Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800402-81.2022.8.18.0040


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0800402-81.2022.8.18.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA DO ROSARIO NEVES DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DO CONTRATO E O CRÉDITO DO VALOR EM CONTA DO CONSUMIDOR. REGULARIDADE DA COBRANÇA. NÃO CONFIGURADA MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.



                   RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO ROSÁRIO NEVES DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Batalha/PI, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial.

Na petição inicial, a Apelante alegou que não realizou a contratação de empréstimo pessoal n° 341271278-2, cujos descontos mensais eram efetuados em seu benefício previdenciário, o que motivou o pedido de declaração de nulidade contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais.

A instituição financeira, ora Apelada, apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito.

O Juízo a quo, por sentença (id 22751725), reconheceu que o Banco Apelado cumpriu seu ônus probatório, demonstrando a validade do contrato e o crédito do valor em favor da Apelante. Por consequência, julgou a ação improcedente. Ademais, condenou a parte autora, ora apelante, em litigância por má-fé.

Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso, requerendo a reforma da sentença, bem como, o afastamento da condenação por litigância de má-fé, argumentando, em síntese, que não restou configurada qualquer intencionalidade em prejudicar a parte adversa.

O banco apelado apresentou Contrarrazões, pugnou pelo improvimento do recurso, requerendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, em virtude da comprovação da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização do crédito.

É o relatório. DECIDO.



                   FUNDAMENTAÇÃO



Do Conhecimento do Recurso

O recurso é tempestivo, bem como, estão presentes os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual, CONHEÇO do Recurso de Apelação.



Do Mérito

A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade da contratação do empréstimo pessoal n° 341271278-2.

A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em casos como este, determina-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Desta forma, cabia à instituição financeira, ora apelada demonstrar a existência e validade do contrato, bem como a efetiva disponibilização do crédito na conta da Apelante.

O Banco Pan S.A., ora apelado, na ocasião da contestação, em sua defesa, colacionou aos autos, contrato id 40605572, bem como, comprovante de transferência eletrônica de valores id 40605574, demonstrando o depósito do valor na conta da Apelante.

Dessa forma, o Apelado demonstrou a existência do vínculo contratual e a disponibilização do mútuo, desincumbindo-se do seu ônus probatório, conforme o art. 373, II, do CPC.

Não havendo prova de falha na prestação do serviço, nem de ato ilícito por parte do Banco Apelado, a manutenção dos descontos é legal e a pretensão de declaração de inexistência do débito deve ser rechaçada, bem como os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais.

Diante do exposto, em que não conseguiu a parte apelante demonstrar que o contrato possui algum vício em sua formalização, tendo os descontos sido autorizados, tem-se que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.

Portanto, diante de uma contratação regular, eventual fraude e/ou outra irregularidade deveriam ter sido provadas pelo apelante.

Assim, pelas razões expostas, tem-se que a sentença não merece reforma nesse ponto.

Por outro lado, considerando a condenação por litigância de má-fé arbitrada na origem, verifica-se que a pretensão do apelante não foi acolhida no mérito, contudo, a busca pelo Judiciário para questionar uma operação financeira, deve ser entendida como uma busca por direitos, e não como uma ação deliberada de alterar a verdade dos fatos com o fito de obter vantagem indevida.

A jurisprudência deste Tribunal afasta a condenação por litigância de má-fé quando não resta configurado o dolo inequívoco, senão vejamos:

"A condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não ficou demonstrada neste caso que a parte apelante agiu com culpa grave ou dolo. IV – Recurso conhecido e parcialmente provido."

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL no 0801798-75.2024.8.18.0088, Relator: Desembargador JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, 2a Câmara Especializada Cível, Julgamento: 10/07/2025).

 

Assim, pelo exposto, não vislumbro a configuração de litigância de má-fé por parte do apelante.

Desse modo, merece reforma a sentença nesse sentido.



                   DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, c/c art. 1.011, I, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação Cível, e DOU PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para AFASTAR a condenação por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, mantendo inalterada a sentença recorrida nos demais termos.

Custas e honorários recursais pela Apelante, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (Art. 98, § 3º, do CPC/15).

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Intimem-se as partes.

 

CUMPRA-SE.

 

TERESINA-PI, 21 de outubro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800402-81.2022.8.18.0040 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2025 )

Detalhes

Processo

0800402-81.2022.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DO ROSARIO NEVES DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

21/10/2025