237
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0802523-74.2022.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cláusulas Abusivas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: SONIA MARIA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO REPASSE DE VALORES. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Sônia Maria da Silva, inconformada com a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A..
A sentença vergastada julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, ao fundamento de que restou comprovada a utilização do cartão de crédito por parte da autora, não havendo, portanto, ato ilícito que ensejasse a nulidade contratual nem o dever de indenizar.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Id. 28319033), requerendo a reforma da sentença, alegando, em síntese, que jamais contratou cartão de crédito consignado, tampouco autorizou a reserva de margem consignável (RMC), tratando-se, portanto, de contratação sem a devida informação – o que configura vício de consentimento e prática de venda casada. Defendeu ainda a ausência de repasse do valor supostamente contratado, o que ensejaria a nulidade do negócio, bem como a repetição do indébito e a reparação por danos morais.
Contrarrazões foram apresentadas pelo apelado (Id 28319037), requerendo o não provimento do apelo, sob o argumento de que houve contratação válida do cartão de crédito com reserva de margem consignável e que a parte autora teria utilizado os valores, não havendo, portanto, falha na prestação do serviço.
Diante da ausência de interesse público, nos termos do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
III. FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 932, V, "a", do CPC, c/c art. 91, VI-C, do RITJPI, compete ao Relator dar provimento ao recurso quando a decisão contrariar súmula ou jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores ou deste Tribunal.
O cerne da controvérsia reside na alegada ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC), sem informação clara ao consumidor e sem comprovação da efetiva liberação dos valores.
Inicialmente, reconhece-se a natureza consumerista da relação, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme estabelece a Súmula nº 297 do STJ:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A vulnerabilidade da parte autora, somada à natureza da relação jurídica, impõe a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, conforme dispõe a Súmula 26 do TJPI:
TJPI/SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
A apelante demonstrou sua hipossuficiência, sendo aposentada e de baixa escolaridade. E, conforme os autos, sustentou que jamais solicitou cartão de crédito, o qual sequer desbloqueou, e que nunca recebeu os valores supostamente contratados. Tais alegações foram corroboradas pelas faturas vazias, que não demonstram utilização do serviço, nem tampouco comprovam o repasse de valores.
Ademais, a instituição financeira não trouxe aos autos qualquer TED, tampouco comprovou o repasse à conta bancária da autora, ônus que lhe competia por força da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).
Incide ao caso, portanto, o enunciado da Súmula nº 18 do TJPI:
TJPI/SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Portanto, deve ser declarada a nulidade do contrato firmado entre as partes, por vício de consentimento, ausência de informação e inexistência de prova da liberação dos valores.
A cobrança indevida sobre benefício previdenciário, fundada em contrato nulo, impõe a repetição em dobro dos valores descontados, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Segundo o STJ (Informativo 803, EAREsp 1.501.756-SC), a repetição em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor. A responsabilidade é objetiva.
Assim, deve o banco apelado restituir em dobro os valores descontados indevidamente da parte autora, com correção monetária a partir de cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC).Com o advento da Lei nº 14.905/2024, os débitos judiciais passam a ser atualizados com base no IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para juros moratórios, conforme arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil.
No que tange aos danos morais, a jurisprudência desta Corte tem entendido que os descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente sem prévia contratação, extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, ensejando a reparação por dano moral.
Dessa forma, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como seguindo precedentes desta E. Câmara, fixo o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Em relação aos danos morais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data dessa decisão, na forma da Súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, §1º ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, para declarar nulo o contrato discutido nos autos, condenar o apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com juros de mora e correção monetária conforme determinado, condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e inverter os ônus da sucumbência, condenando o banco apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na origem sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
0802523-74.2022.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorSONIA MARIA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/10/2025