Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802438-41.2024.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0802438-41.2024.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ROSA LIMA DE ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

julgamento monocrático

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.        Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória, movida em face do Banco réu, referente à contratação de empréstimo consignado, cuja validade foi contestada 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há duas questões em discussão: (i) determinar se a contratação do empréstimo foi válida; (ii) verificar se houve descontos indevidos passíveis de repetição do indébito e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        A existência do contrato de empréstimo é comprovada pela juntada de cópia do instrumento contratual com assinatura compatível com a constante no documento de identidade da autora e pela efetiva transferência dos valores contratados para conta bancária de titularidade da apelante.

4.        Não foi demonstrada a alegada condição de analfabeta da autora, tampouco sua incapacidade para contratar ou assinar documentos na data da avença.

5.        Aplica-se a Súmula nº 26 do TJPI, que admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor apenas quando demonstrada hipossuficiência e indícios mínimos do fato constitutivo do direito, requisitos não preenchidos no caso concreto.

6.        Diante da comprovação da regularidade da contratação e do proveito econômico decorrente da operação bancária, resta afastada a alegação de descontos indevidos e de dano moral indenizável.

7.        A pretensão recursal opõe-se à súmula deste Tribunal, autorizando o julgamento monocrático de improcedência nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.        Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1.        A comprovação da assinatura compatível com o documento de identidade e da transferência dos valores contratados afasta a alegação de inexistência ou nulidade de contrato de empréstimo.

2.        A inversão do ônus da prova nas relações de consumo depende da demonstração de hipossuficiência e de indícios mínimos do direito alegado.

3.        A existência de contrato regularmente firmado e cumprido afasta o dever de indenizar por danos morais ou restituir valores a título de indébito.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §3º e 932, IV, “a”; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Apelação Cível nº 0801295-98.2020.8.18.0054, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 23.08.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800705-53.2021.8.18.0033, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 01.09.2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1749594/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.12.2019; STJ, REsp 1847229/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.12.2019; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 09.08.2017.

  

 

1. RELATÓRIO


  Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSA LIMA DE ARAUJO em face de sentença nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, cuja parte adversa é BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

  

APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) a contratação foi realizada de forma irregular, considerando que a autora é analfabeta e não houve procuração pública ou instrumento hábil para validade do contrato; ii) o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, apresentando apenas cópia ilegível do contrato e sem assinatura válida; iii) os descontos no benefício previdenciário foram indevidos, causando prejuízo patrimonial e abalo moral; iv) aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova; v) houve violação à boa-fé objetiva, abuso em contrato de adesão e enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira; vi) diante da nulidade do contrato, requer a repetição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais.

 

CONTRARRAZÕES: o Banco Réu, ora Apelado, apresentou contrarrazões (ID de origem n° 28364679). 

 

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve necessidade de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. 

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora, ora Apelante, de ser ressarcida por danos materiais e morais.

 

É o relatório. Decido.

 

2. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Preparo dispensado em razão da apelante ser agraciada com os benefícios da justiça gratuita. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

3. MÉRITO RECURSAL

 

In casu, a existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada de sua cópia e demais documentos que o acompanham (ID de origem n° 70361255), inclusive COMPROVANTE VÁLIDO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES que comprova o repasse do valor contratado de R$ 4.017,91 em 28 de agosto de 2017 para conta de titularidade da parte autora, acostados em pág. 1, ID de origem n° 67357449.

 

Ademais, verifico que a parte Apelante não é analfabeto, bem como não restou demonstrado que estava impossibilitado de assinar na data de contratação, já que o Banco réu acostou o contrato questionado com assinatura da parte autora, de maneira similar ao seu documento de identidade acostado junto ao contrato.

 

Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou a súmula nº 26, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente. Cito:

 

Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Com efeito, no caso dos autos, ficou claro que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.

Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.

A propósito, colaciono recentes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive de minha relatoria:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é o contrato trata-se de contrato falso, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que encontra-se devidamente assinado, conforme assinatura em seu documento de identidade.

2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado, e acompanha TED devidamente autenticada e no valor do contrato de refinanciamento.

3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais.

4. Apelação Cível conhecida e improvida.

(TJPI – Processo 0801295-98.2020.8.18.0054 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 23/08/2023)

 

 APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIACAUTELAR. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que seu documento de identidade

encontra-se devidamente assinado.

2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha extrato bancário que comprova a transferência realizada no valor contratado.

3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais.

4. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.

5. Apelação Cível conhecida e improvida.

(TJPI – Processo 0800705-53.2021.8.18.0033 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 1°/09/2023)

 

Por todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e mantenho a sentença no tocante a improcedência dos pleitos autorais.

 

Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No caso em análise, sendo evidente oposição do recurso à Súmula 26 do TJPI, o não provimento da Apelação é medida que se impõe.

 

4. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

 

Observo que, na sentença, não houve a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais, omissão que supro de ofício, tendo em vista que se trata de matéria de ordem pública.

 

Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ: EDcl no AgInt no REsp 1749594/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 12/05/2020; REsp 1847229/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019; AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017.

 

Assim sendo, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e, ante o desprovimento do recurso, condeno o Apelante em 12% sobre o valor atualizado da causa.

 

4. DECISÃO

 

Forte nessas razões, julgo monocraticamente improcedente o presente Recurso, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC.

 

Condeno a Apelante em honorários advocatícios, em favor da Apelada, em 12% sobre o valor atualizado da causa, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC. 

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, data e hora no sistema.

  

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802438-41.2024.8.18.0068 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/10/2025 )

Detalhes

Processo

0802438-41.2024.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROSA LIMA DE ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/10/2025