
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0805724-56.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DE DEUS VERAS MONTEIRO
APELADO: BANCO PAN S.A.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FORMALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira. A autora alegou não ter contratado empréstimo consignado no valor de R$ 10.164,00, parcelado em 84 vezes de R$ 121,00, e requereu a nulidade da avença, a devolução em dobro dos valores descontados e a compensação por dano moral. A sentença reconheceu a validade do contrato, embasando-se em provas documentais produzidas pelo banco, como assinatura digital com biometria facial, geolocalização e depósito do valor em conta bancária de titularidade da autora.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado com a instituição financeira apelada; (ii) estabelecer se a autora faz jus à repetição de indébito e à indenização por danos morais; e (iii) determinar se a conduta da autora configura litigância de má-fé.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova quando demonstrada hipossuficiência e verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 do TJPI.
A validade da contratação eletrônica exige a comprovação da manifestação de vontade do consumidor e da disponibilização dos valores contratados, o que foi atendido pela instituição financeira, mediante apresentação de contrato com assinatura por biometria facial e geolocalização, e comprovante de transferência bancária.
Os métodos de autenticação eletrônica previstos na Lei nº 14.063/2020 conferem presunção de autenticidade à manifestação de vontade registrada por biometria facial, sendo suficiente para validar a celebração do contrato.
A prova documental apresentada revela a identidade da contratante e o efetivo repasse do numerário à conta de sua titularidade, afastando a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI e a alegação de inexistência do negócio jurídico.
A cobrança das parcelas contratadas configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não havendo ilicitude que justifique indenização por danos morais ou repetição em dobro dos valores pagos.
Não se verifica nos autos conduta dolosa ou temerária por parte da autora que configure litigância de má-fé, inexistindo fundamento para a aplicação das penalidades previstas nos arts. 79 e 80 do CPC.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
É válida a contratação de empréstimo consignado firmada eletronicamente, quando comprovada por biometria facial, geolocalização e assinatura digital, nos termos da Lei nº 14.063/2020.
A efetiva transferência do valor contratado à conta de titularidade do consumidor afasta a declaração de nulidade do contrato e o dever de indenizar.
A ausência de prova de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço impede o reconhecimento de dano moral e a repetição em dobro do indébito.
A negativa de contratação, sem provas mínimas de fraude, não configura litigância de má-fé.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 54, § 4º, 54-B e 54-D; CC, arts. 188, I; CPC, arts. 373, II, 932, IV, “a”, 1.011, I, 85, § 11, 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º; Lei nº 14.063/2020, art. 4º, I a III; Lei nº 8.906/94, art. 32.
Jurisprudência relevante citada:
TJPI, Apelação Cível nº 0802778-32.2022.8.18.0075, Rel. João Gabriel Furtado Baptista, j. 17.03.2025;
TJPI, Apelação Cível nº 0800095-18.2023.8.18.0065, Rel. Antônio Lopes de Oliveira, j. 11.08.2025;
Súmulas nº 18 e 26 do TJPI;
STJ, Súmula nº 297.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (id 27401416) interposta por MARIA DE DEUS VERAS MONTEIRO em face da sentença (id 27401415) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A.
Na origem (id 27401297), a autora sustentou que jamais contratou empréstimo consignado (nº 347770857-6, no valor de R$ 10.164,00, em 84 parcelas de R$ 121,00) com a instituição ré, alegando ausência de manifestação de vontade válida e regular, e que os descontos mensais perpetrados diretamente em seu benefício previdenciário comprometeram de forma relevante sua subsistência. Requereu a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 8.228,00), além de indenização por danos morais (R$ 7.000,00).
O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos (id 27401415), reconhecendo a validade da relação contratual. Fundamentou sua decisão na apresentação de documentos que demonstrariam a celebração livre e espontânea do contrato pela autora, com assinatura digital, biometria facial e geolocalização, bem como o depósito do valor em sua conta, afastando a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Em suas razões recursais (id 27401416), a apelante reiterou não ter contratado com o banco recorrido. Afirmou que a instituição financeira não comprovou, de forma inequívoca e válida para uma pessoa em sua condição de hipervulnerabilidade, a efetiva transferência e o usufruto do valor para sua conta pessoal, tratando-se de "tela de sistema de computador" unilateralmente produzida. Alegou ofensa à Súmula nº 18 do TJPI e invocou a Súmula nº 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno. Pugnou pela reforma da sentença, a declaração de nulidade contratual e o reconhecimento do direito à restituição em dobro e à indenização por danos morais.
O apelado apresentou contrarrazões (27822402), defendendo a regularidade da contratação eletrônica, com base em assinatura por biometria facial e geolocalização, e a validade de comprovação da liberação dos valores. Mencionou a existência de precedente de condenação em litigância de má-fé em casos análogos e arguiu preliminares/prejudiciais de decadência, prescrição (trienal ou parcial), além de invocar o "duty to mitigate the loss". Pleiteou a manutenção da sentença e, subsidiariamente, a modulação de eventual condenação.
É o relatório. Passo a decidir.
2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, recebo o recurso de apelação interposto, por ser tempestivo e adequado. A apelante MARIA DE DEUS VERAS MONTEIRO é beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, CONHEÇO da irresignação recursal.
3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Aplica-se ao presente caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso. Isso porque a pretensão recursal da apelante contraria frontalmente a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, que, em casos como o dos autos, consolidou o entendimento acerca da regularidade da avença quando comprovada a efetiva transferência dos valores, conforme se depreende da correta interpretação das Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI.
Nesse sentido, a decisão de primeiro grau mostra-se em consonância com a tese de julgamento que se firmou nesta Corte para casos análogos, tornando manifestamente improcedente o recurso.
Passo, então, à análise do mérito do recurso.
4. DO MÉRITO RECURSAL
A controvérsia central do presente recurso de Apelação reside na análise da regularidade da contratação de empréstimo consignado, bem como nos consectários de uma eventual nulidade, tais como a condenação por danos morais e a repetição do indébito.
4.1. Da Aplicabilidade do CDC e da Inversão do Ônus da Prova
De início, ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide sobre as instituições financeiras, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 297, cujo teor dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesse contexto, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor prevê, entre os direitos básicos assegurados aos consumidores, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu benefício no âmbito do processo civil. Tal prerrogativa visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, especialmente nas hipóteses em que for demonstrada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, conforme disposto no inciso VIII do artigo 6º da referida norma.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
TJPI/SÚMULA 26 - "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo."
Em razão disso, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo, portanto, à Instituição Financeira demonstrar não apenas a regularidade formal do contrato discutido nos autos (id 27401306), mas também a efetiva disponibilização do valor pactuado (id 27401308).
4.2. Da Validade da Contratação e da Efetiva Transferência dos Valores
No tocante à modalidade contratual em exame, denominada Empréstimo Consignado, cumpre observar que, embora prevista em lei e juridicamente válida, exige cautela na sua pactuação. Por se tratar de contrato de adesão (art. 54 do CDC), a sistemática deve ser objeto de ampla e clara informação ao consumidor, a fim de se assegurar a validade do negócio jurídico. Incumbe, portanto, à Instituição Financeira comprovar a ciência e a anuência do contratante, por meio de instrumento que contenha cláusulas redigidas com destaque e linguagem acessível, conforme exige o § 4º do referido dispositivo legal.
No caso concreto, verifica-se que, na contestação, o Banco/Apelado anexou o contrato de empréstimo consignado firmado através do meio eletrônico, onde consta a assinatura eletrônica por biometria facial e geolocalização da parte Autora, ora Apelante (IDs nº 27401306 e 27401305). Tais provas, além de possibilitarem a análise e aprovação do empréstimo, permitem reconhecer a validade da contratação. A imagem capturada para reconhecimento facial é da Apelante, consoante os documentos apresentados pelo requerido e os próprios documentos da inicial.
A legislação que trata da assinatura eletrônica utilizada em atos praticados por pessoas jurídicas, a exemplo de contrato de mútuo bancário, prevê que o seu uso caracteriza o nível de confiança sobre a identidade das partes e a manifestação de vontade do seu titular, conforme estabelece o disposto no art. 4º, incisos I a III c/c § 1º da Lei nº 14.063/2020. Os métodos de autenticação por biometria facial e geolocalização são meios eficazes que buscam mitigar riscos e validar a identidade do signatário, inclusive superando eventuais barreiras de analfabetismo, ao focarem na validação biométrica direta da pessoa física.
Ademais, a Instituição Financeira comprovou que o valor pactuado foi devidamente depositado em favor do Autor (ID nº 27401308), evidenciando a regularidade e eficácia da relação contratual.
Desse modo, a contrario sensu, deve-se aplicar a Súmula nº 18, deste Tribunal, cujo teor se segue:
TJPI/SÚMULA 18 – "A ausência de comprovação da instituição financeira da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil."
Portanto, tendo a Instituição Financeira comprovado o repasse do numerário supostamente contratado, mediante documento válido que indicou, de forma inequívoca, a transação financeira realizada, não há que se falar em nulidade. A validade e eficácia dos contratos eletrônicos, nessa linha, têm sido reconhecidos nesta Egrégia Corte de Justiça, conforme se observa nos julgados a seguir transcritos:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO VALIDADO POR BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO PROVIDO. [...] Tese de julgamento: A comprovação de contrato eletrônico válido e da liberação dos valores impede a declaração de nulidade e o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º e 2º; Súmula 297 do STJ; Súmulas 18 e 26 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 04.03.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802778-32.2022.8.18.0075 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025)”.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL, CÓDIGO DE VALIDAÇÃO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU DE NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. [...] Tese de julgamento: 1. É válida a contratação bancária formalizada por meios eletrônicos, com biometria facial, código de validação e comprovação de transferência bancária para conta do contratante, desde que atendidos os requisitos de segurança e autenticidade. 2. A ausência de prova mínima de fraude ou de não recebimento dos valores impede a declaração de nulidade do contrato e a repetição de indébito. 3. A negativa de contratação comprovada por documentos idôneos caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800095-18.2023.8.18.0065 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/08/2025).”
Ao celebrar contrato de empréstimo e receber o valor respectivo, a cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito, afastando qualquer pretensão indenizatória fundada em suposto ato ilícito, conforme o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil. Ausente, portanto, qualquer excesso ou abusividade na cobrança, não subsiste fundamento para eventual condenação da Instituição Bancária Apelada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Ressalte-se que o desconto realizado nos proventos da parte Autora decorreu de contratação regularmente formalizada, com disponibilização do crédito na conta do Apelante, fato devidamente comprovado nos autos pelo Banco demandado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Nesse sentido, não se verifica qualquer irregularidade nos descontos efetuados a título de parcelas de contrato.
Diante do conjunto probatório, não se verifica a alegada nulidade do contrato em exame, o qual foi celebrado de forma válida, sem vícios de consentimento e em conformidade com os artigos 54-B e 54-D do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança dos valores pactuados, portanto, reveste-se de legalidade, representando o legítimo exercício do direito creditício pelo credor.
Em síntese, resta evidenciado que a Apelante teve pleno conhecimento dos termos contratuais ora questionados, cuja redação é clara e precisa quanto ao seu conteúdo e implicações. Assim, estando comprovada a regularidade da contratação e inexistindo qualquer vício quanto à formação da vontade ou aos efeitos do negócio jurídico entabulado, não há que se falar em ilicitude por parte da Instituição Apelada, devendo ser rejeitados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, ante a ausência de conduta ilícita.
4.3. Das Teses Defensivas e Litigância de Má-Fé Suscitada em Contrarrazões
As teses defensivas de decadência e prescrição suscitadas pelo Apelado nas contrarrazões foram devidamente analisadas e refutadas pela sentença de primeiro grau, por se tratar de pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico, que não se sujeita a prazo prescricional ou decadencial. Igualmente, a tese do "duty to mitigate the loss" não se aplica, pois a inércia da consumidora não pode ser utilizada para afastar a responsabilidade do fornecedor.
No caso em análise, não se extrai dos autos conduta deliberada da autora que configure qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Sua postura processual, conquanto juridicamente vencida, manteve-se dentro dos limites da boa-fé e do exercício regular do direito de ação.
Assim, ausente prova do dolo, não há que se falar em condenação por litigância de má-fé em relação à Apelante. Quanto ao causídico que patrocina a sua defesa, as penas dos arts. 79 e 80 do CPC são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante art. 32 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e com base nos arts. 932, inciso IV, alínea “a”, e 1.011, I, ambos do CPC e nos precedentes firmados por este TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos.
MAJORO a verba honorária, a título de sucumbência recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ, ficando suspensa a exigibilidade ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0805724-56.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE DEUS VERAS MONTEIRO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação21/10/2025