Decisão Terminativa de 2º Grau

Compra e Venda 0010577-28.2003.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0010577-28.2003.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Compra e Venda]
APELANTE: CONSTRUTORA JUREMA LTDA
APELADO: JOAREZ LEITE XIMENES


JuLIA Explica

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC.

 

I. Relatório

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAREZ LEITE XIMENES, em face de sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que: (i) julgou procedentes os pedidos formulados na exordial da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Perdas e Danos, com pedido de Imissão na Posse, nº 0010577-28.2003.8.18.0140 ajuizada por CONSTRUTORA JUREMA LTDA., ora Apelada; (ii) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reconvenção proposta por JOAREZ LEITE XIMENES; (iii) julgou improcedente o pedido formulado na inicial da Ação nº 0010704-14.2013.8.18.0140 (ID 25974378).

Em suas razões recursais (ID 25974381), o Apelante sustenta: (i) que a sentença recorrida não considerou o valor depositado na consignação com efeito de pagamento para sustar a extinção do contrato; (ii) não houve inadimplemento por parte do ora Apelante, uma vez que este realizou a prestação complementar do preço na forma pactuada nos autos da Ação de Consignação em Pagamento do saldo devedor, o que impõe a extinção do contrato; (iii) a sentença recorrida padece de vícios de nulidade, notadamente por julgamento citra petita, ao deixar de apreciar pontos da reconvenção (especialmente quanto à indenização por danos e aos honorários); (iv) que houve contradição interna no dispositivo sentencial quanto à cumulação de penalidades contratuais, a juíza terminou por acolher o pedido inicial do autor/apelado, o qual pretendia a cumulação de 20% mais 10% sobre o valor pago pelo requerido/apelante, ou seja, retirou na ação principal de rescisão de contrato e concedeu na reconvenção, cumulando indevidamente o mesmo pedido, em 25% (vinte e cinco por cento), penalizando duas vezes o apelante; (v) que deveria haver tratamento isonômico entre as partes quanto aos encargos aplicáveis (juros compensatórios, correção e multa); (vi) que a decisão carece de fundamentação adequada, violando o princípio da motivação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX e CPC, art. 489); (vii) que a sentença incorreu em erro ao promover o julgamento antecipado do mérito. Por esses motivos, o Apelante requereu o provimento do seu recurso, a fim de que: (i) os valores pagos pelo apelante sejam corrigidos monetariamente com a correção monetária, os juros legais compensatórios no período do efetivo pagamento, e também sejam corrigidos com os juros legais após o trânsito em julgado da sentença, conforme o comando sentencial, ou seja com a mesma taxa que o apelado corrige o saldo devedor; (ii) o valor a ser pago a título de penalidade rescisória seja fixado em 10%; (iii) seja a sentença declarada nula, em razão do julgamento antecipado da lide.

A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 25974384), defendendo a manutenção integral da sentença, sob os seguintes fundamentos: (i) a inadimplência substancial do recorrente foi comprovada por laudo pericial que apurou débito superior a R$ 1.000.000,00, inexistindo adimplemento; (ii) o julgamento se deu dentro dos limites do pedido, e a sentença é devidamente fundamentada; (iii) a cláusula penal foi aplicada de forma equitativa e moderada, com base no art. 413 do Código Civil; (iv) os valores pagos foram corretamente determinados para devolução com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora apenas a partir do trânsito em julgado, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

Em decisão de ID 28002388, este Relator determinou a intimação da parte Apelante, na pessoa de seu advogado, para que realizasse, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção do presente recurso de Apelação Cível, observando-se, ainda, o disposto no art. 4º da Lei Estadual nº 6.920/2016.

Todavia, apesar de devidamente intimada, a parte Apelante quedou-se inerte.

 

II. Fundamentação

 

Conforme relatado, no presente caso, este Relator determinou a intimação da parte Apelante, na pessoa de seu advogado, para que realizasse, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção do presente recurso de Apelação Cível, em conformidade com o art. 1.007, § 4º, do CPC.

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

[…]

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

Esclareça-se, neste ponto, que o recolhimento do preparo é requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação Cível, nos termos previstos no supracitado caput do art. 1.007 do CPC.

Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e não tendo a parte Apelante efetuado o seu recolhimento, apesar de devidamente intimada para tanto, o reconhecimento da deserção é a medida que se impõe, devendo o presente recurso ser extinto sem resolução do mérito.

 

III. Dispositivo

 

Isso posto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, razão pela qual a EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com o art. 485, IV, do CPC.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, após a devida certificação, encaminham-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa nesta distribuição, com as cautelas de praxe.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

  

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0010577-28.2003.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2025 )

Detalhes

Processo

0010577-28.2003.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

JOAREZ LEITE XIMENES

Réu

CONSTRUTORA JUREMA LTDA

Publicação

21/10/2025