribuindo a diferença a saques indevidos e atos ilícitos praticados pelo banco réu.
A sentença julgou os pedidos da lide improcedentes, sob o fundamento de que a autora não se desincumbiu do seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. A magistrada entendeu que os débitos apontados nos extratos correspondiam a pagamentos anuais de rendimentos (via crédito em conta e folha de pagamento) e que caberia à autora demonstrar, por meio de seus próprios extratos bancários e holerites, que tais valores não foram efetivamente recebidos, o que não ocorreu.
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso (Id. 24045052), sustentando a) a nulidade da sentença por ser citra petita, ao não analisar a causa de pedir principal, que seriam os "atos ilícitos" e "desfalques", e não a mera correção monetária; b) o erro de julgamento ao não inverter o ônus da prova, imputando-lhe uma "prova diabólica" de fato negativo; e c) que a contestação do banco foi genérica, tornando incontroversa a alegação de desfalque.
O Banco do Brasil apresentou contrarrazões (Id. 24045059), pugnando pela manutenção integral da sentença. Argumenta que a decisão foi acertada ao reconhecer a falha probatória da autora e que os extratos demonstram a regularidade das operações, consistentes em pagamentos de rendimentos anuais à própria participante, o que explica a não capitalização do saldo principal.
Dispensada intervenção do Órgão Ministerial na demanda, nos termos do art. 178 do CPC.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Juízo de Admissibilidade
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.
O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, 'c', do CPC, uma vez que a pretensão recursal é manifestamente contrária a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
2. Da Preliminar de Nulidade da Sentença (Citra Petita)
A apelante alega que a sentença seria nula por não ter enfrentado a tese de "atos ilícitos" e "desfalques", focando apenas na questão da correção monetária.
Sem razão, contudo.
O vício de julgamento citra petita ocorre quando o juiz deixa de apreciar um dos pedidos formulados pelas partes. No caso em tela, a magistrada analisou, sim, a alegação de saques indevidos. A conclusão pela improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais decorreu justamente da constatação de que não houve prova do ato ilícito alegado.
Ao fundamentar que os débitos eram, na verdade, pagamentos de rendimentos e que a autora não provou o não recebimento, a juíza enfrentou diretamente a causa de pedir. Não há, portanto, omissão a ser sanada ou nulidade a ser declarada.
Rejeito a preliminar.
3. Mérito
No mérito, a controvérsia recursal cinge-se a definir a correta distribuição do ônus da prova em ações que versam sobre saques contestados em contas PASEP e, a partir daí, verificar se a autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
A matéria, antes palco de intensa divergência jurisprudencial, foi definitivamente pacificada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, que deu origem ao Tema 1.300, com a fixação da seguinte tese:
"Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC."
A tese é de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do país, nos termos do art. 927, III, do CPC.
Ao aplicar o referido precedente ao caso concreto, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
Conforme bem analisado pelo juízo a quo e corroborado pelos extratos juntados pela própria autora, os débitos anuais contestados ocorreram sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO C/C" (Crédito em Conta) e "PGTO RENDIMENTO FOPAG" (Folha de Pagamento).
Dessa forma, a situação se amolda perfeitamente à alínea "a" da tese firmada no Tema 1.300, segundo a qual o ônus de provar o não recebimento desses valores era exclusivamente da autora/apelante.
Cai por terra, portanto, o argumento recursal de que o ônus deveria ser invertido ou que se trataria de "prova diabólica". O STJ, ao fixar a tese, ponderou que o participante tem mais facilidade de acesso aos seus próprios extratos bancários e contracheques do que o banco gestor do PASEP, não havendo que se falar em hipossuficiência probatória para este fim específico.
A sentença recorrida, ao determinar que caberia à autora juntar os documentos que demonstrassem a ausência de recebimento dos valores, aplicou com precisão a regra de julgamento que viria a ser consolidada pelo STJ. Contudo, conforme consta dos autos, a apelante não se desincumbiu de tal ônus, limitando-se a tecer alegações genéricas de desfalque.
Dessa forma, estando a sentença em perfeita harmonia com o precedente qualificado, a manutenção do julgado de improcedência é a única solução jurídica cabível.
3. Dispositivo
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, para manter integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 21 de outubro de 2025.
0823161-98.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA CARVALHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação21/10/2025