Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800604-49.2022.8.18.0043


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800604-49.2022.8.18.0043
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA


JuLIA Explica

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ACÓRDÃO QUE DECLAROU A NULIDADE DA AVENÇA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES E CONTRADIÇÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

 

DECISÃO TERMINATIVA

I - RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO PAN S.A., alegando a existência de vícios no acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0800604-49.2022.8.18.0043, que reformou a sentença de improcedência para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com a autora, determinar a repetição do indébito em dobro e fixar indenização por danos morais.

Alega o embargante que:

  • houve omissão no acórdão quanto ao pedido de compensação ou devolução do valor de R$ 5.000,00, supostamente disponibilizado em favor da parte autora, ora embargada, a título de empréstimo. Sustenta que tal valor foi transferido via ordem de pagamento, e que essa quantia deve ser considerada para evitar enriquecimento ilícito da parte embargada, tendo inclusive sido requerido na contestação;

  • houve contradição no julgado quanto à fixação dos juros de mora incidentes sobre os danos morais, uma vez que a mora, segundo sustenta, apenas se configura a partir do arbitramento judicial da indenização, e não da citação, conforme jurisprudência de outros tribunais.

Por fim, requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes, para: a) suprir a omissão quanto à compensação ou devolução do valor de R$ 5.000,00; b) sanar a contradição quanto à fixação do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais.

Não evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, deixou-se de intimar para contrarrazões.

Era o que havia a relatar. Passo a decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011).

Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios.

De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

Diferentemente de outros recursos, esta via não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o decisum só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu nesta demanda.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

O ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

O caso discutido refere-se a nulidade de contrato de empréstimo consignado cuja autora afirma não ter contratado, tampouco recebido os valores correspondentes, com pedidos de indenização e restituição do indébito. O acórdão recorrido deu provimento ao apelo da parte autora, com base na ausência de comprovação da efetiva disponibilização do crédito pelo banco, reformando a sentença de improcedência.

O ato embargado foi no sentido de declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, e ainda ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais, fixando os juros de mora a partir da citação e a correção monetária desde o arbitramento da indenização.

Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do acórdão, verifico que o pedido não deve ser acolhido.

2.1 – Da alegada omissão quanto à compensação do valor de R$ 5.000,00

Não se verifica omissão no julgado.

A decisão embargada enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia sobre a existência (ou não) de repasse do valor contratado, concluindo que o banco não comprovou a efetiva transferência dos valores à conta da autora. Trata-se de fundamento central da decisão, que justifica a declaração de nulidade da avença.

O contrato foi considerado nulo pela ausência de comprovação de repasse do valor — o que, por consequência lógica, afasta a possibilidade de compensação. Ademais, a juntada do suposto comprovante de transferência via TED somente ocorreu com os embargos de declaração, o que, além de intempestivo, representa inovação recursal.

O vício de omissão somente se configura quando a decisão deixa de apreciar questão relevante e imprescindível, o que não ocorreu no presente caso. A matéria foi abordada, ainda que implicitamente, a partir da premissa de que o valor não foi efetivamente creditado. Assim, a eventual compensação tornou-se juridicamente irrelevante.

2.2 – Da alegada contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora

Não há qualquer contradição.

O acórdão seguiu a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece o termo inicial dos juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. A decisão encontra-se fundamentada, clara e coerente, adotando linha interpretativa usual em casos semelhantes.

A existência de entendimento jurisprudencial diverso em outros tribunais estaduais não torna a decisão contraditória. Trata-se de mera divergência de interpretação, inadmissível como fundamento para embargos de declaração. 

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por ausência de omissão ou contradição no acórdão embargado. A decisão recorrida se mantém hígida e fundamentada, tendo enfrentado adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, conforme já assentado.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina, Data do sistema.

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800604-49.2022.8.18.0043 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2025 )

Detalhes

Processo

0800604-49.2022.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA

Publicação

21/10/2025