Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0807697-39.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO NA VIA ORIGINAL PRESENTE NOS AUTOS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 472 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A primeira apelante Maria do Socorro Pereira da Silva aduz, em síntese, que o que o banco não junto aos autos o título original do contrato, pugnando com isso, pelo indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo. Compulsando os autos, verifico que o vício apontado pela primeira apelante já foi devidamente suprido, posto que o Banco Bradesco Financiamentos S.A, juntou a via original da cédula de crédito bancária, que embasa a presente demanda, constando no referido contrato a assinatura da Sra. Maria do Socorro Pereira da Silva, conforme documento de ID 1650935. 2.Apelo improvido. 3. O segundo apelante, Banco Bradesco Financiamentos S.A, insurge-se a contra o decisium, que julgou parcialmente procedente os pedidos da Inicial, determinando que seja declarada nula e abusiva a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos e condenou o banco, segundo apelante, a restituir, na forma simples, os valores pagos a maior em decorrência do reconhecimento da abusividade em questão. 4. Na avaliação das cláusulas contratuais, pode o julgador, com base no art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90, restabelecer o equilíbrio contratual, fixando o que efetivamente deverá prevalecer entre as partes contratantes e, dessa forma, as cláusulas contratuais remuneratórias, especialmente as que se referem à taxa de juros poder ser revistas. 5. No tocante à cumulação da cobrança da comissão de permanência com outros encargos moratórios bem como sua pactuação, vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça entende que é ilegal esta acumulação, tendo, inclusive, proferido a Súmula 472. Sendo assim, na hipótese de cobrança da comissão de permanência, não pode coexistir com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual). 5. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807697-39.2017.8.18.0140 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807697-39.2017.8.18.0140

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA

APELADO: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: MARCOS LUIZ DE SA REGO

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO



EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO NA VIA ORIGINAL PRESENTE NOS AUTOS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 472 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A primeira apelante Maria do Socorro Pereira da Silva aduz, em síntese, que o que o banco não junto aos autos o título original do contrato, pugnando com isso, pelo indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo. Compulsando os autos, verifico que o vício apontado pela primeira apelante já foi devidamente suprido, posto que o Banco Bradesco Financiamentos S.A, juntou a via original da cédula de crédito bancária, que embasa a presente demanda, constando no referido contrato a assinatura da Sra. Maria do Socorro Pereira da Silva, conforme documento de ID 1650935. 2.Apelo improvido. 3. O segundo apelante, Banco Bradesco Financiamentos S.A, insurge-se a contra o decisium, que julgou parcialmente procedente os pedidos da Inicial, determinando que seja declarada nula e abusiva a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos e condenou o banco, segundo apelante, a restituir, na forma simples, os valores pagos a maior em decorrência do reconhecimento da abusividade em questão. 4. Na avaliação das cláusulas contratuais, pode o julgador, com base no art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90, restabelecer o equilíbrio contratual, fixando o que efetivamente deverá prevalecer entre as partes contratantes e, dessa forma, as cláusulas contratuais remuneratórias, especialmente as que se referem à taxa de juros poder ser revistas. 5. No tocante à cumulação da cobrança da comissão de permanência com outros encargos moratórios bem como sua pactuação, vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça entende que é ilegal esta acumulação, tendo, inclusive, proferido a Súmula 472. Sendo assim, na hipótese de cobrança da comissão de permanência, não pode coexistir com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual). 5. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida.


 


RELATÓRIO


 

Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco Financiamentos S/A e por Maria do Socorro Pereira da Silva, contra sentença (Id. Num. 357418 – Pág. 1) proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos em sede reconvenção. Declarou nula e abusiva a cobrança cumulada de comissão de permanência com juros moratórios e multa, devendo ser mantida apenas a cobrança da comissão de permanência. Consequentemente, a parte reconvinte deve ter restituído eventuais valores pagos em razão de tal abusividade, apuração em cumprimento de sentença.

E, ainda, julgou procedentes os pedidos feitos na Ação de Busca e Apreensão para confirmar a liminar, consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes expedirem novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.

Em sede de Apelação (Id. Num. 357419 – Pág. 1), Maria do Socorro Pereira da Silva se insurge parcialmente contra a condenação do juízo a quo. Informa que o substabelecimento apresentado pelo banco para propositura da presente ação não tem validade, pois contraria o julgado contido no Informativo n° 541 do STJ. Ressalta que não consta no rol de documentos anexados pela parte autora o título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária. Diante destas razões, requer a extinção do presente processo de busca e apreensão, sem julgamento de mérito.

A parte apelada Banco Bradesco Financiamentos S/A apresentou Contrarrazões (Id. Num. 357432 – Pág. 1), na qual pugna pela manutenção da sentença e informa que as documentações acostadas aos autos foram devidamente assinadas eletronicamente pelo patrono do Banco, o Del. Antônio Braz da Silva, de acordo com os artigos 424 e 425, inciso IV. E, ainda, que conforme certidão nos autos do processo, o contrato original fora devidamente apresentado.

Alega a desnecessidade de notificação pessoal (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69), ou seja, para ser comprovada a mora não se precisa de assinatura pessoal do devedor.

Em sede de Apelação (Id. Num. 357426 – Pág. 1), o Banco Bradesco Financiamentos S/A se insurge parcialmente contra a condenação do juízo a quo. Informa que não existe cobrança de comissão de permanência, pois só incide no contrato os juros moratórios e multa que é previsto na legislação em vigor. E, ainda, aduz que o contrato referido está de acordo com os ditames da lei, ou seja, se constitui como ato jurídico perfeito.

Devidamente intimada, a parte Apelada Maria do Socorro Pereira da Silva não apresentou Contrarrazões.

Manifestação do Ministério Público Superior (Id. Num. 1405150 – Pág. 1) devolvendo os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


 

VOTO


Conheço das apelações cíveis interpostas, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.

Como visto, tratam-se de apelações cíveis interpostas por Maria do Socorro Pereira da Silva, parte ré e Banco Bradesco Financiamentos S.A., autor da demanda, em face de sentença proferida nos autos, que julgou parcialmente o pleito autoral, apenas para declarar nula e abusiva a cobrança cumulada de comissão de permanência com juros moratórios e multa, devendo ser mantida apenas a cobrança da comissão de permanência.

Primeiramente, passo à análise da apelação de ID Num. 357419, interposta por Maria do Socorro Pereira da Silva.

A referida, aduz, em síntese, que o que o banco não junto aos autos o título original do contrato, pugnando com isso, pelo indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo.

Senhores Desembargadores, compulsando os autos, verifico que o vício apontado pela primeira apelante já foi devidamente suprido, posto que o Banco Bradesco Financiamentos S.A, juntou a via original da cédula de crédito bancária, que embasa a presente demanda, constando no referido contrato a assinatura da Sra. Maria do Socorro Pereira da Silva, conforme documento de ID 1650935.

Sobre o tema, convém transcrever orientação dos Tribunais Pátrios. Vejamos:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DA ORIGINAL. PJE. NECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cédula de crédito bancário é título de crédito de natureza cambial, sendo indispensável a apresentação do documento original para embasar a ação executiva, em face da possibilidade de circulação do título. 2. Aplica-se ao processo judicial eletrônico o art. 425, § 2º, do Código de Processo Civil, não se eximindo o detentor dos documentos digitalizados de apresentá-los nos casos em que o magistrado determina. 3. A autorização somente mediante endosso em preto (artigo 29, § 1º, da Lei nº 10.931/04) não retira a qualidade de título cambiário e tampouco impede a livre circulação do título. 4. O endosso em preto identifica expressamente a quem está sendo transferida a titularidade do crédito, que somente poderá repassar a cártula mediante novo endosso, conferindo ao novo endossante a responsabilidade pelo adimplemento da dívida. Isso não impede, contudo, que o credor originário tenha previamente transferido o seu crédito a terceiro, de modo que somente pode comprovar ser legítimo credor mediante apresentação do título original. 5. Apelo conhecido e não provido. (TJ-DF 07177666020178070001 DF 0717766-60.2017.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 11/07/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/07/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso)


APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DOCUMENTO PASSÍVEL DE ENDOSSO E CIRCULAÇÃO, À LUZ DO ART. 29 DA LEI Nº 10.931/2004. CARACTERÍSTICA CAMBIÁRIA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL PARA AFERIR SE A PARTE AUTORA AINDA É TITULAR DE CRÉDITO E ANOTAR SUA VINCULAÇÃO AO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO COM ESSE FIM. Dessume-se do art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, que a cédula de crédito bancário é título de crédito, com força executiva, possuindo as características gerais relativas à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. Bem por isso, respeitado entendimento contrário, ainda que se cuide de processo eletrônico, a via original da cédula de crédito bancário deveria ter sido juntada com a petição inicial, para as anotações pertinentes de modo a vincular referido título de crédito à presente ação judicial. Importante ressaltar que a apresentação do título original se faz necessária não em razão de incerteza sobre sua autenticidade, mas, sim, com o objetivo de aferir se a instituição financeira ainda é titular do crédito, dada a sua negociabilidade. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste E. Tribunal de Justiça. Sentença anulada para determinar o retorno à origem, como fim de conceder prazo para a parte autora emendar a petição inicial. (TJ-SP 10016812820178260281 SP 1001681-28.2017.8.26.0281, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 23/11/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2017) (grifo nosso)

Dessa forma, consoante o entendimento supra, a sentença vergastada não foi equivocada quanto a este ponto, uma vez que o contrato original foi juntado pela instituição financeira.

Passo à análise do recurso de ID Num. 357423, interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A, segundo apelante.

Insurge-se o apelante contra o decisium, que julgou parcialmente procedente os pedidos da Inicial, determinando que seja declarada nula e abusiva a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos e condenou o banco, segundo apelante, a restituir, na forma simples, os valores pagos a maior em decorrência do reconhecimento da abusividade em questão.

O caso ora sob análise, de acordo com reiterados posicionamento dos Tribunais Pátrios, se enquadra nas relações de consumo, sendo portanto, passivo de incidência das normas emanadas do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, na avaliação das cláusulas contratuais, pode o julgador, com base no art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90, restabelecer o equilíbrio contratual, fixando o que efetivamente deverá prevalecer entre as partes contratantes e, dessa forma, as cláusulas contratuais remuneratórias, especialmente as que se referem à taxa de juros podem ser revistas.

No tocante à cumulação da cobrança da comissão de permanência com outros encargos moratórios bem como sua pactuação, vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça entende que é ilegal esta acumulação, tendo, inclusive, proferido a Súmula 472. Sendo assim, na hipótese de cobrança da comissão de permanência, não pode coexistir com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual).

Colaciono julgado neste sentido. Vejamos:


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATAÇÃO. VALIDADE DA CLÁUSULA. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” 2. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado (Súmula nº 294/STJ). 3. Referida cláusula é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual). Inteligência das Súmulas nº 30 e nº 296/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1094614/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 30/04/2013).


Dessa forma, também entendo não merecer prosperar o recurso interposto pela instituição financeira, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau.

Em face do exposto, conheço das apelações cíveis de ID Num. 357419 e ID Num. 357423, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em seus termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua intervenção.


 



Teresina, 25/08/2021

Detalhes

Processo

0807697-39.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA

Publicação

27/08/2021