Decisão Terminativa de 2º Grau

Furto Qualificado 0763710-04.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

HABEAS CORPUS: Nº 0763710-04.2025.8.18.0000 

Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal 

Origem: 0858488-31.2025.8.18.0140 

Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Piauí 

Paciente: Pedro Henrique Pereira Lima 

RELATOR: DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS 

 

JuLIA Explica

EMENTA 

 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FURTO. LIMINAR DEFERIDA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR.  PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO. 

1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus em razão da concessão de liberdade em Habeas Corpus anterior, relativo aos mesmos fatos, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal decorrente da decretação da prisão preventiva. 

2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual; 

3. Objeto prejudicado. 

4. Extinção do pedido sem resolução de mérito. 

 

DECISÃO 

 

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, em benefício de PEDRO HENRIQUE PEREIRA LIMA, apontado como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina/PI. 

Da impetração, tem-se que o paciente é acusado pela suposta prática de furto (art. 155, § 4º, inciso III do CP), razão pela qual teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva. Todavia, a impetração aponta a carência de fundamentação concreta, diante dos predicativos positivos do paciente. 

Ao final, requereu a concessão da ordem, liminarmente, com a expedição de alvará de soltura e, alternativamente a substituição por medidas cautelares (art. 319 do CPP). (ID. 28543283) 

Juntou documentos. (Id. 28543292). 

Sem parecer do Ministério Público Superior. 

Vieram os autos conclusos.  

É o que basta relatar para o momento.  

Passo a decidir.  

Do presente writ, entendo que o impetrante fundamentou suas teses no direito à liberdade, diante da existência de ilegalidade da prisão preventiva. 

 

 

Todavia, entendo que os argumentos ora apresentados já se encontram superados, uma vez que, no Habeas Corpus nº 0763565-45.2025.8.18.0000, distribuído à minha relatoria, foi deferida liminar e expedido alvará de soltura em 10 de outubro de 2025, vejamos: 

 

  [...] 

Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA para REVOGAR a prisão preventiva do paciente, EXCETO SE POR OUTRO MOTIVO ESTIVER PRESO. Imponho, contudo, a obrigação de cumprimento das seguintes medidas cautelares previstas no Art. 319: 

a) comparecimento periódico em juízo a cada 15 (quinze) dias, informando as atividades realizadas; 

b) recolhimento noturno todos os dias da semana, das 20:00 às 06:00, exceto por motivo de trabalho ou de saúde, o que deverá ser devidamente justificado; 

c) proibição de frequentar bares, restaurantes, clubes e assemelhados; 

d) não se ausentar do distrito da culpa sem autorização do Juízo; 

e) comunicar ao Juízo qualquer mudança de endereço; 

f) comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos do inquérito policial e da instrução criminal; 

g) Monitoração eletrônica pelo prazo de 90 (noventa) dias, com base no art. 4, parágrafo único da resolução 412, de 23/08/2021 do CNJ e no art. 319, IX, do CPP, c/c art. 10, Resolução do CNJ, 2013/2015. 

Entendo, ainda, por advertir a paciente que de que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas, bem como o envolvimento em novos delitos, implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a imposição de outras medidas menos gravosas. 

Todas as cautelares terão duração até o fim da instrução, exceto a de monitoramento eletrônico, que terá duração de 90 (noventa) dias a partir da efetiva instalação do dispositivo. A fiscalização de cumprimento das medidas impostas competirá ao juízo a quo. 

À Coordenadoria Cartorária Criminal para que, dentro dos parâmetros acima delineados: 

1. Expeça alvará de soltura em favor do paciente; 

2. Expeça mandado de monitoramento eletrônico. 

Publique-se e intime-se. 

Dispenso a prestação de informações do juízo a quo, com arrimo nos Arts. 662 e 664 do CPP. 

ENCAMINHEM-SE os autos ao Ministério Público Superior, para se manifestar. 

Após cumpridas as providências acima, voltem-me conclusos. 

Cumpra-se. 

Teresina PI, data registrada no sistema 

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

Relatora".

 

Assim, cessada a suposta ilegalidade que baseou a impetração deste Habeas Corpus, em razão da liberdade concedida ao paciente, considera-se prejudicado por perda de objeto. 

Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. 

Publique-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se. 

Teresina PI, data registrada no sistema. 

 

 

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

Relatora 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0763710-04.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/10/2025 )

Detalhes

Processo

0763710-04.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DA COMARCA DE TERESINA

Publicação

21/10/2025