Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803266-45.2024.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0803266-45.2024.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DE OLIVEIRA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EXIGÊNCIA FUNDADA EM INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação Cível interposta por MARIA DE OLIVEIRA SILVA contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Piripiri/PI que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de emenda à inicial mediante juntada de documentos considerados essenciais, especialmente extratos bancários e procuração com poderes específicos.

2. A exigência de documentos adicionais, como extratos bancários e procuração com poderes específicos, funda-se no poder-dever de cautela do magistrado, respaldado pela Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e pela Recomendação nº 127/2023 do CNJ, diante de indícios de demanda predatória, especialmente em ações de massa e com petições genéricas.

3. A Súmula 33 do TJPI reconhece a legitimidade da exigência de documentos mínimos para aferição da plausibilidade da demanda em caso de suspeita fundada de litigância predatória, especialmente em ações repetitivas.

4. O art. 321 do CPC confere ao juiz poder para determinar a emenda da inicial quando ausentes elementos essenciais à apreciação da causa de pedir, sendo legítima a extinção do processo em caso de não atendimento da ordem judicial.

5. A alegação de hipossuficiência ou pedido de inversão do ônus da prova não exime a parte autora do dever de apresentar elementos mínimos à instrução inicial do feito, especialmente quando se trata de documentos bilaterais, como os extratos bancários.

6. A análise da procuração revela sua invalidade, pois foi assinada em nome de pessoa analfabeta sem a devida formalidade de escritura pública ou reconhecimento de firma, conforme exigido em tais hipóteses, o que reforça a insuficiência da documentação inicial.

7. A decisão monocrática encontra respaldo no art. 932, IV, “a” e no art. 1.011, I, ambos do CPC, diante da jurisprudência pacificada no âmbito do TJPI sobre o tema.

8. Recurso desprovido.

 

1. RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE OLIVEIRA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora Apelado.

Na Decisão de ID nº 27700782, o Juízo a quo intimou a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial apresentando: procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato objeto da ação, devendo ser mediante escritura pública em caso de analfabeto; comprovante de residência legível em seu nome ou de seu cônjuge, ou, em sua falta, certidão da Justiça Eleitoral que aponte a Zona Eleitoral a que é vinculada, ou contrato de locação de imóvel; e extrato bancário do período pertinente, sob pena de indeferimento da inicial, por preclusão temporal.

A parte Autora apresentou manifestação, ID nº 27700783, aduzindo que a procuração com poderes específicos no mandato referente ao contrato-objeto da ação e comprovante de endereço em nome próprio foram juntados na inicial e que o ônus de comprovar o pagamento deve recair sob a Instituição Financeira.

A sentença recorrida, ID nº 27700786, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte Autora não atendeu à determinação de emendar a petição inicial, deixando de apresentar os extratos bancários requeridos, considerados essenciais para afastar suspeita de demanda predatória, conforme previsão da Súmula 33 do TJPI e Recomendação nº 159 do CNJ.

Em suas razões recursais, ID nº 27700795, a parte Apelante sustenta, em síntese, que a petição inicial preenchia todos os requisitos legais, e que a exigência de extratos bancários representa excesso de formalismo, já que tais documentos não são indispensáveis à propositura da ação, podendo ser apresentados em fase de instrução. Argumenta ainda que é pessoa hipossuficiente, beneficiária da Previdência Social, e que requereu a inversão do ônus da prova. Invoca a aplicação das Súmulas 18 e 26 do TJPI, bem como jurisprudência do STJ, para defender que a ausência dos extratos não justifica o indeferimento da inicial.

Em suas contrarrazões, ID nº 27700798, a parte Apelada, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., defende, em síntese, a manutenção da sentença, ao argumento de que foi conferida oportunidade para a parte Autora emendar a inicial com documentos essenciais ao deslinde da causa, o que não foi atendido. Sustenta que a ausência de quaisquer elementos probatórios mínimos inviabiliza a análise do mérito, reforçando que a parte Autora não demonstrou interesse de agir, e que a extinção foi medida legítima diante da inércia.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório. Passo a decidir:


2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude da parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita, concedida na Decisão de ID nº 27700782.

Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência.

Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do Código de Processo Civil.


3. DO MÉRITO RECURSAL

3.1.DAS DEMANDAS PREDATÓRIAS

 

Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual cumulada com repetição do indébito e reparação de danos morais.

 

O juízo de origem determinou a intimação da parte Autora, ora Apelante, por meio de seu advogado, para que apresentasse documentos como procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato objeto da ação, devendo ser mediante escritura pública em caso de analfabeto, comprovante de residência legível em seu nome ou de seu cônjuge e extrato bancário referente ao período da contratação.


Pois bem. Analisando-se os autos, constata-se que a determinação do magistrado baseou-se poder de cautela com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

 

Com efeito, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte Autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória.

 

Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de DEMANDA PREDATÓRIA, nos termos veiculados pelo aludido diploma:

 

as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”.

 

Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:

 

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.

 

A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:

 

TJPI/Súmula 33 “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

 

No presente caso resta evidenciada a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé.


É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal do magistrado determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC. Assim, o princípio suscitado pela Apelante não foi violado, nem as demais argumentações se sustentam, devendo ser afastadas.


Não merece acolhimento a alegação da Apelante de que a procuração constante dos autos atende às formalidades legais. Conforme se verifica na cópia da Carteira de Identidade juntada sob o ID nº 27700777, a parte aAutora, ora Apelante, é pessoa não alfabetizada. No entanto, a procuração “ad judicia” apresentada no ID nº 27700778 encontra-se assinada, sem que se possa identificar quem a subscreveu.


Sobre a determinação de juntada de extratos bancários do período contratual, a exigência também foi correta, pois trata-se de documento de cunho bilateral, facilmente acessível por ambas as partes e não apenas pela Instituição Financeira demandada. Pelo mesmo motivo, a argumentação de inversão do ônus da prova não é factível, devendo ser afastada.


Verifica-se, portanto, que tais documentos constituem elementos mínimos e indiciários da causa de pedir, além de contribuírem para afastar a plausível suspeita de demanda repetitiva ou predatória, nos termos do enunciado da Súmula nº 33 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.


As circunstâncias do caso (várias ações da mesma natureza, propostas pela apelante, desacompanhadas de lastro probatório mínimo) justificam o zelo do magistrado na condução do feito, com vistas a assegurar a regularidade e a lisura do processo, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do CPC.


Com efeito, entende-se que as diligências determinadas pelo juiz de primeiro grau (e não atendidas pela apelante, caracterizando a sua inércia) não se afiguram abusivas e estão em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda. Portanto, a sentença não merece reparos.

 

4. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

 

Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E. Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:

 

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”

 

Além disso, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento, monocraticamente, ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.”

 

5. DO DISPOSITIVO

 

Pelo exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, “a” e 1.011, I do CPC e no entendimento firmado na Súmula 33 e na Nota Técnica nº 06/2023 deste E. Tribunal de Justiça, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 

Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte Autora, ficando suspensos em razão da gratuidade da justiça concedida, conforme Tema 1059 do STJ.

 

Intimem-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS 

RELATOR



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803266-45.2024.8.18.0033 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2025 )

Detalhes

Processo

0803266-45.2024.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE OLIVEIRA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

21/10/2025