Decisão Terminativa de 2º Grau

Roubo 0764073-88.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0764073-88.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Roubo]
PACIENTE: FABIO VIEIRA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Fábio Vieira Silva, por intermédio de seu advogado Gildanny Luiz Constanzy Marques Lula (OAB/PI nº 13.542), apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI.

O impetrante informa, de início, que o paciente encontra-se preso preventivamente há pouco mais de um mês, atualmente recolhido na Penitenciária Mista de Parnaíba/PI, em razão de sua suposta participação como partícipe em crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, do Código Penal).

Sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, diante da ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, da falta de fundamentação idônea na decisão que decretou a custódia cautelar e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.

Aduz, ainda, que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, sendo primário, residente em endereço certo e exercendo atividade lícita (realizando trabalhos informais para o sustento da família), além de ser pai de uma criança menor de dois anos de idade, totalmente dependente de seu apoio financeiro e emocional.

Ao final, requer : a) a concessão de liminar, para determinar a imediata liberdade do paciente; b) no mérito, a confirmação da ordem, reconhecendo-se a ilegalidade da prisão preventiva; c) a expedição de alvará de soltura, salvo se estiver preso por outro motivo; d) subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, inclusive o monitoramento eletrônico; e) a intimação do Ministério Público para manifestação.

Colaciona documentos aos autos.

Verifica-se, de plano, que o impetrante não instruiu o processo com cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, documento imprescindível para análise da controvérsia.

É o que basta relatar para o momento. DECIDO.

O objeto da presente impetração cinge-se à verificação da ilegalidade da prisão preventiva do paciente .

No caso dos autos, embora conste o cumprimento de mandado de prisão, verifica-se a inexistência de decisão formal da autoridade apontada como coatora que tenha decretado a prisão preventiva do paciente.

Ademais, a decisão anexada aos autos refere-se apenas à audiência de custódia, realizada em 17/9/2025, ocasião em que, à luz das alterações introduzidas pelo art. 13, § 3º, da Resolução nº 213/2015 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 562, de 3 de junho de 2024, limitou-se à verificação da legalidade da prisão em flagrante, bem como à constatação de eventual ocorrência de tortura, maus-tratos e à análise do prazo prescricional da pretensão punitiva estatal.

Na oportunidade, o magistrado determinou apenas que a Secretaria do Juízo comunicasse o cumprimento da prisão ao juízo competente, sem apreciar o mérito da segregação cautelar ou converter o flagrante em preventiva.

Assim, a ata da audiência de custódia apenas registrou a inexistência de indícios de maus-tratos, limitando-se a confirmar o cumprimento da ordem de prisão, sem decisão expressa quanto à necessidade ou fundamentação da prisão preventiva.

Assim, forçoso reconhecer que o presente writ não veio instruído com cópia do decreto objeto da impugnação, inviabilizando, assim, a análise do teor da motivação exposta na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.

A concessão de liminar em Habeas Corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento. Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável.

Neste momento, torna-se importante destacar que o constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus deve ser demonstrado por meio de prova pré-constituída, razão pela qual não merece conhecimento o mandamus em que o Impetrante deixa de instruir a exordial com peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia.

Assim, todos os fatos alegados com vistas a demonstrar a ilegalidade do ato tido por coator devem estar comprovados de plano, de modo que, da simples leitura da documentação juntada aos autos, se possa verificar a ofensa ao direito do paciente, sendo inviável a dilação probatória nesta estreita via do writ.

Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes julgados:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. FALTA DE PEÇAS. INTEIRO TEOR DO ARESTO IMPUGNADO. INVIABILIDADE DE EXAME. DEFERIMENTO, DE OFÍCIO, DE HABEAS CORPUS. EXAME DOS REQUISITOS DA PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A ausência nos autos do habeas corpus do acórdão ou da decisão combatida torna inviável o exame da controvérsia.

2. "O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiu a defesa" (HC 239.465/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/08/2014).

3. O habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante e, regra geral, não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. Precedentes.

4. A existência dos requisitos para o deferimento da prisão domiciliar não pode ser aferido neste caso por falta da peça processual.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 852.420/SC, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE ZELAR PELA CORRETA FORMAÇÃO DOS AUTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL, TODAVIA, DESPROVIDO, MANTIDA A DECISÃO POR INTERMÉDIO DA QUAL O PEDIDO DE HABEAS CORPUS NÃO FOI CONHECIDO.

1. "A adequada instrução do habeas corpus, ação de rito sumário e de limitado espectro de cognoscibilidade, é ônus do impetrante, sendo imprescindível que o mandamus venha aparelhado com provas documentais pré-constituídas, as quais devem viabilizar o exame das alegações veiculadas no writ" (STF, HC 197.833-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX - Presidente -, TRIBUNAL PLENO, julgado em 19/04/2021, DJe 12/05/2021). Assim, ao não zelar pela devida instrução do habeas corpus, a Defesa impede a apreciação do fundo da controvérsia.

Exige-se que as cópias dos documentos essenciais à analise da controvérsia sejam acostadas aos autos pela Parte Impetrante, para que possam ser cotejados com as alegações defensivas - exame imprescindível para o reconhecimento, ou não, de que o direito invocado está cons tituído. Ademais, não pode ser transferido ao Superior Tribunal de Justiça o ônus de formar adequadamente os autos, como na verdade pretende o Recorrente .

2. O art. 6.º do Código de Processo Civil dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Ou seja, não compete apenas ao Estado-Juiz a condução da causa. É essencial que as partes formulem suas pretensões de forma clara e objetiva, acompanhadas dos documentos que amparem de forma precisa o direito invocado, tanto para evitar o prolongamento desnecessário da marcha processual, como o indeferimento de seus pedidos por questões formais que lhes competem observar.

3. Embargos de declaração acolhidos para que o mérito do agravo regimental seja analisado. Agravo, todavia, desprovido. (EDcl no AgRg no HC n. 797.698/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) 

 

Em face das razões aduzidas, verificado que não restou colacionado aos autos a peça essencial para o deslinde do feito e demonstrado que não existe dilação probatória na via estreita do Habeas Corpus, não há como ser conhecida a ordem impetrada.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada, determinando, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e Cumpra-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0764073-88.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/10/2025 )

Detalhes

Processo

0764073-88.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

FABIO VIEIRA SILVA

Réu

Publicação

20/10/2025