Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800271-11.2022.8.18.0104


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800271-11.2022.8.18.0104
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: CRISTINO JOSE DE MEDEIROS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA. PARCIAL PROVIMENTO.


DECISÃO TERMINATIVA

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por CRISTINO JOSÉ DE MEDEIROS em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado que o autor afirma desconhecer.

O juízo de primeiro grau, ao analisar as ações conexas nºs 0800225-22.2022.8.18.0104, 0800271-11.2022.8.18.0104, 0800272-93.2022.8.18.0104 e 0800273-78.2022.8.18.0104, entendeu pela reunião dos feitos para julgamento conjunto, com fundamento no art. 55, caput e §3º, do CPC, diante da identidade de partes e da causa de pedir – supostos descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratos desconhecidos pelo autor.

No mérito, o MM. Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, declarando a inexistência dos contratos referentes às demandas e condenando o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com atualização monetária pelo IPCA-E e juros pela taxa SELIC, além da condenação em custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, deixou de condenar ao pagamento de indenização por danos morais, por não vislumbrar abalo extrapatrimonial passível de reparação (ID 25785475).

Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 25785477), sustentando, em preliminar, a inexistência de conexão entre as demandas reunidas, uma vez que se tratam de contratos distintos, com números e datas diversas. No mérito, defende a presença de todos os requisitos para a reparação por danos morais, diante da realização de descontos sem a devida contratação, o que caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.

O apelado, Banco Bradesco S.A., apresentou contrarrazões (ID 25785483), defendendo a validade da contratação e a legalidade dos descontos, afirmando que o contrato foi originado com o Banco PAN e regularmente cedido à instituição financeira recorrida.

O feito foi regularmente processado. Considerando a ausência de interesse público relevante, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, conforme previsto no Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o que interessa relatar.

 

II. ADMISSIBILIDADE

O recurso preenche todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade: é cabível, tempestivo, adequado e foi interposto por parte legítima, com interesse recursal. O apelante é beneficiário da justiça gratuita (ID nº 25785444), motivo pelo qual está dispensado do recolhimento de preparo.

Conheço do recurso.

 

II – PRELIMINARMENTE – DA CONEXÃO

No presente caso, observa-se que o juízo de primeiro grau reconheceu a existência de conexão entre os processos 0800225-22.2022.8.18.0104, 0800271-11.2022.8.18.0104, 0800272-93.2022.8.18.0104 e 0800273-78.2022.8.18.0104, sob o fundamento de que as ações tratariam de causas de pedir semelhantes, envolvendo supostos descontos indevidos em benefício previdenciário e partes coincidentes.

Todavia, detida análise dos autos revela que cada processo trata de contrato distinto, com número, valor, rubrica de cobrança e data de início diferentes, o que evidencia a ausência de identidade objetiva entre as demandas. O simples fato de os autores serem os mesmos e de os réus pertencerem ao mesmo setor bancário não configura, por si só, conexão nos moldes do art. 55 do CPC, que exige identidade de pedido ou de causa de pedir.

A jurisprudência é clara no sentido de que a conexão entre demandas exige comunhão entre o pedido e/ou a causa de pedir, e não mera semelhança de teses jurídicas ou partes idênticas. Veja-se:

“Não há conexão entre demandas que tratam de contratos bancários distintos, ainda que firmados entre as mesmas partes e discutam matérias semelhantes, por não possuírem identidade de objeto ou de causa de pedir.”
(TJPI – Apelação Cível 0000267-23.2016.8.18.0140, Rel. Des. Oton Lustosa, 4ª Câm. Esp. Cível, julgado em 23/01/2018)

Desse modo, considerando a ausência de identidade objetiva entre as referidas ações, afasto, de ofício, a conexão entre os processos mencionados e passo à análise exclusiva do processo nº 0800271-11.2022.8.18.0104, objeto da presente apelação.


IVFUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

A insurgência recursal se restringe ao não acolhimento do pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que não restou comprovado o abalo à honra do autor, uma vez que não se trata de hipótese de dano in re ipsa.

Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.

SÚMULA 26 Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 344232526-6, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa SELIC, além da condenação do banco em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, por entender ausente o abalo extrapatrimonial.

Irresignado, o autor sustenta em sua apelação (ID 25785477) que houve manifesta falha na prestação do serviço, consubstanciada em descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem qualquer respaldo contratual ou autorização, o que, por si só, configura dano moral in re ipsa, especialmente por se tratar de pessoa idosa, semi-analfabeta e hipossuficiente.

O apelo merece parcial provimento.

De início, importante registrar que o banco recorrido, ora apelado, não juntou aos autos o contrato de empréstimo nem comprovante de transferência dos valores supostamente liberados ao autor (como TED ou comprovante bancário equivalente), limitando-se a argumentar que o contrato foi originariamente celebrado com o Banco PAN e posteriormente cedido ao Banco Bradesco, nos termos da Resolução nº 2.836/2001 do BACEN.

Contudo, a mera alegação de cessão contratual não é suficiente para comprovar a existência de relação jurídica válida, sendo imprescindível a apresentação do contrato assinado pelo consumidor, ou ao menos documento hábil a demonstrar que este anuiu com a contratação.

No caso concreto, não havendo nos autos qualquer instrumento contratual firmado pelo autor nem comprovante de depósito dos valores em sua conta bancária, impõe-se reconhecer a inexistência da contratação, como bem decidido pelo juízo de origem. Esta circunstância — a realização de descontos em benefício previdenciário sem a devida autorização contratual — configura grave falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Aplica-se, com exatidão, a Súmula 18 do TJPI, segundo a qual:

“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais (...).”

Embora a r. sentença tenha acolhido parcialmente a pretensão da autora para declarar a inexistência do contrato e ordenar a devolução em dobro dos valores descontados, não reconheceu o dano moral, sob o argumento de ausência de comprovação de prejuízo extrapatrimonial.

Todavia, entendo que, no presente caso, o dano moral é presumido (in re ipsa), e os descontos incidiram diretamente sobre sua verba alimentar, fato que por si só enseja vulneração à dignidade da pessoa humana, configurando violação relevante ao direito do consumidor, nos moldes do art. 6º, VI, do CDC.

A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a inscrição indevida ou descontos decorrentes de contratos inexistentes em benefícios previdenciários caracterizam dano moral puro, independentemente de demonstração de abalo psicológico concreto:

“A cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados enseja reparação por danos morais, sendo prescindível a comprovação do prejuízo moral concreto. Trata-se de dano moral in re ipsa.” (REsp 1.737.412/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 01/02/2019)

No presente caso, embora não haja prova de abalo psíquico específico, a situação da autora, somada à conduta da instituição financeira, extrapola o mero dissabor cotidiano, ferindo sua dignidade enquanto consumidora e pessoa idosa, analfabeta e economicamente vulnerável.

Assim, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer o direito à indenização por danos morais.

Quanto ao valor da indenização, deve-se atentar para os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se o caráter compensatório e pedagógico da condenação.

Considerando as peculiaridades do caso – notadamente a condição de hipervulnerabilidade da autora, o desrespeito à boa-fé objetiva, e a reincidência de práticas semelhantes por instituições financeiras, fixo o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

V - DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar parcialmente a sentença e condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ, mantendo os demais termos da sentença, inclusive quanto à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

Em virtude da parcial reforma da sentença, mantêm-se os honorários sucumbenciais fixados, sem majoração, à luz do art. 85, § 11, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

    Teresina, 20 de outubro de 2025.

    Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800271-11.2022.8.18.0104 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/10/2025 )

Detalhes

Processo

0800271-11.2022.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CRISTINO JOSE DE MEDEIROS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/10/2025