
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0010577-28.2003.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Compra e Venda]
APELANTE: CONSTRUTORA JUREMA LTDA
APELADO: JOAREZ LEITE XIMENES
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC.
I. Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAREZ LEITE XIMENES, em face de sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que: (i) julgou procedentes os pedidos formulados na exordial da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Perdas e Danos, com pedido de Imissão na Posse, nº 0010577-28.2003.8.18.0140 ajuizada por CONSTRUTORA JUREMA LTDA., ora Apelada; (ii) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reconvenção proposta por JOAREZ LEITE XIMENES; (iii) julgou improcedente o pedido formulado na inicial da Ação nº 0010704-14.2013.8.18.0140 (ID 25974378).
Em suas razões recursais (ID 25974381), o Apelante sustenta: (i) que a sentença recorrida não considerou o valor depositado na consignação com efeito de pagamento para sustar a extinção do contrato; (ii) não houve inadimplemento por parte do ora Apelante, uma vez que este realizou a prestação complementar do preço na forma pactuada nos autos da Ação de Consignação em Pagamento do saldo devedor, o que impõe a extinção do contrato; (iii) a sentença recorrida padece de vícios de nulidade, notadamente por julgamento citra petita, ao deixar de apreciar pontos da reconvenção (especialmente quanto à indenização por danos e aos honorários); (iv) que houve contradição interna no dispositivo sentencial quanto à cumulação de penalidades contratuais, a juíza terminou por acolher o pedido inicial do autor/apelado, o qual pretendia a cumulação de 20% mais 10% sobre o valor pago pelo requerido/apelante, ou seja, retirou na ação principal de rescisão de contrato e concedeu na reconvenção, cumulando indevidamente o mesmo pedido, em 25% (vinte e cinco por cento), penalizando duas vezes o apelante; (v) que deveria haver tratamento isonômico entre as partes quanto aos encargos aplicáveis (juros compensatórios, correção e multa); (vi) que a decisão carece de fundamentação adequada, violando o princípio da motivação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX e CPC, art. 489); (vii) que a sentença incorreu em erro ao promover o julgamento antecipado do mérito. Por esses motivos, o Apelante requereu o provimento do seu recurso, a fim de que: (i) os valores pagos pelo apelante sejam corrigidos monetariamente com a correção monetária, os juros legais compensatórios no período do efetivo pagamento, e também sejam corrigidos com os juros legais após o trânsito em julgado da sentença, conforme o comando sentencial, ou seja com a mesma taxa que o apelado corrige o saldo devedor; (ii) o valor a ser pago a título de penalidade rescisória seja fixado em 10%; (iii) seja a sentença declarada nula, em razão do julgamento antecipado da lide.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 25974384), defendendo a manutenção integral da sentença, sob os seguintes fundamentos: (i) a inadimplência substancial do recorrente foi comprovada por laudo pericial que apurou débito superior a R$ 1.000.000,00, inexistindo adimplemento; (ii) o julgamento se deu dentro dos limites do pedido, e a sentença é devidamente fundamentada; (iii) a cláusula penal foi aplicada de forma equitativa e moderada, com base no art. 413 do Código Civil; (iv) os valores pagos foram corretamente determinados para devolução com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora apenas a partir do trânsito em julgado, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
Em decisão de ID 28002388, este Relator determinou a intimação da parte Apelante, na pessoa de seu advogado, para que realizasse, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção do presente recurso de Apelação Cível, observando-se, ainda, o disposto no art. 4º da Lei Estadual nº 6.920/2016.
Todavia, apesar de devidamente intimada, a parte Apelante quedou-se inerte.
II. Fundamentação
Conforme relatado, no presente caso, este Relator determinou a intimação da parte Apelante, na pessoa de seu advogado, para que realizasse, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção do presente recurso de Apelação Cível, em conformidade com o art. 1.007, § 4º, do CPC.
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
[…]
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Esclareça-se, neste ponto, que o recolhimento do preparo é requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação Cível, nos termos previstos no supracitado caput do art. 1.007 do CPC.
Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e não tendo a parte Apelante efetuado o seu recolhimento, apesar de devidamente intimada para tanto, o reconhecimento da deserção é a medida que se impõe, devendo o presente recurso ser extinto sem resolução do mérito.
III. Dispositivo
Isso posto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, razão pela qual a EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com o art. 485, IV, do CPC.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, após a devida certificação, encaminham-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa nesta distribuição, com as cautelas de praxe.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0010577-28.2003.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorJOAREZ LEITE XIMENES
RéuCONSTRUTORA JUREMA LTDA
Publicação21/10/2025