
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0801102-93.2023.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: LOJAS RENNER S.A., RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
APELADO: RONIESLLEY JOSE LEAL NUNES
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. ERRO NA DISTRIBUIÇÃO PARA CÂMARA CÍVEL. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto no âmbito de processo originário de juizado especial cível, tramitado na Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, contra sentença que indicou expressamente a aplicação da Lei nº 9.099/1995.
2. O recurso foi corretamente classificado como Recurso Inominado, nos termos dos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, mas, equivocadamente, foi distribuído à 1ª Câmara Especializada Cível como Apelação Cível.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível à Câmara Cível julgar recurso inominado interposto contra decisão proferida no âmbito dos juizados especiais cíveis, em face da competência estabelecida pela Lei nº 9.099/1995.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O recurso inominado é o instrumento recursal cabível nas causas decididas pelos juizados especiais cíveis.
5. A competência para julgamento dos recursos inominados é das Turmas Recursais, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/1995.
6. Verificada a incompetência absoluta da Câmara Cível, impõe-se o reconhecimento de ofício e a remessa dos autos ao órgão competente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Incompetência reconhecida de ofício. Determinada a remessa dos autos à Turma Recursal competente.
Tese de julgamento: “1. Compete à Turma Recursal o julgamento dos recursos inominados interpostos contra decisões proferidas no âmbito dos juizados especiais cíveis. 2. É nula a distribuição de recurso inominado à Câmara Cível, devendo ser reconhecida de ofício a incompetência e determinada a remessa ao órgão competente.”
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de feito originário da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, cujo procedimento foi inteiramente tramitado sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme expressamente consignado na sentença de ID nº 25644461, com classe processual definida como “Procedimento do Juizado Especial Cível (436)”.
O recurso interposto pelas rés, Lojas Renner S.A. e Renner Administradora de Cartões de Crédito Ltda., foi corretamente apresentado sob a forma de Recurso Inominado, conforme previsão dos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/95. No entanto, houve erro na tramitação de 2º grau, sendo o feito equivocadamente distribuído a esta 1ª Câmara Especializada Cível como Apelação Cível, o que não corresponde ao recurso cabível na espécie.
Dessa forma, verificada a incompetência deste Órgão Julgador para análise do presente recurso, impõe-se a devolução dos autos ao Juízo de origem para que promova a redistribuição do feito à respectiva Turma Recursal, com observância da competência estabelecida na Lei nº 9.099/95.
ANTE O EXPOSTO,
RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA ESPECIALIZADA para apreciação do feito e DETERMINO à regular remessa à Turma Recursal competente.
Baixas devidas. Cancelamento da distribuição.
Publique-se. Cumpra-se com urgência.
Teresina/PI, data do registro eletrônico.
0801102-93.2023.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorLOJAS RENNER S.A.
RéuRONIESLLEY JOSE LEAL NUNES
Publicação21/10/2025