Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0837771-32.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0837771-32.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ADRIANA CORREIA NEVES BARBOSA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO FIRMADO DIGITALMENTE. COMPROVAÇÃO DE CONSENTIMENTO E LIBERAÇÃO DE VALORES. UTILIZAÇÃO DEMONSTRADA. DESCONTOS REGULARES. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL INOCORRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ADRIANA CORREIA NEVES BARBOSA em face da sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora. Fundamentou o juízo de origem que restou comprovada a contratação, tendo sido acostado aos autos o contrato com assinatura semelhante à da autora, bem como comprovante de depósito bancário no valor de R$ 1.166,00, referente à operação impugnada. Destacou-se na decisão que o banco comprovou a existência da avença, não tendo a parte autora se desincumbido de demonstrar a ausência de manifestação de vontade válida, afastando-se, assim, a alegada nulidade contratual. Por conseguinte, rejeitou-se o pedido de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Condenou-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça (ID. 28210346).

A autora interpôs recurso de apelação (ID 28210347), reiterando os argumentos da inicial. Alega, em síntese: a) inexistência de contratação válida; b) não utilização do cartão de crédito; c) ausência de entrega de informações claras e adequadas sobre o produto contratado; d) existência de descontos mensais indevidos sobre seu benefício previdenciário; e) prática abusiva e desvio de finalidade do contrato; f) ocorrência de dano moral indenizável.

A parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos.

Não houve manifestação do Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o que importa relatar.


II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora, ora Apelante, ser beneficiária da justiça gratuita.

Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora, ora Apelante, é legítima e possui interesse recursal.

Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.

 

III – PRELIMINARES

3.1. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

Não há evidências nos autos que justifiquem a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao Apelante. A impugnação feita pela parte adversa não trouxe prova suficiente para desconstituir a presunção de pobreza do beneficiário. Rejeito a preliminar impugnada. 

3.2. Do princípio da dialeticidade

A instituição financeira, ora apelada, suscita preliminar de não conhecimento do recurso, sob o fundamento de que a apelação não ataca de forma específica os fundamentos da sentença recorrida, violando o princípio da dialeticidade.

Todavia, embora as razões recursais demonstrem certo paralelismo com os argumentos expendidos na exordial, é possível identificar, ainda que de forma incipiente, a intenção da apelante em ver reformado o decisum, especialmente ao reiterar a tese de nulidade do contrato por ausência de consentimento válido e vício de informação.

Assim, afasto a preliminar, por entender presentes os requisitos do art. 1.010 do CPC.

 

IVFUNDAMENTAÇÃO

Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).”

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC.

Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado.

Confira-se:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

Alega a apelante que jamais contratou operação de “cartão de crédito consignado”, tampouco anuiu com os descontos em seu benefício previdenciário, aduzindo que houve vício de consentimento e má-fé da instituição financeira na formalização do contrato, requerendo a nulidade do negócio jurídico, repetição dos valores pagos e indenização por danos morais.

O conjunto probatório constante nos autos é suficientemente robusto para evidenciar a existência de contratação válida e regular. Com efeito, o documento intitulado “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado” (ID 28210332), assinado eletronicamente pela própria autora, comprova não apenas a ciência acerca da natureza do contrato pactuado, mas também o consentimento expresso quanto às condições da operação, incluindo a utilização de parte da margem consignável para amortização do saldo devedor.

Ressalte-se que o referido termo apresenta geolocalização, identificação por CPF, horário de aceite, dados do dispositivo utilizado, além de registro de captura de imagem (selfie), o que corrobora a segurança jurídica do procedimento digital de contratação, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Além disso, há nos autos comprovante de liberação de valores em favor da parte autora, no importe de R$ 1.166,00, devidamente creditados em conta de titularidade da mesma (ID 28210332 – pág. 9), o que reforça a conclusão de que houve efetiva entrega do numerário, afastando-se, por conseguinte, qualquer alegação de inexistência do vínculo jurídico ou de contratação por terceiro.

Ademais, conforme destacado na r. sentença de origem (ID 28210346), a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a ocorrência de fraude ou ausência de manifestação de vontade válida, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Ao revés, os elementos dos autos demonstram a legalidade da contratação e a regularidade dos descontos efetivados.

No tocante à alegação de ausência de utilização do cartão de crédito, esta não se sustenta. Isso porque o contrato em exame não corresponde à modalidade convencional de cartão de crédito com fatura mensal resultante de compras no comércio, mas sim a uma operação específica de saque com reserva de margem consignável, devidamente explicada e aceita pela apelante, como se verifica da cláusula expressa no termo de adesão (ID 28210332 – pág. 10).

Quanto à repetição de indébito e à indenização por danos morais, ausente qualquer ilegalidade ou abusividade na conduta da instituição financeira, tampouco falha na prestação de serviços, inexiste fundamento para o acolhimento das pretensões reparatórias, sendo firme o entendimento jurisprudencial de que a mera cobrança indevida, quando ausente má-fé, não enseja dano moral, e tampouco ocorreu no caso dos autos.

Dessa forma, não verificada qualquer irregularidade na celebração do contrato, tampouco evidência de dano moral indenizável ou de descontos indevidos, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência.

 

IV. DISPOSITIVO

Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-A do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Majoro, nesta via, os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, respeitada a suspensão prevista no §3º do mesmo artigo, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0837771-32.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/10/2025 )

Detalhes

Processo

0837771-32.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ADRIANA CORREIA NEVES BARBOSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

20/10/2025