Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0836968-83.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA


PROCESSO Nº: 0836968-83.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Busca e Apreensão, Liminar]
APELANTE: ZELENE LOPES DE AMORIM
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGALIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (doravante “Apelante”) contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por ZELENE LOPES DE AMORIM (doravante “Apelada”), condenando a Apelante ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios.

 

A Apelada ajuizou a demanda original alegando que, sendo consumidora dos serviços de energia elétrica da Apelante, teve o fornecimento interrompido em sua residência em 14 de julho de 2023, uma sexta-feira. Argumentou que, embora existissem faturas em atraso, a Lei Federal nº 14.015/2020 proíbe o corte de energia em fins de semana, feriados ou vésperas de feriados. A interrupção do serviço, conforme a inicial, resultou em diversos transtornos, incluindo a perda de alimentos na geladeira, sofrimento com o calor intenso de Teresina e prejuízos às atividades de um salão de beleza que mantinha em sua residência, além de mencionar um corte anterior em 20/06/2023. Requereu o benefício da justiça gratuita, tutela antecipada para religamento do serviço, aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inversão do ônus da prova e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

 

Em decisão liminar (ID 22968564), deferiu a justiça gratuita e a tutela provisória para que a energia fosse religada em 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00, fundamentando-se na vedação legal do corte em sexta-feira e na essencialidade do serviço.

 

A Apelante, em sua contestação (ID 22968679), alegou que a suspensão do fornecimento ocorreu em 16/03/2022 (quinta-feira) e que houve diversas "auto-religações" clandestinas por parte da consumidora. Defendeu a legalidade de sua conduta como exercício regular de direito, a inexistência de dano moral e a não aplicabilidade da inversão do ônus da prova, buscando a improcedência total da ação.

 

Em réplica (ID 22968687), a Apelada reiterou os argumentos da inicial, contestando as alegações de auto-religação da Apelante por considerar as provas unilaterais e reafirmando a ilegalidade do corte em sexta-feira, bem como a ocorrência de danos morais concretos.

 

O Juízo a quo, em decisão de ID 22968694, indeferiu a produção de provas pleiteadas pela Apelante, considerando o feito estritamente documental e apto para julgamento.

 

Sobreveio a sentença (ID 22968700) que confirmou a relação de consumo e a aplicação do CDC. O magistrado reconheceu que o corte de energia elétrica na residência da Apelada em 14/07/2023 (sexta-feira) foi incontroverso e ilegal, em flagrante desrespeito à Lei Federal nº 14.015/2020 e à Resolução ANEEL nº 1.000/21. Adicionalmente, destacou que o débito da Apelada era oriundo de "recuperação de consumo" (débito pretérito), sendo inadmissível a suspensão de serviço essencial nesses casos, conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Concluiu pela configuração de dano moral in re ipsa, fixando a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

Inconformada, a EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 22968702) reafirmando os argumentos da contestação e pleiteando a reforma integral da sentença para que a ação seja julgada improcedente.

 

A Apelada foi intimada para apresentar contrarrazões, mas permaneceu inerte, conforme certidão de ID 22968708.

 

É o relatório.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e o preparo, conheço do Recurso de Apelação.

 

Cinge-se a controvérsia recursal à legalidade do corte de energia elétrica promovido pela concessionária Apelante na residência da Apelada e à consequente existência do dever de indenizar por danos morais.

 

Desde logo, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que se aplica integralmente o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A Apelada, como destinatária final do serviço, e a Apelante, como sua fornecedora, enquadram-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente.

 

O ponto fulcral da controvérsia reside na interrupção do serviço de energia elétrica ocorrida em 14 de julho de 2023, uma sexta-feira. A Apelante busca desqualificar a pretensão da Apelada, alegando que o fornecimento já estaria suspenso desde 16/03/2022 (quinta-feira) e que teria havido "auto-religações" clandestinas. Contudo, a sentença de primeiro grau foi categórica ao afirmar que o corte que motivou a presente ação se deu, de fato, na data alegada pela consumidora, uma sexta-feira.

 

A Lei Federal nº 14.015/2020, que alterou o art. 6º, § 4º, da Lei nº 8.987/95, e a Resolução ANEEL nº 1.000/2021, em seu art. 359, são expressas ao proibir a suspensão do fornecimento de serviços públicos essenciais em decorrência de inadimplemento que se inicie na sexta-feira, no sábado, no domingo, bem como em feriados ou no dia anterior a feriados. Essa vedação visa proteger o consumidor, garantindo-lhe o acesso a um serviço essencial em períodos em que a busca por soluções (como o pagamento da dívida ou a contestação do corte) é dificultada.

 

A Apelante alega a ausência de verossimilhança das alegações da autora e a insuficiência probatória para a inversão do ônus da prova. Todavia, a hipossuficiência técnica e econômica da Apelada frente a uma grande concessionária de energia é evidente, justificando a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. Além disso, a documentação apresentada pela própria Apelada confere verossimilhança às suas alegações.

 

Quanto às "auto-religações" supostamente ocorridas, a Apelante não apresentou provas cabais e irrefutáveis que demonstrassem tal fato. Conforme bem apontado pela Apelada em sua réplica, provas produzidas unilateralmente pela concessionária, sem contraditório ou perícia, não possuem o condão de desconstituir o direito do consumidor, especialmente quando confrontadas com a clara violação de uma norma protetiva. É preciso mais do que meras capturas de tela de sistemas internos para comprovar irregularidades atribuídas ao consumidor.

 

Mesmo que houvesse um débito pretérito ou histórico de irregularidades, a interrupção do serviço essencial, como o fornecimento de energia elétrica, deve seguir rigorosamente os ditames legais. A própria sentença destacou, acertadamente, o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça de que é inadmissível a suspensão de serviço essencial em razão de débito pretérito, especialmente aqueles decorrentes de "recuperação de consumo" (dívida não relacionada a faturas regulares mensais). Nesses casos, a concessionária deve se valer dos meios ordinários de cobrança, não podendo privar o consumidor de um bem de primeira necessidade.

 

Tema 699 do STJ

Tese Firmada: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR . APLICAÇÃO DO REPETITIVO. TEMA 699/STJ. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n . 1.412.433/RS, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 699), cuja controvérsia versava sobre a "possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço", consignou que, em relação aos débitos por recuperação de efetivo consumo, por fraude no medidor, "incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida". 2 . O acórdão recorrido, à luz das provas constantes do autos, concluiu pela aplicação do mencionado julgamento repetitivo ao entendimento de que à parte agravante foram garantidos os devidos contraditório e processo legal, bem como a ampla defesa na apuração do débito no âmbito do processo administrativo. Rever essa compreensão demandaria o reexame do acervo fático constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido .

(STJ - AgInt no AREsp: 1913993 PR 2021/0182416-7, Data de Julgamento: 06/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2022)

 

A conduta da Apelante, ao efetuar o corte em uma sexta-feira, desrespeitando frontalmente a legislação vigente, configura ato ilícito. O dano moral, nesse contexto, é presumido (in re ipsa), ou seja, decorre do próprio fato ilícito e dos transtornos que a privação de energia elétrica em Teresina (cidade com temperaturas elevadas, como bem ressaltado) acarreta, como a impossibilidade de conservação de alimentos, o desconforto térmico extremo e o impedimento de atividades essenciais, inclusive laborais. A comprovação do abalo psicológico não é necessária, pois a lesão atinge direitos da personalidade, como a saúde, o bem-estar e a dignidade.

 

APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANO MORAIS – SERVIÇO ESSENCIAL – CORTE EM DIA QUE ANTECEDE O FINAL DE SEMANA – VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO 1000 DA ANEEL I - O corte de energia elétrica dos consumidores em dívida com a distribuidora não poderá mais ocorrer na sexta-feira, no sábado ou no domingo. A nova regra está na Resolução 1000 da ANEEL, que normatiza os direitos e os deveres do consumidor de energia; II - Assim, inobstante o uso irregular do medidor, houve corte em dia não útil, em uma sexta-feira (12.08.2022), razão pela qual, houve descumprimento do teor da Resolução supracitada, inequívoco, portanto que o evento nos autos ultrapassa o mero aborrecimento e gera um dano extrapatrimonial passível de compensação pecuniária; III - A demandante (e sua família, marido e dois filhos pequenos) ficou sem o fornecimento de energia por todo o final de semana e parte da segunda feira, sendo manifestamente improcedente qualquer argumentação no sentido da inocorrência do dano moral, cuja configuração a rigor ocorre in re ipsa. Quantum fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes. RECURSO PROVIDO

(TJ-SP 10046934820228260322 Lins, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 18/05/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2023)

 

APELAÇÃO. Energia elétrica. Ação indenizatória. Realização de corte de energia . Corte de energia ilegal e indevido. Consumidora adimplente. Ação que implicou em diversas ilegalidades. Ausência de prévia notificação da autora, ocorrência de corte ilegal na sexta-feira, demora de 06 dias para religamento da energia elétrica . Infringência do art. 6º da lei nº 13.460/2017, do art. 356 e do art . 362, Res./ANEEL nº 1.000/21. Dano moral evidentemente caracterizado, inclusive in re ipsa quanto ao corte da energia elétrica em sexta-feira . Indenização fixada de acordo com a proporcionalidade e razoabilidade. Ônus sucumbenciais bem fixados. Réu que decaiu da maior parte do pedido, além de ter causado o ajuizamento da ação. Recurso não provido .

(TJ-SP - Apelação Cível: 10034660520248260564 São Bernardo do Campo, Relator.: Lidia Conceição, Data de Julgamento: 13/12/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2024)

 

No tocante ao quantum indenizatório, a quantia fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) afigura-se razoável e proporcional aos danos sofridos pela Apelada e à gravidade da conduta da Apelante, cumprindo o duplo caráter pedagógico-punitivo (para desestimular a reiteração da conduta ilícita) e compensatório (para minorar o sofrimento da vítima), sem configurar enriquecimento sem causa.

 

Diante de todo o exposto, verifica-se que a sentença do Juízo a quo encontra-se em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante, não merecendo qualquer reparo.

 

Por fim, destaca-se que o art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, confere ao relator a prerrogativa de, monocraticamente, negar provimento a recurso que contrarie acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

IV - Negar provimento a recurso que for contrário a:

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

 

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.”

 

DISPOSITIVO

 

Isto Posto, com base no art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, Tema 699 do STJ, art. 359 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e art. 6º, §4º, da Lei 14.015/2020, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., mantendo inalterada a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

 

Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e Tema 1.059 do STJ, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.

 

Intimem-se as partes.

 

CUMPRA-SE.

 

 

TERESINA-PI, 20 de outubro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0836968-83.2023.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/10/2025 )

Detalhes

Processo

0836968-83.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ZELENE LOPES DE AMORIM

Publicação

20/10/2025