
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0806881-98.2023.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Fornecimento]
APELANTE: LUIZ NONATO DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENDA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORIGINÁRIA. ÓBITO ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACORDÃO NULO. RECURSO PREJUDICADO.
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZ NONATO DA SILVA contra sentença proferida nos autos do “PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS” (Processo nº 0806881-98.2023.8.18.0026 / 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI) ajuizada contra BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
No Despacho de ID 22326631, fora determinada a intimação do causídico que representa a parte autora, ora apelante, para se manifestar acerca da ausência de pressuposto processual, assim como sobre a sua conduta temerária, com indícios de deslealdade processual, haja vista que a parte autora/outorgante falecera antes da propositura da ação originária.
É, em resumo, o que interessa relatar.
Constatando-se, através da Certidão ID 21733040, que a parte autora falecera em 28.11.2013, portanto, aproximadamente dezessete (17) dias antes da propositura da ação (15.12.2023), tal circunstância evidencia a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Referida matéria, por ter a natureza de ordem pública, pode ser apreciada, inclusive, de ofício e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do § 3º do art. 485 do CPC.
É inequívoco que o falecimento da parte autora antes do ajuizamento da ação originária implica a inexistência dos atos processuais praticados no processamento da lide, haja vista a ausência de relação jurídica processual, uma vez que a morte extingue a personalidade jurídica (art. 6º, primeira parte, do Código Civil), e, logicamente, a capacidade de ser parte.
Inexistindo a parte autora, não há que se falar na existência de relação jurídica processual, importando, nesse sentido, na nulidade dos atos processuais eventualmente praticados, e, especialmente, dos atos decisórios proferidos.
Se não há relação processual, a demanda originária deve ser extinta sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, vejamos:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
………………………………………
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
……………………………………...”
Não é outro o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCAPACIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. FATO DESCRITO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA.
1. Em caso de falecimento da parte autora em data anterior à da propositura da demanda, não há formação idônea da relação processual, que carece de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular: capacidade de ser parte. Em tal situação, verifica-se nulidade insanável, pois o fato de a pessoa falecida ter integrado o polo ativo da demanda configura inexistência jurídica dos atos processuais praticados. Precedentes.
2. Afasta-se a Súmula 7/STJ quando o julgamento do recurso especial exige somente o reenquadramento (revaloração) jurídico de aspecto factual descrito no acórdão recorrido. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.473.367/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).”
Impõe-se, assim, extinguir a ação originária sem resolução do mérito, declarando prejudicada a análise da Apelação interposta.
No que toca à atuação do causídico subscritor da ação originária (ID 21712560), convém encaminhar os autos ao respectivo Conselho de classe (OAB Seccional Piauí) para a apuração de eventual conduta antiética, haja vista que a sua atuação no feito se mostrou, salvo melhor juízo, extremamente temerária ao propor a ação inicial, descuidando do dever de averiguar se a parte, pelo menos, interesse na propositura da lide, oportunidade em que poderia averiguar a ocorrência do óbito.
Diante do exposto, JULGO extinta a ação originária sem resolução do mérito, por ausência do pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, consistente na ausência de capacidade para estar em juízo (art. 485, IV, do CPC), restando PREJUDICADA a Apelação Cível.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhe a devida e necessária baixa.
Cumpra-se.
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TERESINA-PI, 21 de outubro de 2025.
0806881-98.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFornecimento
AutorLUIZ NONATO DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação21/10/2025