
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0806387-05.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Empréstimo consignado]
APELANTE: SEBASTIAO MACEDO CANTUARIO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS EM CASO DE FUNDADA SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE FORMALISMO. DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA NÃO ABSOLUTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por SEBASTIAO MACEDO CANTUARIO (Apelante) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), em razão do não cumprimento da determinação de emenda à petição inicial.
O Apelante ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. (Apelado), alegando ser pessoa idosa e de pouca instrução, beneficiário de aposentadoria por idade. Afirma ter sido surpreendido com descontos mensais de R$72,00 (setenta e dois reais) em seu benefício previdenciário, oriundos de um suposto contrato de empréstimo consignado (contrato nº 325763031-3), cuja contratação ou autorização não reconhece, nem o recebimento do valor correspondente. Pleiteou a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados (totalizando R$9.648,00) e indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.
Em 17/01/2025, o Juízo de primeiro grau proferiu despacho (ID 27254645) observando a alegação do autor de não se lembrar da contratação e a ausência de extratos bancários da época da suposta contratação. Diante do "número expressivo de ações idênticas" e em consonância com a Nota Técnica nº 6 e a necessidade de verificar a existência de pressuposto processual, determinou que a parte autora juntasse aos autos, no prazo de 15 dias, o extrato bancário de sua conta no período da suposta contratação e o histórico atualizado de consignado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (Art. 485, IV do CPC).
A parte autora apresentou manifestação (ID 27254646) em 17/01/2025, requerendo a aplicação da inversão do ônus da prova quanto aos extratos bancários, em face da "impossibilidade" de apresentá-los.
Em 10/06/2025, o Juízo a quo proferiu sentença (ID 27254648) extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base no Art. 485, I, do CPC. Fundamentou a decisão no fato de que a parte autora "não apresentou a documentação solicitada" (extrato bancário e histórico atualizado de consignado) e "não apresentou sequer justificativa para o não cumprimento", caracterizando a demanda como "predatória" em conformidade com a Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), a Súmula nº 33 do TJPI e a Recomendação nº 159 do CNJ.
Irresignado, o Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 27254652) em 11/07/2025, reiterando os argumentos de que a exigência de extratos bancários é excessiva e não essencial à propositura da ação, citando o IRDR nº 053983/2016 IV e precedentes do TJMA. Alegou que o histórico de consignação já comprova a existência do suposto contrato e que a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC) deveria prevalecer. Mencionou ter anexado comprovante de residência e que a procuração existente seria suficiente, não sendo analfabeto para exigir procuração pública. Pediu a anulação da sentença e o retorno dos autos para julgamento do mérito.
O Apelado, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contrarrazões (ID 27425288) em 26/08/2025, pugnando pelo desprovimento do recurso. Defendeu a regularidade da conduta do Juízo a quo, amparada pela Súmula nº 33 do TJPI e pela Recomendação nº 159 do CNJ, no combate à litigância predatória. Argumentou que a parte autora não cumpriu as exigências judiciais e não apresentou justificativa plausível para a omissão, o que justificaria a extinção do feito. Impugnou, ainda, a concessão da justiça gratuita ao Apelante por ausência de comprovação de hipossuficiência.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O recurso é tempestivo e o Apelante é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual conheço da Apelação Cível.
A controvérsia central do presente recurso reside na legitimidade da exigência de documentos adicionais pelo Juízo de primeiro grau, em um contexto de suspeita de litigância predatória, e as consequências do não cumprimento de tal determinação para o prosseguimento da ação.
Do Poder Geral de Cautela do Magistrado e da Litigância Predatória
O Código de Processo Civil, em seu Art. 139, inciso III, confere ao juiz o poder-dever de "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias". Este poder geral de cautela é fundamental para a boa administração da justiça, permitindo ao magistrado adotar medidas que assegurem a regularidade e a efetividade do processo, coibindo abusos e garantindo a lealdade processual.
No caso em tela, o Juízo a quo fundamentou sua decisão de exigir a emenda à inicial na existência de "fundadas suspeitas de estarmos diante de possível demanda predatória", citando a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI). Esta Nota Técnica define demandas predatórias como aquelas "judicializadas de forma reiterada e, em regra, em massa, fundadas em teses genéricas, desprovidas das particularidades do caso concreto, com simples substituição dos dados pessoais da parte autora, de modo a dificultar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa."
A preocupação com a litigância predatória é legítima e tem sido objeto de atenção crescente nos tribunais, inclusive no âmbito deste Tribunal de Justiça, que editou a Súmula nº 33, com o seguinte teor:
Súmula nº 33 – TJPI
"Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil."
Essa súmula, que reflete o entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal, autoriza expressamente a exigência de documentos adicionais quando há indícios de litigância predatória. A decisão do Juízo a quo está, portanto, em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte.
Ademais, a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), orienta juízes e tribunais a adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva. O Art. 3º desta Recomendação estabelece que:
Recomendação nº 159/2024, Art. 3º
"Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação."
Entre as medidas previstas no Anexo B da referida Recomendação, destaca-se a "notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo".
Da Legitimidade da Exigência Documental e o Direito de Acesso à Justiça
O Apelante argumenta que a exigência de extratos bancários configura excesso de formalismo e cerceamento ao direito de acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), e que a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, do CDC) deveria desobrigá-lo de tal apresentação.
Contudo, o direito de acesso à justiça, embora fundamental, não é absoluto. Ele deve ser exercido em conformidade com os princípios da boa-fé processual (Art. 5º do CPC) e da lealdade, e não pode ser utilizado para fins abusivos. A exigência de documentos que comprovem minimamente a verossimilhança da alegação e a regularidade da representação processual, em um cenário de suspeita de massificação de ações, visa justamente a preservar a integridade do sistema judicial e a efetividade da prestação jurisdicional para todos os cidadãos.
A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, mencionada na decisão de primeiro grau, elenca expressamente as exigências que podem ser feitas pelo magistrado, com base no Art. 139, III, do CPC, para coibir demandas predatórias, incluindo:
Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI
"b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;"
No caso concreto, a parte autora, embora tenha apresentado manifestação argumentando pela inversão do ônus da prova, não se desincumbiu do ônus de cumprir a determinação judicial de apresentar os extratos bancários do período da suposta contratação e o histórico atualizado de consignado, nem apresentou uma justificativa concreta e plausível para a impossibilidade de fazê-lo. A mera alegação de hipossuficiência não é suficiente para afastar uma ordem judicial específica que busca justamente verificar a veracidade dos fatos alegados.
A inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar um mínimo de prova de seu direito constitutivo, especialmente quando há indícios de que a contratação pode ser legítima. Neste sentido, a Súmula nº 26 do TJPI estabelece:
Súmula nº 26 – TJPI
"É legítima a exigência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, mesmo em hipóteses de inversão do ônus da prova nas ações que envolvem contratos bancários."
A inércia do Apelante em cumprir a determinação de emenda à inicial, mesmo após a oportunidade de fazê-lo e a advertência expressa do Juízo quanto à possibilidade de extinção do feito (Art. 321, parágrafo único, do CPC), justifica a decisão de primeiro grau. A exigência de documentos, neste contexto, não se configura como excesso de formalismo, mas como medida necessária para garantir a higidez do processo e evitar o uso indevido do Poder Judiciário.
Da Irrelevância de Outros Argumentos Recursais
Os argumentos do Apelante referentes à comprovação de residência e à suficiência da procuração existente não se sustentam como motivos para a reforma da sentença. A decisão de primeiro grau (ID 27254648) foi clara ao fundamentar a extinção do processo na não apresentação dos extratos bancários e do histórico atualizado de consignado, e na ausência de justificativa para o não cumprimento. Não houve menção a irregularidades na procuração ou na comprovação de endereço como fundamentos para a extinção. Portanto, tais pontos são alheios à razão de decidir da sentença apelada.
Diante do exposto, e em conformidade com o entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça, a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da ordem de emenda à inicial, deve ser mantida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no Art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Recurso de Apelação Cível interposto por SEBASTIAO MACEDO CANTUARIO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI.
Em observância ao Art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pelo Apelante em favor do advogado do Apelado, observada, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no Art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo de origem.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 20 de outubro de 2025.
0806387-05.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSEBASTIAO MACEDO CANTUARIO
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação20/10/2025