
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
HABEAS CORPUS: Nº 0759156-26.2025.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: 0804623-29.2025.8.18.0032
Impetrante: JÚLIO CÉSAR RODRIGUES VIEIRA
Paciente: RONIELDO ALVES TERTO
RELATOR: DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da concessão de liberdade ao paciente, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pela decretação da preventiva.
2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
3. Objeto prejudicado.
4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pela advogado JÚLIO CÉSAR RODRIGUES VIEIRA, em benefício de RONIELDO ALVES TERTO, apontado como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI.
Da impetração, tem-se que o paciente é acusado pela suposta prática do crime de envolvimento em tráfico ilícito de substâncias entorpecentes (art. 33 da Lei 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35, da lei 11.343/2006), razão pela qual teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva. Todavia, o impetrante alega que sofre constrangimento ilegal em seu direito ambulatorial por suposta ausência de fundamentação na decretação da prisão preventiva.
Ao final, requereu a concessão da ordem, liminarmente, com a imediata expedição de alvará de soltura e, subsidiariamente, a extensão do entendimento esposado no HC 0753099-89.2025.8.18.0000. (Id. 26387176).
Juntou documentos. (Id. 26387182)
Pedido liminar indeferido, conforme decisão sob Id. 26532248.
Interposto Agravo Regimental. (Id 26645014).
Presente parecer do Ministério Público Superior, no qual o parquet opinou pela DENEGAÇÃO da presente ordem de habeas corpus. (Id. 27912244)
Vieram os autos conclusos.
É o que basta relatar para o momento.
Passo a decidir.
Do presente writ, entendo que o impetrante fundamentou suas teses no direito à liberdade, diante da existência de ilegalidade da prisão preventiva.
Todavia, entendo que estes mesmos argumentos aqui empreendidos se encontram superados, visto que o magistrado singular em decisão durante a audiência de instrução e julgamento, na data de 17/09/2025, proferida posterior à impetração do writ, nos autos dos processos nº 0804623-29.2025.8.18.0032, revogou a prisão preventiva do paciente, vejamos:
“[...]
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o réu RONIELDO ALVES TERTO pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e, em consequência, aplicar-lhe a pena de 4 anos e 13 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e multa de 403 dias-multa, cada um fixado em 1/30 do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos. DELIBERAÇÕES FINAIS Publique-se o dispositivo desta sentença no DJEN (art. 387, VI, do CPP). Ciência ao Ministério Público, por meio eletrônico. Réu pessoalmente intimado nesta oportunidade, bem como seu defensor. Custas pelo acusado. Revogo a prisão preventiva do réu. Expeça-se imediatamente alvará de soltura.
Assim, cessada a suposta ilegalidade que baseou a impetração deste Habeas Corpus, em razão da liberdade concedida ao paciente, considera-se prejudicado por perda de objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0759156-26.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorRONIELDO ALVES TERTO
RéuEXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PIO IX
Publicação21/10/2025