Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803945-38.2021.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0803945-38.2021.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO JOSE DA SILVA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

                    RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO JOSÉ DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito movida em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., posteriormente incorporado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.

O Apelante busca a reforma da sentença, sob a alegação de que a conduta do Apelado gerou danos passíveis de reparação e repetição de indébito.

Em Contrarrazões o banco requereu o improvimento do recurso, pugnando pela manutenção da sentença em seus termos.

É o breve relatório. Decido.



                    FUNDAMENTAÇÃO

O presente recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele CONHEÇO.

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Utilizo-me, pois, de tal disposição normativa, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Inicialmente, cumpre esclarecer, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Nesse cenário, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

A controvérsia cinge-se em verificar se houve falha na prestação do serviço por parte das instituições financeiras, apta a ensejar a condenação em danos morais e/ou materiais (repetição de indébito), decorrente da contratação de um Empréstimo Consignado.

A documentação acostada aos autos, incluindo o contrato apresentado (id 23205311), demonstra que o Apelante firmou o Contrato de Portabilidade de Empréstimo Consignado de n.º 00192134993 na data de 4 de março de 2020.

Contudo, a defesa do Apelado e a análise do juízo de primeira instância foram conclusivas quanto ao fato de que, embora a contratação tenha ocorrido, o negócio jurídico foi cancelado antes de produzir quaisquer efeitos financeiros no benefício previdenciário do Apelante.

Conforme expressamente consignado na r. Sentença, o cancelamento do empréstimo se deu em 13 de março de 2020.

Ademais, o autor, ora apelante, sequer recebeu o valor contratado.

Considerando que a data prevista para o primeiro desconto seria apenas em abril de 2020, e tendo ocorrido o cancelamento em momento anterior, conclui-se que não houve a efetivação de qualquer desconto na fonte do benefício do Apelante.

O próprio documento trazido aos autos pelo apelante, na ocasião do ajuizamento da ação (id 23205300), no extrato de empréstimo consignado do INSS, detalha que o contrato nº 192134993 foi excluído no dia 13/03/2020.

A ausência de desconto indevido fulmina a pretensão da Apelante em duas frentes: na repetição de indébito, que exige, como pressuposto, a prova de que houve um pagamento ou desconto indevido. Não havendo descontos realizados, a pretensão de repetição é descabida.

O outro ponto é o dano moral, que estaria intrinsicamente ligado à inclusão de um empréstimo consignado não desejado e/ou aos descontos indevidos. Contudo, da análise dos autos, verifica-se que houve a contratação, inclusive com assinatura e ciência do autor. Ademais, a rápida exclusão do contrato pela instituição financeira antes da efetivação do primeiro desconto impede a configuração de qualquer lesão a direito da personalidade (dano moral in re ipsa) ou de prejuízo concreto. O mero lançamento da proposta, seguido de cancelamento antes do desconto, configura mero aborrecimento, insuscetível de gerar o dever de indenizar.

Diante da comprovação do cancelamento do contrato antes da data do primeiro desconto e da ausência de prova de qualquer desconto ou prejuízo efetivo à Apelante, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.

                  

                        DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCO JOSÉ DA SILVA, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Por fim, majoro os honorários de sucumbência recursal em 2% sobre o valor da causa, mantendo, contudo, a sua exequibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 20 de outubro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803945-38.2021.8.18.0037 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/10/2025 )

Detalhes

Processo

0803945-38.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO JOSE DA SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

20/10/2025