
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800141-96.2025.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ALICIO RODRIGUES DA SILVA
APELADO: BANCO BPN BRASIL S.A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
Apelação Cível interposta por Alicio Rodrigues da Silva contra sentença que, com fundamento nos arts. 485, I e VI, do CPC, extinguiu ação declaratória cumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada em face do Banco BPN Brasil S.A., por ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio. O juízo de origem justificou a extinção como medida de combate à litigância predatória, com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ. O apelante alegou afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV) e defendeu a inexistência de previsão legal que imponha a exigência de esgotamento da via administrativa para propositura da demanda.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de requerimento administrativo prévio, em ação que discute a existência de relação contratual bancária; (ii) estabelecer se a suspeita de litigância predatória autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial, sem fundamentação concreta.
A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para a propositura da demanda não encontra respaldo na jurisprudência do STJ, salvo em hipóteses específicas, como ações cautelares de exibição de documentos, não sendo o caso de ação que discute fraude contratual bancária.
A jurisprudência consolidada no STJ afirma que, em ações consumeristas, não é necessário o esgotamento da via administrativa para configuração do interesse de agir.
A Súmula nº 33 do TJPI admite a exigência de documentos com base nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência, mas condiciona sua aplicação à existência de fundada suspeita de litigância predatória, o que exige fundamentação específica do juízo.
O juízo de primeiro grau não apresentou elementos concretos que justificassem a suspeita de litigância predatória, limitando-se à invocação genérica da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, sem vinculação com o caso concreto.
A ausência de demonstração individualizada de abuso processual inviabiliza a aplicação de medidas restritivas ao direito de acesso à justiça, como o indeferimento da petição inicial.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A ausência de requerimento administrativo prévio não impede a propositura de ação consumerista que visa à declaração de inexistência de contrato bancário.
A suspeita de litigância predatória deve ser concretamente fundamentada, não sendo suficiente a mera referência genérica a recomendações institucionais para justificar o indeferimento da petição inicial.
É nula a sentença que extingue o feito sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, sem demonstrar, de forma específica, os indícios de conduta abusiva atribuída à parte ou ao advogado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, 485, I e VI, e 932, IV; Recomendação CNJ nº 159/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1954342/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022; STJ, Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS); TJPI, Súmula nº 33.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALICIO RODRIGUES DA SILVA contra sentença (ID 27381169) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual C/C Repetição de Indébito C/C Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BPN BRASIL S.A., que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base nos artigos 485, I e VI, do Código de Processo Civil. A extinção fundamentou-se na ausência de documento essencial à propositura da ação, qual seja: o comprovante de requerimento administrativo prévio para fins de caracterização de pretensão resistida.
A sentença recorrida (ID 27381169) fundamentou-se na ausência de comprovação de tentativa prévia de resolução administrativa do litígio, sob a justificativa de combate à litigância predatória, com amparo, inclusive, na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Em suas razões recursais (ID 27381170), o Apelante sustenta, em síntese, a ausência de exigência legal quanto à obrigatoriedade de tentativa administrativa prévia, sendo a decisão de indeferimento uma afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e determinar o regular prosseguimento da demanda na origem.
O Apelado (BANCO BPN BRASIL S.A./CREFISA) apresentou contrarrazões (ID 27381175), defendendo a manutenção da sentença sob o argumento de ausência de interesse de agir por parte do Apelante.
É o relatório. Passo a decidir.
2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Inicialmente, cumpre informar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, de ordem objetiva e subjetiva, previstos na legislação processual civil, notadamente no CPC, arts. 1.009 e seguintes. Dessa forma, presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso de apelação interposto.
3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
O art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp nº 1.349.453 – MS (2012/0218955), firmou entendimento de que, para haver interesse de agir nas ações de exibição de documentos, deve o autor, comprovar a relação jurídica existente entre este e a instituição financeira, bem como a comprovação do pedido prévio à instituição financeira e pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual
Nota-se, que o entendimento do supramencionado julgado, que a necessidade de requerimento administrativo seria para as ações cautelares de exibição de documentos e não nas ações que buscam declaração de nulidade do negócio jurídico, que é o objeto do presente apelo, ou seja, desnecessária apresentação de prévio requerimento administrativo para propositura da ação.
Ademais, na contenda sob julgamento a Autora/Apelante sustenta que não fez o referido empréstimo e nem assinou o contrato, revelando ter sido vítima de possível fraude.
Registre-se que o juiz de primeiro grau sustentou que a exigência de tais documentos possuía o escopo de coibir possível advocacia predatória, com amparo na Recomendação n. 159/24 do Conselho Nacional de Justiça.
Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil, diante da existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI, que consolida o entendimento quanto à faculdade de exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense.
4. DO MÉRITO
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na exigência, tida pelo juiz a quo como indispensável para a propositura da ação, do comprovante de requerimento administrativo de tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida.
Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação. A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido no art. 321 do CPC não seja observado.
No caso em análise, os documentos apresentados na petição inicial já se mostram suficientes para, com base na teoria da asserção, avaliar a coerência das alegações feitas, em um exame inicial dos autos. A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o interesse de agir em demandas consumeristas não encontra respaldo na jurisprudência pátria, salvo exceções claramente delineadas.
Quanto à necessidade de prova de reclamação administrativa, o entendimento pacífico da jurisprudência do STJ é de que, nas demandas consumeristas, não pode essa ser condição para demonstrar o interesse processual. Vejamos:
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)
Ademais, vale destacar que o juiz de primeiro grau fundamenta em sua sentença, que a exigência de tais documentos seria para afastar possível suspeita de advocacia predatória.
Sobre o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:
SÚMULA Nº 33 TJPI: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil."
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0800141-96.2025.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorALICIO RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO BPN BRASIL S.A
Publicação21/10/2025