Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800852-48.2018.8.18.0045


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA


PROCESSO Nº: 0800852-48.2018.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
APELANTE: JOSE ARNALDO MINEIRO LIMA
APELADO: JOSE MAGNO SOARES DA SILVA


JuLIA Explica

EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO SANADO APÓS REITERADAS INTIMAÇÕES. REVELIA DECRETADA NA ORIGEM. DESERÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL E DE PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 

  

DECISÃO MONOCRÁTICA 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ ARNALDO MINEIRO LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 0800852-48.2018.8.18.0045, ajuizada por JOSÉ MAGNO SOARES DA SILVA. 

  

RELATÓRIO 

JOSÉ MAGNO SOARES DA SILVA ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais c/c Retratação Pública e Tutela de Urgência em face de JOSÉ ARNALDO MINEIRO LIMA, alegando ter sido surpreendido por publicações ofensivas e infundadas em redes sociais, de autoria do Requerido, que lhe imputavam a prática de crimes como peculato, emprego irregular de verbas públicas e dano, maculando sua honra e imagem como Prefeito do Município de Pedro II-PI (ID 27232986, p. 1-2). O valor da causa foi atribuído em R$ 38.160,00 (trinta e oito mil, cento e sessenta reais) (ID 27232986, p. 19). 

O Requerido, JOSÉ ARNALDO MINEIRO LIMA, apresentou contestação (ID 27233013, p. 1-5), na qual argumentou a inexistência de dever de indenizar, alegando que a publicação não extrapolou os limites da livre manifestação do pensamento e que não houve comprovação do dano. Sustentou, ainda, a fragilização do nexo causal, aduzindo que se encontrava em momento de fragilidade emocional, e impugnou o valor pleiteado a título de indenização. 

O Juízo de primeiro grau, após reiteradas intimações para que o Requerido regularizasse sua representação processual (ID 27233014, p. 1; ID 27233066, p. 1; ID 27233067, p. 1), as quais não foram atendidas (ID 27233065, p. 1; ID 27233068, p. 1), decretou a revelia do Apelante, com fundamento no art. 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 27233077, p. 2). 

A sentença (ID 27233077, p. 1-5) julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando JOSÉ ARNALDO MINEIRO LIMA ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. A decisão fundamentou-se na revelia do Réu e, principalmente, na vinculação da esfera cível à criminal, nos termos do art. 935 do Código Civil, uma vez que o Apelante foi condenado pela prática do crime de calúnia na Ação Penal nº 0000333-09.2018.8.18.0045, em decorrência das mesmas publicações. O pedido de retratação pública foi julgado improcedente, por entender que a reparação pecuniária seria medida mais adequada e suficiente. 

Irresignado, JOSÉ ARNALDO MINEIRO LIMA interpôs recurso de Apelação Cível (ID 27233078, p. 1-2), arguindo a ilegalidade da prova por suposta "quebra da cadeia de custódia" de mídias digitais obtidas do celular do Apelado, o que, em seu entender, ensejaria a nulidade da sentença. Requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial ou, subsidiariamente, sua anulação. 

JOSÉ MAGNO SOARES DA SILVA apresentou Contrarrazões (ID 27233081, p. 1-23), suscitando preliminares de não conhecimento do recurso por ausência de procuração, deserção e falta de dialeticidade. No mérito, defendeu a manutenção integral da sentença. 

É o relatório. 

 

FUNDAMENTAÇÃO 

A análise dos autos revela a existência de óbices intransponíveis ao conhecimento do presente recurso de apelação, conforme as preliminares arguidas pelo Apelado e a própria constatação da ausência de pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 

 

Da Ausência de Regularização da Representação Processual (Falta de Procuração) 

Conforme se depreende dos autos, o advogado que subscreve a contestação (ID 27233013, p. 1), Dr. Egon Cavalcante Soares, afirmou que a procuração estaria "em anexo - doc. 01", contudo, tal documento jamais foi juntado ao processo. 

O Juízo de primeiro grau, em diversas oportunidades, determinou a regularização da representação processual do Apelante, sob pena de revelia. As intimações para regularização foram expedidas em 18/03/2022 (ID 27233014, p. 1), 23/02/2023 (ID 27233066, p. 1) e 27/04/2023 (ID 27233067, p. 1). As certidões de 18/01/2023 (ID 27233065, p. 1) e 10/10/2023 (ID 27233068, p. 1) atestaram o silêncio da parte requerida. 

Diante da contumácia do Apelante em não cumprir as determinações judiciais, a sentença (ID 27233077, p. 2) corretamente decretou sua revelia, nos termos do art. 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. 

Ocorre que o recurso de Apelação Cível (ID 27233078, p. 1) também foi interposto pelo mesmo advogado, Dr. Egon Cavalcante Soares, sem que a procuração fosse finalmente apresentada nos autos. 

O art. 104 do Código de Processo Civil estabelece que: 

Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1o Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2o O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. 

No caso em tela, não se trata de ato urgente, e o vício é persistente, tendo sido objeto de múltiplas intimações e advertências na instância de origem. A inércia do Apelante em regularizar sua representação processual, mesmo após a decretação da revelia, estende-se à fase recursal. Assim, os atos praticados pelo advogado sem procuração válida são ineficazes, o que inviabiliza o conhecimento da apelação. 

Embora o art. 932, parágrafo único, do CPC, preveja a oportunidade de saneamento do vício, a reiteração da conduta omissiva, que já foi objeto de diversas oportunidades de regularização em primeiro grau e culminou na revelia, demonstra desídia e desrespeito às determinações judiciais, tornando desnecessária nova intimação para o mesmo fim. 

 

Da Deserção do Recurso 

Outro óbice ao conhecimento do recurso é a sua deserção. O Apelante não comprovou o recolhimento do preparo recursal no ato da interposição da apelação (ID 27233078, p. 1-2), tampouco formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita para a fase recursal. 

O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil é categórico: 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 

A gratuidade de justiça concedida na origem (ID 27232985, p. 1) foi em favor do Autor (JOSÉ MAGNO SOARES DA SILVA), e não do Réu (JOSÉ ARNALDO MINEIRO LIMA). Não há nos autos qualquer registro de que o Apelante tenha solicitado ou obtido tal benefício. 

A ausência de preparo, sem a devida comprovação de hipossuficiência ou pedido de gratuidade de justiça, configura deserção, impedindo o conhecimento do recurso. Embora o art. 1.007, § 4º, do CPC preveja a possibilidade de intimação para recolhimento em dobro, a reiteração de condutas omissivas por parte do Apelante, que já ignorou diversas intimações para regularizar sua representação processual, torna inócua a concessão de novo prazo para saneamento de outro vício processual. 

 

Da Ausência de Dialeticidade Recursal 

Ainda que os vícios anteriores fossem superados, o recurso de apelação padece de ausência de dialeticidade. O princípio da dialeticidade recursal, consagrado no art. 1.010, incisos II e III, do CPC, exige que o recorrente apresente as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão, impugnando especificamente os fundamentos nela lançados. 

A sentença de primeiro grau (ID 27233077, p. 1-5) fundamentou a condenação do Apelante em dois pilares essenciais: 

1. A revelia do Apelante, decorrente da não regularização da representação processual, que levou à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo Autor (ID 27233077, p. 2). 

 

2. A vinculação da esfera cível à criminal, com base no art. 935 do Código Civil, em virtude da condenação do Apelante pela prática do crime de calúnia na Ação Penal nº 0000333-09.2018.8.18.0045, o que tornou incontroversos o fato ilícito e sua autoria (ID 27233077, p. 3). O art. 935 do Código Civil estabelece: 

Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. 

O Apelante, em seu recurso (ID 27233078, p. 1-2), concentra sua argumentação na suposta "ilegalidade da prova: quebra da cadeia de custódia" de mídias digitais. Contudo, não impugna especificamente o fundamento central da sentença, qual seja, a aplicação do art. 935 do Código Civil e a força vinculante da sentença penal condenatória transitada em julgado. A sentença não se baseou exclusivamente nas mídias digitais para comprovar o ato ilícito e a autoria, mas sim na decisão criminal definitiva. 

A tese da "quebra da cadeia de custódia" (Arts. 158-A a 158-F do CPP) é inaplicável ao caso, que se trata de ação cível de indenização por dano moral, e não de processo criminal. Ademais, a própria contestação do Apelante (ID 27233013, p. 1-5) não negou a existência das publicações, mas tentou justificar seu conteúdo ou a ausência de dano. 

A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC, impede o conhecimento do recurso. 

 

DISPOSITIVO 

Diante do exposto, em face da ausência de regularização da representação processual, da deserção e da manifesta falta de dialeticidade recursal, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação Cível interposto por JOSÉ ARNALDO MINEIRO LIMA, por ser manifestamente inadmissível. 

Condeno o Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já considerando a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 

Após o trânsito em julgado, certifique-se e, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem. 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 

 

 

TERESINA-PI, 21 de outubro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800852-48.2018.8.18.0045 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2025 )

Detalhes

Processo

0800852-48.2018.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

JOSE ARNALDO MINEIRO LIMA

Réu

JOSE MAGNO SOARES DA SILVA

Publicação

21/10/2025