Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800758-17.2021.8.18.0071


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800758-17.2021.8.18.0071
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCO LOURENCO DE SANTANA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.


JuLIA Explica

JULGAMENTO MONOCRÁTICO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR PARA AMPLIAR CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.        Apelação Cível interposta por Francisco Lourenço de Santana contra sentença parcialmente favorável em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em face do Banco Cetelem. A sentença reconheceu a inexistência do contrato n. 51-824016230/17, determinando seu cancelamento e a restituição simples de valores supostamente descontados do benefício previdenciário do autor. A parte autora apelou requerendo a restituição em dobro e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a restituição do indébito em dobro, nos termos do art. 42 do CDC; (ii) estabelecer se há responsabilidade do réu por danos morais decorrentes da alegada contratação indevida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, incidindo quando comprovado defeito na prestação do serviço, salvo prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

4.        A inversão do ônus da prova é aplicável diante da hipossuficiência do consumidor, conforme Súmula 26 do TJPI, mas exige indícios mínimos do fato constitutivo do direito.

5.        O contrato discutido (nº 51-824016230/17) foi incluído e excluído no mesmo dia no sistema do INSS, sem que houvesse qualquer desconto efetivado no benefício previdenciário do autor.

6.        Não havendo desconto ou qualquer prejuízo material efetivo decorrente do contrato inexistente, incabível a incidência da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.

7.        A inexistência de desconto ou repercussão patrimonial impede o reconhecimento de dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência consolidada (STJ, Súmula 297).

8.        A ausência de impugnação recursal do banco réu impede a reforma da sentença em prejuízo da parte autora, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.        Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1.        A inexistência de contratação bancária não concretizada e sem qualquer desconto efetivado no benefício do consumidor afasta a repetição do indébito e o dano moral.

2.        A condenação por danos morais exige demonstração de lesão efetiva a direitos da personalidade, o que não se presume quando não há repercussão concreta.

3.        A restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, pressupõe a ocorrência de cobrança indevida efetivada, o que não se verifica quando não há descontos realizados.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, arts. 85, §§ 2º, 14 e art. 86; CDC, arts. 6º, VIII; 14, §3º; 42, parágrafo único; 54-D. Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26.

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta FRANCISCO LOURENÇO DE SANTANA contra sentença que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, conforme transcrito a seguir:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA:

a) declarar a inexistência de contrato n. 51-824016230/17, determinando seu cancelamento, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

b) condenar a parte demandada à restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, desde o início da relação jurídica, a serem apurados em eventual liquidação de sentença;

c) Determino a expedição de alvará de transferência no valor de R$ 2.500,00 da conta judicial Nº 081220000003834402 em favor do Banco Cetelem, CNPJ: 00.558.456/0001-71.

Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado, de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária pautada no IPCA e aplicação da taxa SELIC aos juros de mora, a contar da citação, nos termos da Lei n.º 14.905/2024.  Deve ser aplicada a taxa SELIC sobre o valor devido, sem cumulação com outros índices de correção. 

Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2 do Código de Processo Civil.”

 

APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA: A parte Autora, segunda apelante, apresentou recurso de Apelação requerendo a condenação da Apelada em indenização por dano moral e a restituição do indébito em dobro (ID de origem n° 77953848). 

Contrarrazões apresentadas pelo Banco réu (ID de origem n° 80961871). 

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC.

 

2. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença.

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

3. MÉRITO

De saída, é relevante salientarmos que o efeito devolutivo do presente recurso alberga apenas a existência e a quantificação de dano moral indenizável e o cabimento, ou não, da restituição do indébito em sua forma dobrada, consolidando-se o trânsito em julgado acerca do dever indenizatório (material) e da nulidade contratual, nos termos do art. 1.013 do CPC:

 Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

 

§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

 

No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.

Pois bem, no caso, consoante sentença exarada pelo juízo primevo, foi reconhecida a nulidade do contrato discutido, ante a ausência de juntada de comprovante válido de repasse dos valores.

Por oportuno, destaco que a súmula 18 prevê a nulidade do contrato e a incidência dos consectários legais, o que inclui, por obvio, a previsão dos art. 42 e 54-D do CDC que tratam, respectivamente, da repetição do indébito e dos danos morais.

Não obstante, a súmula 26 deste Tribunal esclarece que nas causas que envolvam contratos bancários poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova quando comprovada a hipossuficiência (caso dos autos), conforme cito:

Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Ocorre que, no caso em apreço, o contrato discutido, qual seja, o de número 51-824016230/17, sequer foi concretizado, conforme demonstra o histórico do INSS à ID de origem n° 18841739, que deixa evidente a exclusão do referido empréstimo antes mesmo da realização de qualquer desconto, haja vista que o contrato discutido foi incluído em 04/05/2017 e excluído no mesmo dia, antes do início dos descontos.

Isso leva à conclusão de não houve a celebração do contrato de nº 51-824016230/17, objeto da presente ação, que, por isso, não chegou a se concretizar qualquer desconto do contrato questionado no benefício da parte autora.

Não obstante, por não haver insurgência recursal do Banco réu, deixo de reformar a sentença com a improcedência dos pleitos autorais, ante o princípio da non reformatio in pejus.

Nesta linha de raciocínio, incabível reforma do julgado para determinar a restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, ou condenação do Banco réu em indenização por dano moral. 

É o quanto basta.

 

Do Julgamento Monocrático do Mérito

 

Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 18 e 26 deste tribunal de justiça, e súmula 297 do STJ.

Além disso, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar provimento ao recurso que for contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 

  

4. DECISÃO

 

Forte nessas razões, monocraticamente, conheço da Apelação Cível e, no mérito, nego-lhe provimento. 

Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa no montante de 10% (dez por cento) sobre as parcelas que cada parte foi vencedora e vencida, nos termos do artigo 85 e 86 do Código de Processo Civil, vedada a compensação nos termos do artigo 85, § 14, do CPC. Ressalvada a suspensão da exigibilidade para a parte autora, nos termos do art. 98, § 3°, CPC. 

Custas na forma da lei.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, data e hora no sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800758-17.2021.8.18.0071 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/10/2025 )

Detalhes

Processo

0800758-17.2021.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO LOURENCO DE SANTANA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

20/10/2025