
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
HABEAS CORPUS Nº 0762127-81.2025.8.18.0000
Origem: 0812048-74.2025.8.18.0140
Impetrante: Luís Aurino Filho, Tânia Martins Aurino
Paciente: Daniel de Sousa Lima Filho
RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da transferência do paciente para estabelecimento penal adequado ao cumprimento inicial da pena, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pela decretação da preventiva.
2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
3. Objeto prejudicado.
4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado por LUÍS AURINO FILHO e TÂNIA MARTINS AURINO em benefício de DANIEL DE SOUSA LIMA FILHO, e apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI.
Da impetração, constata-se que o paciente teve prisão preventiva mantida por ocasião da prolação da sentença condenatória, que lhe impôs pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
Ao final requereu a concessão de liminar no presente writ para a concessão da Ordem de Habeas Corpus, com a expedição do componente Alvará de Soltura e, no mérito, a confirmação da liminar.
Juntou documentos. (Id. 27829198 e ss.)
Liminar deferida em ID nº 27887571, determinando que o juízo de primeiro grau adequasse a prisão provisória ao regime semiaberto em sede de sentença.
Informações prestadas por autoridade coatora em ID nº 28020008
Parecer ministerial opinando pela confirmação da medida liminar, com a concessão parcial do mandamus (ID n. 28181582)
É o que basta relatar para o momento.
Passo a decidir.
Das informações prestadas pelo juízo de primeiro grau temos que:
“Em atendimento ao despacho proferido nos autos do HC de nº 0762127-
81.2025.8.18.0000, impetrado pelos Advogados, Dr. Luís Aurino Filho e Tania Martins Aurino em favor de DANIEL DE SOUSA LIMA FILHO, informo a Vossa Excelência que já determinei a imediata expedição da guia de execução provisória em face do sentenciado, bem como a transferência dele para o estabelecimento penal adequado ao cumprimento inicial da pena imposta, ou seja, Colônia Agrícola Major César de Oliveira (despacho em anexo)”.
Diante do exposto, com base nas informações prestadas pela Autoridade Coatora, na data de 19/09/2025, o pedido perdeu o objeto em face da determinação do juízo para que o paciente fosse transferido para a unidade prisional adequada.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada pelo sistema.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0762127-81.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorDANIEL DE SOUSA LIMA FILHO
RéuDOUTO JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA/PI
Publicação21/10/2025