Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0752900-04.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0752900-04.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
AGRAVANTE: RITA AUGUSTA DA SILVA SANTOS
AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO ANTE A SUA PERDA DE OBJETO.

 

Vistos etc.

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por RITA AUGUSTA DA SILVA SANTOS contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar (Processo nº 0824575-29.2023.8.18.0140/ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI), proposta contra BANCO AGIPLAN S.A., ora agravados.

 

É, em resumo, o que interessa relatar. Decido.

 

Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal são matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.

 

Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.

 

Verifica-se através de consulta ao Sistema PJe 1º Grau, que já fora proferida sentença nos autos do processo originário nº 0824575-29.2023.8.18.0140, na data de 16.06.2025, tendo sido arquivado e baixado dia 21.08.2025, informação esta suficiente para demonstrar, irrefutavelmente, que houve superveniente fato modificativo e extintivo do direito, que influi no julgamento da lide, conforme prevê o art. 493, do CPC.

 

Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão reconhecer a inadmissibilidade deste recurso.

 

Diante do exposto, estando prejudicado o objeto deste recurso de agravo, NEGO seguimento ao mesmo, julgando-o extinto sem resolução do mérito, conforme disposto nos arts. 932, III c/c o art. 485, VI, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.

 

Intimem-se as partes.

 

Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa.

 

Cumpra-se.

 

 

 

 

 

 

 

TERESINA-PI, 20 de outubro de 2025.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752900-04.2024.8.18.0000 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/10/2025 )

Detalhes

Processo

0752900-04.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

RITA AUGUSTA DA SILVA SANTOS

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

20/10/2025