
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0800638-67.2024.8.18.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: LUCIMEIRE RODRIGUES DE SOUSA
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDOS DE INEXISTÊNCIA E NULIDADE FORMULADOS DE FORMA SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. ART. 327 DO CPC. VULNERABILIDADE DA PARTE AUTORA (IDOSO E ANALFABETO). NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCIMEIRE RODRIGUES DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
A parte autora, qualificada como trabalhadora rural, idosa e analfabeta, alegou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um suposto contrato de empréstimo que não reconhece ter celebrado. Diante da incerteza quanto à existência material do contrato e, subsidiariamente, de sua validade, requereu a declaração de inexistência ou nulidade da relação contratual, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Pleiteou, ainda, a concessão da justiça gratuita (já deferida) e a inversão do ônus da prova.
O Juízo de primeiro grau, por meio da sentença ora vergastada, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sob o argumento de que a petição inicial seria inepta por conter pedidos incompatíveis entre si. Fundamentou sua decisão na "Escada Ponteana", afirmando ser impossível a nulidade do que não existe, e que a formulação simultânea de pedidos de inexistência e nulidade violaria o art. 330, § 1º, inciso IV, do CPC.
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que não há incompatibilidade entre os pedidos, os quais foram formulados em caráter alternativo ou subsidiário, conforme expressamente autorizado pelo art. 327 do CPC. Argumenta que a incerteza quanto à existência material do contrato, aliada à sua condição de hipossuficiência e analfabetismo, justifica a formulação de ambos os pleitos. Reitera a necessidade de dilação probatória, especialmente perícia grafotécnica, e a aplicação das normas consumeristas e da responsabilidade objetiva da instituição financeira. Subsidiariamente, pugna pela cassação da sentença e retorno dos autos à origem para regular instrução.
A apelada apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença, sob o argumento de que a decisão de extinção foi correta, que a autora se beneficiou dos valores do contrato e que não há prova de abalo moral ou cobrança indevida.
É o relatório.
Fundamentação
A controvérsia principal a ser dirimida neste recurso cinge-se à alegada inépcia da petição inicial por incompatibilidade de pedidos.
O Juízo a quo entendeu que os pedidos de declaração de inexistência e de nulidade de um mesmo contrato são intrinsecamente incompatíveis, invocando a teoria dos planos da existência, validade e eficácia dos negócios jurídicos (Escada Ponteana). De fato, sob uma perspectiva puramente teórica, o que não existe não pode ser nulo.
Contudo, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 327, § 1º, inciso III, permite expressamente a cumulação de pedidos, ainda que incompatíveis entre si, desde que formulados em ordem subsidiária:
Art. 327. É lícito cumular, em um único processo, contra o mesmo réu, vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão, desde que: (...) § 1º É permitida a cumulação de pedidos: (...) III - quando, para cada um dos pedidos, corresponda o tipo de procedimento adequado à cumulação. (...) § 2º Quando, para cada um dos pedidos, corresponda tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados que sejam compatíveis com as disposições do procedimento comum. § 3º O pedido subsidiário será analisado somente se o principal não for acolhido.
No caso em tela, a parte autora, pessoa idosa e analfabeta, alegou não ter celebrado o contrato de empréstimo e, consequentemente, não possuir cópia do mesmo. Essa situação de vulnerabilidade e hipossuficiência informacional a coloca em uma posição de incerteza fática quanto à própria existência do vínculo contratual. É razoável que, diante dessa incerteza, a parte postule, primeiramente, a declaração de inexistência do negócio jurídico e, subsidiariamente, caso a existência seja comprovada pela parte ré (a quem incumbe o ônus da prova em relações de consumo), a declaração de sua nulidade por vícios formais inerentes à contratação com analfabetos.
A jurisprudência pátria, inclusive, tem se posicionado no sentido de admitir a cumulação de pedidos de inexistência e nulidade em caráter subsidiário, especialmente em casos que envolvem relações de consumo e partes vulneráveis. O objetivo é garantir a efetividade da tutela jurisdicional e evitar que o jurisdicionado seja prejudicado por uma interpretação excessivamente formalista das regras processuais. A extinção prematura do processo, sem a devida instrução probatória, configura cerceamento de defesa e impede a análise do mérito da controvérsia.
A inversão do ônus da prova, que é aplicável às relações de consumo (Súmula 297 do STJ e art. 6º, VIII, do CDC), impõe à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade da contratação, incluindo a observância das formalidades legais para negócios jurídicos com pessoas analfabetas (como a exigência de instrumento público ou procuração por instrumento público, e a presença de testemunhas, conforme arts. 104, III, 166, IV, 215 e 595 do Código Civil). A ausência dessa prova ou a comprovação de vícios pode levar à declaração de nulidade do contrato, caso sua existência seja confirmada.
Portanto, a petição inicial não se mostra inepta. Os pedidos, embora conceitualmente distintos, foram formulados de maneira a resguardar os direitos da parte autora diante da complexidade fática e jurídica da situação, em uma típica cumulação subsidiária. A sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por inépcia da inicial, merece ser cassada, a fim de que o processo retorne à origem para a devida instrução probatória e julgamento do mérito.
Dispositivo
Diante do exposto, e com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para CASSAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, determinando o retorno dos autos à Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI para o regular processamento e julgamento do mérito da demanda, com a devida dilação probatória.
Sem condenação em honorários recursais neste momento, dada a cassação da sentença e o provimento do recurso.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 20 de outubro de 2025.
0800638-67.2024.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorLUCIMEIRE RODRIGUES DE SOUSA
RéuFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação20/10/2025