
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0826304-90.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: PEDRO ALVES DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Ação anulatória de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais sob a alegação de desconhecimento de contrato de empréstimo consignado que teria gerado descontos indevidos em seus proventos.
O Juízo de primeiro grau determinou a emenda da petição inicial, exigindo a juntada de procuração atualizada, com o fim de aferir a competência territorial e afastar indícios de litigância predatória.
Diante da inércia da parte autora, a ação foi extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação, alegando excesso de formalismo e violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Há duas questões em discussão:
(i) definir se o magistrado de primeiro grau poderia exigir a juntada de procuração atualizada com base no poder geral de cautela e na suspeita de litigância predatória;
(ii) verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito, diante da inércia da parte autora, configurou excesso de formalismo ou afronta ao direito de acesso à Justiça.
O poder geral de cautela autoriza o magistrado a determinar diligências preventivas, especialmente quando há indícios de litigância abusiva, conforme as orientações da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e a Recomendação nº 127 do CNJ.
As denominadas “demandas predatórias” consistem em ações massificadas e padronizadas, sem individualização fática, nas quais frequentemente se constata o uso de procurações e documentos desatualizados, prejudicando o contraditório e a ampla defesa.
A jurisprudência do TJPI, consolidada na Súmula nº 33, reconhece a legitimidade da exigência de documentos complementares quando houver fundada suspeita de litigância predatória, com base no art. 321 do CPC.
No caso concreto, a determinação para que o autor juntasse procuração atualizada foi medida cautelar legítima e proporcional, diante da ausência de elementos que comprovassem a representação processual válida e o contato efetivo entre advogado e cliente.
A inércia da parte autora, mesmo após regularmente intimada, revela desídia processual e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, IV, do CPC.
Não há excesso de formalismo, mas exercício legítimo do dever judicial de zelar pela boa-fé, pela veracidade das informações processuais e pela prevenção de abusos, nos termos do art. 5º, LIV, da CF.
A sentença está em consonância com os precedentes e súmulas deste Tribunal, autorizando o julgamento monocrático pelo relator, conforme art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, do CPC.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O magistrado pode, com base no poder geral de cautela, exigir a juntada de procuração atualizada e outros documentos mínimos quando houver indícios de litigância predatória.
A inércia da parte autora diante da determinação judicial de emenda à inicial justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
A exigência de documentos essenciais para verificar a legitimidade da representação processual não configura excesso de formalismo nem violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LIV; CPC, arts. 321, 485, IV, 927, V, 932, IV, “a”, e 1.011, I.
Jurisprudência e documentos relevantes citados: TJPI, Súmula nº 33; Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI; CNJ, Recomendação nº 127.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL contra sentença exarada na “AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS” (Processo nº 0826304-90.2023.8.18.0140 – Vara Única da Comarca de Manoel Emídio – PI), ajuizada por EDRO ALVES DOS SANTOS, contra BANCO BRADESCO
Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo com a diminuição dos seus proventos mensais, em razão de descontos decorrentes de contrato de empréstimo com margem consignada que afirma desconhecer contratação. Requer a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais e materiais.
O d. Magistrado a quo proferiu DESPACHO NO ID 15085052 determinando a emenda da inicial a fim de que a parte autora juntasse procuração atualizada, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.
A parte autora não juntou o documento solicitado.
Em razão da inércia da parte autora/apelante, o d. Magistrado por SENTENÇA a quo assim decidiu: “Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.”
A parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO
É o relatório. Decido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade/inexistência da relação contratual com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral.
O Magistrado a quo determinou a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, a fim de que, sob o fundamento de que a demanda se enquadra no conceito de litigância predatória, promovesse a juntada aos autos de documentos considerados imprescindíveis ao regular prosseguimento da ação. O descumprimento da referida ordem culminou no indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito.
Pois bem. Analisando-se os autos, verifica-se que a determinação do juiz se baseou no poder geral de cautela, com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Com efeito, diante do expressivo aumento de ações judiciais versando, sobretudo, sobre a anulação de contratos de empréstimos consignados — nas quais se observa, com frequência, a utilização de petições padronizadas, destituídas de documentação mínima necessária à instrução do feito, e a propositura reiterada e desarrazoada de demandas em nome de um mesmo autor —, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023. Tal documento tem por finalidade orientar os magistrados quanto ao exercício de seu poder-dever de adotar diligências cautelares diante da existência de indícios caracterizadores de demanda predatória.
Importante transcrever o conceito de demanda predatória, conforme delineado na referida nota técnica: “São consideradas predatórias as demandas judicializadas de forma reiterada e, em regra, em massa, fundadas em teses genéricas, desprovidas das particularidades do caso concreto, com simples substituição dos dados pessoais da parte autora, de modo a dificultar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.”
Dentre as providências recomendadas, destacam-se:
a) Exigência de procuração e comprovante de endereço atualizados, com poderes específicos, em caso de documentos desatualizados ou divergência de dados;
b) Apresentação de extratos bancários que demonstrem a ausência de liberação dos valores contratados;
c) Intimação pessoal do autor para confirmar a contratação do advogado e a assinatura da procuração;
d) Exigência de instrumento público nos casos de parte analfabeta;
e) Reconhecimento de firma como meio de autenticação.
O entendimento do TJPI, consolidado na Súmula nº 33, autoriza a exigência dos documentos acima referidos quando houver fundada suspeita de litigância predatória, com base no art. 321 do CPC.
Entretanto, tal análise deve ser realizada de forma concreta e casuística, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).
Verifica-se, no caso, que o Juízo de primeiro grau atuou de forma adequada, com fundamento em seu poder geral de cautela, ao identificar, de forma fundamentada, indícios de litigância abusiva. A medida adotada — exigência de procuração atualizada — mostra-se justificada, especialmente diante da generalidade da petição inicial.
Não se consta nenhuma procuração protocolada pelo advogado da parte autora nos autos, circunstância que fragiliza a plausibilidade da representação processual. Intimado a se manifestar, o patrono limitou-se a afirmar a inexistência de prazo de validade do mandato, argumento que, todavia, antes de elidir a irregularidade, reforça a impressão de que não se encontra em contato próximo e atual com seu constituinte.
Intimada para apresentar tais documentos, a parte apelante se manteve inerte quanto ao comprovante, inclusive nem mesmo alegou tal justificativa do citado documento em suas razões recursais.
Importa destacar que o E. TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, in verbis:
Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Não merece acolhimento a alegação de excesso de formalismo por parte do Juízo de origem. Ao contrário, é dever do magistrado, em observância ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), verificar, antes da análise do mérito, se o exercício do direito de ação ocorre de forma adequada, razoável e sem abusos.
A atuação do Juízo de primeiro grau, ao adotar diligências voltadas à adequada condução e instrução do feito, evidencia a busca pela verdade dos fatos, bem como o compromisso com a prevenção de abusos processuais e com a preservação da dignidade da Justiça e da boa-fé.
Nesse contexto, o poder do magistrado para determinar a emenda da petição inicial encontra respaldo no art. 321 do CPC, não havendo, portanto, violação aos princípios invocados pela apelante, tampouco amparo às demais alegações recursais, as quais devem ser rejeitadas.
Assim, não merecem prosperar as alegações da parte autora/apelante no tocante a determinação do Magistrado, pois, cuida-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte autora, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda abusiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33 e orientação da Nota Técnica nº 06/2023, deste E. TJPI.
Com efeito, a providência determinada pelo juízo a quo — não atendida pela parte apelante, revelando manifesta inércia — não configura excesso, tampouco desvio de finalidade, estando em consonância com o dever de cautela que incumbe ao julgador na apreciação e condução das demandas judiciais. Assim, reitera-se que a sentença recorrida não merece qualquer reparo.
Ressalte-se, por fim, que as súmulas aprovadas pelo Plenário deste Egrégio Tribunal consubstanciam precedentes qualificados, cuja observância se impõe aos seus membros e órgãos fracionários, nos moldes do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, autorizando, inclusive, o julgamento monocrático da causa, a teor do que prescreve o art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do CPC:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - Negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;”
“Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.”
Assim, causa espécie a irresignação do patrono que, tendo deixado de instruir a inicial com o instrumento de mandato, insurge-se contra a extinção do feito, olvidando que o processo é regido pelo princípio da autorresponsabilidade das partes, não é razoável que aquele que descumpre ônus processual próprio se volte contra os efeitos da própria omissão. A irresignação do advogado, que sequer cuidou de comprovar sua legitimação para atuar em nome da parte, não encontra guarida no ordenamento jurídico. O processo exige zelo, e não improviso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” c/c art. 1.011, I, todos do CPC, CONHEÇO da Apelação Cível, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa, arquivando-se os autos.
Cumpra-se.
0826304-90.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorPEDRO ALVES DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação21/10/2025