
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0800515-05.2022.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: FRANCISCA MARIA PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA IDOSA E SEMIANALFABETA. VULNERABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 297/STJ E SÚMULA 26/TJPI. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO E A EFETIVA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. TEMA 1061/STJ. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA (TED) POR "PRINT DE TELA". PROVA UNILATERAL E INIDÔNEA. PRECEDENTE DO TJPI. SÚMULA 18/TJPI. AUSÊNCIA DE PROVA DA LIBERAÇÃO DO CAPITAL. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA PEREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico cumulada com Danos Materiais e Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATÓRIO
FRANCISCA MARIA PEREIRA (Apelante), qualificada como aposentada, semianalfabeta e residente em Localidade Lagoa dos Macacos, Esperantina-PI, ajuizou Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico c/c Danos Materiais e Morais em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (Apelado), CNPJ: 07.207.996/0001-50.
Em sua petição inicial, a Apelante alegou que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado (nº 772868646) que não reconhece ter celebrado ou autorizado. Destacou sua condição de hipossuficiente e vulnerável, sendo idosa e semianalfabeta, e que os bancos frequentemente se aproveitam dessa condição. Afirmou que os descontos resultaram em lesão, seja pela existência de um contrato que não seguiu o prescrito em lei, seja pela insuficiência ou inexistência de transferência do valor supostamente contratado. Requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, estimados em R$ 21.923,00 (referente a 55 parcelas de R$ 199,30), e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, fundamentando seus pedidos no Código de Defesa do Consumidor, na Constituição Federal e no Código de Processo Civil, além de citar a Súmula nº 18 do TJPI e o Tema 1061 do STJ.
O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. apresentou contestação (ID 23642391 e ID 23642397), arguindo preliminares de:
1. Conexão: Com o processo nº 08005168720228180050, alegando que a Apelante ajuizou outra ação com a mesma matéria e causa de pedir, buscando múltiplas indenizações.
2. Perda do Objeto: Sustentando que o contrato de empréstimo objeto da lide já fora encerrado em 08/2018.
3. Prescrição Quinquenal: Argumentando que o contrato foi celebrado em 01/2014 e a ação ajuizada somente em 2022, ultrapassando o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, contado a partir do vencimento da primeira parcela.
4. Falta de Interesse de Agir: Alegando ausência de pretensão resistida, uma vez que a Apelante não teria comprovado ter buscado solução administrativa junto ao banco.
No mérito, o Apelado defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi celebrado em 30/12/2013, no valor total de R$ 199,30 a ser quitado em 60 parcelas de R$ 199,30, mediante desconto em benefício previdenciário. Anexou o contrato assinado e um "comprovante" de TED (ID 23642391, p. 5, e ID 23642423, p. 4), indicando que o valor do empréstimo foi disponibilizado diretamente na conta da Apelante na Caixa Econômica Federal (Agência 3834-2, Conta 000204170) em 30/12/2013. Impugnou os pedidos de danos morais e materiais, bem como a inversão do ônus da prova, e requereu a improcedência total dos pedidos autorais. Subsidiariamente, caso houvesse condenação, pleiteou a restituição de forma simples e a compensação dos valores recebidos pela autora.
Em réplica (ID 23642406), a Apelante refutou as preliminares arguidas pelo banco. Quanto à prescrição, sustentou que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal corre a partir do desconto de cada parcela, ou do último desconto, conforme entendimento do STJ. Afastou a decadência, alegando que a causa de pedir se funda em fato do serviço e não em vício de consentimento. Reiterou sua condição de hipossuficiente e semianalfabeta, a ausência de comprovação idônea da transferência do valor pelo banco (mencionando que o "comprovante" de TED era um "print de tela" sem autenticação mecânica), e a aplicabilidade da Súmula nº 18 do TJPI e do Tema 1061 do STJ. Citou, ainda, a Lei Estadual nº 7957/2023, que proíbe a oferta de empréstimos por telemarketing a aposentados e pensionistas.
O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI proferiu sentença (ID 23642416) em 07/10/2024, julgando improcedentes os pedidos autorais. O magistrado de primeiro grau deixou de apreciar as preliminares de mérito, invocando o princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 488 do CPC). No mérito, entendeu que o banco se desincumbiu do ônus de provar a existência do contrato ao juntar o instrumento assinado pela requerente, cuja assinatura foi considerada semelhante à do documento de identidade da autora. Aplicou a técnica do distinguishing em relação à Súmula nº 18 do TJPI, argumentando que a ausência de comprovação de transferência só levaria à nulidade se não houvesse outra prova de validade do contrato ou se a lide fosse exclusivamente sobre o não repasse de verbas. Concluiu que não havia comprovação de que a parte autora fosse semianalfabeta, e que o banco agiu em exercício regular de direito, inexistindo ilicitude, dano material ou moral. Condenou a autora em custas e honorários, suspendendo a exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida.
A Apelante interpôs Recurso de Apelação (ID 23642418), reiterando a ausência de comprovante idôneo de depósito, afirmando que o banco apresentou apenas um "print de tela" sem valor probatório e sem autenticação mecânica. Reforçou a tese de fraude, a vulnerabilidade da consumidora (idosa e analfabeta), e a aplicabilidade da Súmula nº 18 do TJPI, bem como a responsabilidade objetiva do fornecedor. Pleiteou a reforma integral da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes.
O Apelado apresentou contrarrazões (ID 23642423), reiterando os argumentos da contestação, incluindo a conexão, a regularidade da contratação, a ausência de danos e a litigância de má-fé da Apelante, além de impugnar a justiça gratuita.
Em decisão monocrática (ID 23673340), o Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM recebeu os recursos de apelação em seus duplos efeitos.
É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil.
FUNDAMENTAÇÃO
A presente Apelação Cível merece ser conhecida, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
Das Preliminares Suscitadas pelo Apelado
Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas pelo Banco Apelado em sua contestação e reiteradas em contrarrazões, as quais não foram apreciadas pelo Juízo de primeiro grau.
Da Conexão
O Apelado alegou conexão com o processo nº 08005168720228180050, sob o argumento de que a Apelante ajuizou outra ação com a mesma matéria e causa de pedir. Contudo, a Apelante, em sua réplica (ID 23642406, p. 4), afirmou que "as demandas nas quais a parte alega conexão versam sobre contratos diferente do discutido na presente demanda". O Apelado não trouxe aos autos elementos suficientes para comprovar a identidade de contratos ou a existência de risco de decisões conflitantes que justificasse a reunião dos processos, ônus que lhe incumbia. A mera alegação de ajuizamento de múltiplas ações, sem a devida demonstração da identidade de objeto ou causa de pedir, não é suficiente para configurar a conexão, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil.
Assim, rejeito a preliminar de conexão.
Da Perda do Objeto
O Apelado sustentou que o contrato de empréstimo já fora encerrado em 08/2018, o que configuraria a perda do objeto da ação. Todavia, a presente demanda visa à declaração de nulidade do negócio jurídico desde sua origem e à restituição dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais. A eventual liquidação do contrato não afasta o interesse da Apelante em discutir a validade da contratação e a legalidade dos descontos pretéritos. O objeto da ação, portanto, persiste.
Rejeito a preliminar de perda do objeto.
Da Prescrição Quinquenal
O Apelado arguiu a prescrição quinquenal, com base no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, alegando que o contrato foi celebrado em 01/2014 e a ação ajuizada em 2022. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos em benefício previdenciário, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC) é a data do último desconto indevido, por se tratar de relação de trato sucessivo.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do STJ: AgInt no AREsp 1728230/MS, Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021
"Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário."
Considerando que a ação foi ajuizada em 2022 e o próprio Apelado alegou que o contrato foi "liquidado" em 08/2018 (ID 23642391, p. 1), presume-se que os descontos cessaram, no máximo, nessa data. Assim, a pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais, referente a descontos ocorridos até 08/2018, não estaria fulminada pela prescrição, pois a demanda foi proposta dentro do lustro legal.
Rejeito a preliminar de prescrição.
Da Falta de Interesse de Agir
O Apelado alegou falta de interesse de agir da Apelante por ausência de prévio requerimento administrativo. Contudo, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante a todos o acesso ao Poder Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito, independentemente do esgotamento da via administrativa, salvo exceções legalmente previstas que não se aplicam ao caso em tela.
Constituição Federal, Art. 5º, XXXV
"a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;"
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Do Mérito Recursal
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito, que envolve a validade da contratação do empréstimo e a responsabilidade do Banco Apelado.
Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297, STJ
"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
A Apelante é consumidora, e o Apelado, fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A condição de idosa e semianalfabeta da Apelante (ID 23642384, p. 1) a coloca em situação de vulnerabilidade, o que impõe a aplicação rigorosa das normas consumeristas e a proteção contra práticas abusivas, conforme art. 39, IV, do CDC.
Diante da hipossuficiência da consumidora e da verossimilhança de suas alegações, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e da Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça: Súmula 26, TJPI
"Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação."
Assim, incumbia ao Banco Apelado comprovar a regularidade da contratação e, principalmente, a efetiva liberação do crédito em favor da Apelante, como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do Tema 1061 do STJ.
Da Ausência de Comprovação da Liberação do Crédito e da Nulidade do Contrato
O Apelado apresentou um contrato supostamente assinado pela Apelante e um "comprovante" de TED (ID 23642391, p. 5, e ID 23642423, p. 4) para demonstrar a liberação do crédito. A Apelante, por sua vez, impugnou a idoneidade desse comprovante, alegando tratar-se de um "print de tela" sem autenticação mecânica.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a inidoneidade de "prints de tela" como prova de contratação ou liberação de crédito, alinhando-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça: citando o Acórdão 0801319-24.2022.8.18.0033, TJPI, 1ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem
"O STJ já assentou que as telas oriundas do sistema da empresa são consideradas provas unilaterais imprestáveis para alegar contratação, pois as impressões das telas do sistema informatizado além de unilaterais, via de regra, são ininteligíveis, não se prestando como meio de prova (STJ AREsp 439153/RS)."
Dessa forma, o "comprovante" de TED apresentado pelo Apelado, sendo um mero "print de tela", não possui força probatória suficiente para atestar a efetiva liberação do crédito em favor da Apelante. A ausência de um comprovante de depósito idôneo, com autenticação bancária, é uma falha grave na comprovação da quitação da obrigação do banco.
A Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça é categórica ao dispor que:
Súmula 18, TJPI
"A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais."
O Juízo de primeiro grau, ao aplicar o distinguishing à Súmula nº 18 do TJPI, argumentou que a ausência de comprovação de transferência só levaria à nulidade se não houvesse outra prova de validade do contrato ou se a lide fosse exclusivamente sobre o não repasse. Contudo, a interpretação da Súmula deve ser literal e protetiva ao consumidor, especialmente em casos de vulnerabilidade. A "ausência de comprovação" se configura quando a prova apresentada é inidônea, como é o caso do "print de tela". A existência de uma assinatura no contrato, por si só, não valida a avença se a contraprestação essencial do banco (liberação do crédito) não é devidamente provada. A Súmula não condiciona a nulidade à ausência de qualquer outra prova, mas sim à ausência de comprovação da transferência.
Ademais, a condição de semianalfabeta da Apelante exige formalidades específicas para a validade do contrato, como a assinatura a rogo na presença de duas testemunhas ou a celebração por instrumento público, nos termos do art. 595 do Código Civil. Embora a sentença tenha afirmado que a assinatura era legível e que não havia comprovação de semianalfabetismo, a própria petição inicial (ID 23642384, p. 1) e a réplica (ID 23642406, p. 2) qualificam a autora como "semianalfabeta". A ausência de observância dessas formalidades, aliada à falha na comprovação da liberação do crédito, corrobora a tese de nulidade.
Diante da falha do Apelado em comprovar a efetiva liberação do crédito, em desrespeito ao ônus da prova que lhe incumbia e em contrariedade à Súmula nº 18 do TJPI e ao Tema 1061 do STJ, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado
Da Repetição do Indébito em Dobro
Declarada a nulidade do contrato, os descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante são indevidos. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A conduta do Banco Apelado, ao efetuar descontos sem a devida comprovação da liberação do crédito e da validade formal do contrato, especialmente com uma consumidora vulnerável, e ao insistir na legalidade da cobrança com base em prova inidônea, configura má-fé.
Código de Defesa do Consumidor, Art. 42, Parágrafo único
"O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."
Não há nos autos qualquer elemento que configure engano justificável por parte do Apelado. Pelo contrário, a insistência na validade de um contrato sem a devida comprovação da liberação do crédito, utilizando-se de "prints de tela" já rechaçados pela jurisprudência, demonstra conduta que se afasta da boa-fé objetiva.
Dos Danos Morais
Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e vulnerável, que depende desses valores para sua subsistência, geram inegável abalo psicológico, angústia e frustração, que extrapolam o mero dissabor do cotidiano. A situação de ter sua única fonte de renda reduzida por uma cobrança ilegítima, sem ter sequer recebido o valor do empréstimo, é um fato que atinge a dignidade da pessoa humana e configura dano moral indenizável.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a comprovação de culpa. A falha na prestação do serviço, consubstanciada na ausência de comprovação da liberação do crédito e na realização de descontos indevidos, é suficiente para configurar o dever de indenizar.
Quanto ao quantum indenizatório, considerando a gravidade da conduta do Apelado, a condição de vulnerabilidade da Apelante, a natureza do dano e o caráter pedagógico da medida, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional, em consonância com precedentes desta Corte em casos análogos: Acórdão 0804683-25.2022.8.18.0026, TJPI, 1ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, julgado em 21/01/2024
"A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, cumpre condenar o banco a pagar à autora a título de danos morais a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00)."
Da Litigância de Má-fé (Alegação do Apelado)
O Apelado alegou litigância de má-fé por parte da Apelante, em razão do ajuizamento de múltiplas ações. Contudo, o mero exercício do direito de ação, mesmo que em diversas demandas, não configura, por si só, má-fé. A litigância de má-fé exige a comprovação de dolo ou culpa grave na prática de atos processuais que se enquadrem nas hipóteses do art. 80 do CPC. No presente caso, a Apelante busca a tutela jurisdicional para defender seus direitos, o que é garantido constitucionalmente.
Rejeito a alegação de litigância de má-fé contra a Apelante.
Da Justiça Gratuita (Impugnação do Apelado)
O Apelado impugnou a justiça gratuita concedida à Apelante. No entanto, a Apelante declarou-se pobre na forma da lei, e sua condição de aposentada, idosa e semianalfabeta corrobora a presunção de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. O Apelado não apresentou provas capazes de desconstituir essa presunção.
Mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos à Apelante.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, c/c Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, e Súmula nº 297 e Tema 1061 do STJ, e considerando que a decisão recorrida é contrária a súmula do próprio tribunal e a entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, CONHEÇO da Apelação Cível e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR INTEGRALMENTE a sentença de primeiro grau e, em consequência:
1. REJEITAR as preliminares de conexão, perda do objeto, prescrição quinquenal e falta de interesse de agir arguidas pelo Apelado.
2. DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 772868646, objeto da lide, celebrado entre FRANCISCA MARIA PEREIRA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
3. CONDENAR o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Apelante, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), o que for mais benéfico à consumidora, a partir de cada desconto indevido.
4. CONDENAR o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), o que for mais benéfico à consumidora, a partir da data deste acórdão.
5. CONDENAR o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (material e moral), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 20 de outubro de 2025.
0800515-05.2022.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCA MARIA PEREIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação20/10/2025