Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0803547-69.2022.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0803547-69.2022.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
APELADO: ANTONIO CARLOS DE BRITO OLIVEIRA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL. SEGURO PRESTAMISTA DESCONTADO INDEVIDAMENTE. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por instituições financeiras contra sentença que condenou solidariamente as rés à devolução em dobro de valores cobrados a título de seguro prestamista, diante da má prestação de serviço.

2. Durante o trâmite recursal, os herdeiros do autor falecido foram habilitados e as partes celebraram acordo, com pagamento do valor de R$ 122.920,06, integralmente cumprido, conforme comprovantes de depósito e anuência dos sucessores.

3. O acordo homologado prevê a liberação dos valores em favor da empresa sucessora da contratante, COMERCIAL OLIVEIRA E BRITO LTDA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a homologação judicial de acordo celebrado entre partes legítimas, com assistência de advogados, durante o trâmite do recurso, com base no art. 487, III, “b”, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O cumprimento integral da obrigação, a regular habilitação dos herdeiros e a anuência expressa destes quanto à destinação dos valores demonstram a ausência de controvérsia e a validade do ajuste.

6. Presentes os requisitos legais, o acordo deve ser homologado, com extinção do feito com resolução do mérito, conforme dispõe o art. 487, III, “b”, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Homologação do acordo. Extinção do processo com resolução do mérito.

Tese de julgamento: “É cabível a homologação judicial de acordo celebrado entre partes legítimas, com assistência de advogados, quando demonstrado o adimplemento da obrigação e a inexistência de controvérsia, nos termos do art. 487, III, ‘b’, do CPC.”


DECISÃO TERMINATIVA


Vistos etc.

Cuida-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A. e Bradesco Vida e Previdência S.A., inconformadas com a sentença que, nos autos da ação de repetição de indébito c/c nulidade contratual, ajuizada por Antônio Carlos de Brito Oliveira, condenou as rés solidariamente à devolução em dobro de valores descontados a título de seguro prestamista, com fundamento na má prestação de serviço.

Durante o trâmite recursal, após o falecimento do autor, os herdeiros Telma Maria de Melo Oliveira, Thamires Carla de Melo Oliveira e Antônio Carlos de Brito Oliveira Júnior foram regularmente habilitados nos autos e, posteriormente, celebrou-se acordo entre as partes, devidamente aditado, no qual restou pactuado o pagamento do valor total de R$ 122.920,06 (cento e vinte e dois mil, novecentos e vinte reais e seis centavos), distribuído entre principal e honorários sucumbenciais, conforme documentos juntados sob ID nº 27684777, 27897404 e 28281624.

O cumprimento integral da obrigação foi comprovado nos autos por meio dos comprovantes de depósito judicial (IDs 28210147 a 28210150), bem como foi apresentada declaração expressa de anuência dos herdeiros (ID 28281631), autorizando a liberação dos valores em favor da empresa Comercial Oliveira e Brito LTDA, sucessora da firma contratante do seguro, com base na sucessão empresarial sob o mesmo CNPJ.

Assim, não subsistem controvérsias a dirimir, estando presentes os requisitos legais para homologação do acordo celebrado entre partes legítimas, com assistência de advogados, em conformidade com o disposto no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, c/c art. 487, III, “b”, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito.

Determino:

1. A expedição de alvará judicial em favor da empresa COMERCIAL OLIVEIRA E BRITO LTDA, CNPJ nº 63.344.758/0001-67, quanto ao valor principal, conforme dados bancários informados no ID 28281624;

2. A expedição de alvará judicial em favor da advogada Taynara dos Santos Mendes, CPF nº 335.581.188-20, no tocante aos honorários sucumbenciais;

3. A certificação do trânsito em julgado, com posterior arquivamento dos autos, observadas as cautelas legais.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803547-69.2022.8.18.0033 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2025 )

Detalhes

Processo

0803547-69.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

ANTONIO CARLOS DE BRITO OLIVEIRA

Publicação

21/10/2025