
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0031128-19.2009.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: EXPRESS DISTRIBUIDORA LTDA, FERNANDA FASHION LTDA - ME
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO REAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. PREVENÇÃO DO RELATOR. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO AO RELATOR PREVENTO. FEITO CHAMADO À ORDEM.
Apelação Cível interposta por Express Distribuidora Ltda. e Fernanda Fashion Ltda - ME contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Cobrança nº 0031128-19.2009.8.18.0140.
Constatada a existência de conexão entre os processos nº 0031128-19.2009.8.18.0140 (Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Revisional de Débito e Cláusulas Contratuais com Pedido de Consignação em Pagamento) e nº 001453-35.2009.8.18.0140 (Medida Cautelar Preparatória c/c Pedido Liminar), este último sendo o primeiro distribuído.
Reconhecida a prevenção do Desembargador José James Gomes Pereira, relator do Agravo de Instrumento nº 2009.0001.00570-0, interposto no primeiro processo da série conexa.
A questão em discussão consiste em definir se deve ser cancelada a distribuição da presente Apelação Cível, em razão da prevenção estabelecida pelo primeiro recurso distribuído no Tribunal, nos termos do Regimento Interno do TJPI e do Código de Processo Civil.
O Regimento Interno do TJPI (arts. 145 e 135-A, parágrafo único) e o art. 930, parágrafo único, do CPC estabelecem que o primeiro recurso distribuído no Tribunal torna prevento o relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processos conexos, ainda que o recurso anterior já tenha sido julgado.
A prevenção visa garantir a unidade de julgamento e evitar decisões conflitantes, sendo reconhecida a conexão entre as ações originárias e seus recursos.
Diante disso, impõe-se o chamamento do feito à ordem e o cancelamento da distribuição, com redistribuição ao relator prevento.
Feito chamado à ordem. Cancelamento da distribuição determinado. Redistribuição, por prevenção, ao Des. José James Gomes Pereira, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI.
Tese de julgamento:
“1. O primeiro recurso distribuído no Tribunal torna prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele já tenha sido julgado.”
“2. A prevenção tem por finalidade assegurar a coerência e a uniformidade das decisões judiciais sobre causas conexas.”
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, in casu, de Apelação Cível (distribuída em 23/01/2024), interposta por EXPRESS DISTRIBUIDORA LTDA e FERNANDA FASHION LTDA - ME, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Cobrança (proc. nº. 0031128-19.2009.8.18.0140 / nº antigo: 55432009).
Compulsando-se os autos, infere-se que este processo veio redistribuído à minha relatoria, decorrente da distribuição do Agravo de Instrumento nº 2009.0001.001374-5, ocorrido em 06/07/2009 nestes autos conexo.
Ocorre que, em verificação aos autos nº 0031128-19.2009.8.18.014, constatei que este foi distribuído por dependência ao processo nº 001453-35.2009.8.18.0140 / nº antigo: 28892009 – Medida Cautelar Preparatória c/c Pedido Liminar (primeiro processo distribuído), uma vez que apresentam o mesmo objeto, e, por consequência, havendo que reconhecer a conexão entre as Ações, inclusive, reconhecida na sentença proferida na Medida Cautelar Preparatória nº 001453-35.2009.8.18.0140, id. 22455003 – pág. 333.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria, vejamos:
“AÇÃO DE COBRANÇA – CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - CONEXÃO É competente para o julgamento conjunto da ação de cobrança o mesmo juízo em que foi distribuída a ação cautelar de sustação de protesto e a declaratória de inexigibilidade de débito, considerando que se trata das mesmas partes e dos mesmos títulos. O posterior ajuizamento de ação de cobrança em outro Juízo da mesma comarca não altera as regras de prevenção, devendo as demandas ser remetidas para o juízo da cautelar para processamento e julgamento conjunto, evitando-se decisões conflitantes. Exceção acolhida, determinando a remessa dos autos ao R. Juízo em que tramita a cautelar e a declaratória anteriormente distribuídas, independentemente da determinação ou não da citação da parte contrária . RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AI: 22075584920168260000 SP 2207558-49.2016.8.26 .0000, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 03/05/2017, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2017)” grifos nossos
Desse modo, em análise aos autos, verifico que o primeiro recurso interposto foi nos autos do processo conexo nº 001453-35.2009.8.18.0140 (1º processo distribuído), o Agravo de Instrumento nº 2009.0001.00570-0, conforme id. 22455002, pág. 240, em 20/02/2009, sob a Relatoria do Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, conforme id. 22455003 – pág. 315.
Nesse sentido, a distribuição de recurso cível torna o órgão e o relator preventos para TODOS OS FEITOS POSTERIORES referentes ao mesmo processo, ou em PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:
“Art. 145, do RITJ.
A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.
“Art. 135-A, do RITJ.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
“Art. 930, do CPC.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, por PREVENÇÃO, ao Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA (2ª Câmara Especializada Cível), atendendo-se às normas supra.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0031128-19.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorEXPRESS DISTRIBUIDORA LTDA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação21/10/2025