
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0803101-63.2024.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIO FERREIRA LIMA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL VALIDADA POR BIOMETRIA FACIAL. TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DA FRAUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO FERREIRA LIMA em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial, com imposição de multa por litigância de má-fé (ID 28206074).
O juízo de primeiro grau, ao analisar o feito, julgou antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, reconhecendo que não havia necessidade de dilação probatória. Fundamentou sua decisão na validade dos documentos apresentados pela parte ré, reconhecendo a existência do contrato eletrônico assinado por meio de biometria facial e a transferência de valores para a mesma conta bancária utilizada pelo autor para recebimento do benefício do INSS.
Diante disso, o magistrado julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao entender que o banco comprovou satisfatoriamente a contratação e a lisura da operação. Além disso, entendeu configurada a litigância de má-fé por parte do autor, que, segundo o juízo, alterou a verdade dos fatos ao negar a contratação do empréstimo, condenando-o ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (ID 28206074).
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 28206076), alegando, em síntese, que não contratou o empréstimo, que é idoso e vulnerável digitalmente, e que os documentos apresentados pelo banco não comprovam a validade da contratação, especialmente por não atenderem aos requisitos exigidos pela legislação para os contratos eletrônicos, como a ausência de geolocalização válida, assinatura qualificada ou avançada, e demonstração da real vontade do contratante.
Regularmente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 28206079), defendendo a manutenção da sentença sob o argumento de que comprovou documentalmente a existência de contrato celebrado eletronicamente com o autor, com validade jurídica reconhecida pela jurisprudência e legislação aplicável (Lei nº 14.063/2020 e MP 2.200-2/2001).
O processo foi devidamente instruído e, considerando a natureza da demanda, não houve remessa dos autos ao Ministério Público.
É o que interessa relatar.
II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal.
Desse modo, conheço do recurso interposto.
III– FUNDAMENTAÇÃO
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).”
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC.
Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado.
Confira-se:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
A controvérsia gira em torno da alegação de inexistência de relação jurídica contratual entre o apelante e o banco apelado, decorrente de empréstimo consignado cuja contratação foi impugnada. O autor sustenta não ter firmado qualquer contrato com a instituição financeira e que os descontos em seu benefício previdenciário foram indevidos, configurando-se, segundo ele, fraude.
Todavia, razão não assiste ao apelante.
O contrato bancário questionado (ID 28205664) foi apresentado pelo apelado, contendo assinatura eletrônica com validação por biometria facial e demais dados identificadores do suposto contratante, dentre eles a conta bancária de titularidade do próprio autor. Também foram anexados o termo de uso da operação (ID 28206066) e o comprovante de transferência dos valores contratados para conta bancária da qual o autor é titular (ID 28206065), tudo em conformidade com o que dispõe a legislação aplicável, inclusive a Lei nº 14.063/2020 e a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que tratam da validade jurídica dos documentos assinados eletronicamente.
Assim, não há que se falar em ausência de demonstração do recebimento dos valores pela parte autora, restando afastada a aplicação da Súmula 18 do TJ-PI.
Ademais, a sentença enfrentou de forma adequada as alegações do autor, destacando que os documentos acostados aos autos comprovam a regularidade da contratação, nos moldes da legislação aplicável, e que não há qualquer prova de que o contrato tenha sido firmado por terceiro de forma fraudulenta. Pelo contrário, os elementos demonstram que houve sim a manifestação de vontade do autor, não havendo nos autos indícios robustos que autorizem a declaração de nulidade do negócio jurídico.
Importante salientar que não é possível presumir fraude apenas com base na negativa genérica da parte autora, sendo imprescindível que ela se desincumba do ônus probatório que lhe compete, conforme preconiza o art. 373, I, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o autor não apresentou sequer o extrato bancário de sua conta para demonstrar a inexistência de depósito — documento esse de fácil acesso e cuja juntada é indispensável para infirmar o conteúdo probatório trazido pela parte adversa.
Comprovadas a regularidade e a formalidade do contrato, bem como a efetiva disponibilização do valor do empréstimo, não se vislumbra qualquer ilicitude na conduta do banco recorrido. Todos os descontos efetuados decorreram do cumprimento do contrato celebrado entre as partes, inexistindo fundamento para restituição dos valores descontados, tampouco para indenização por danos morais.
Destaco que a contratação por meio digital, mediante validação biométrica e geolocalização, está em consonância com a Instrução Normativa INSS nº 138/2022, a qual admite a formalização de contratos eletrônicos, dispensando a presença física e formalidades notariais para essa modalidade negocial, desde que preservada a segurança e autenticidade dos dados.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, também não assiste razão à apelante.
Com relação à imputação de litigância de má-fé, a sentença deve ser mantida. De forma clara, o juízo a quo fundamentou a aplicação da sanção prevista no art. 81 do CPC, com base na conduta temerária do autor, que afirmou categoricamente a inexistência de contratação, mesmo diante da documentação que evidencia o contrário, em especial a transferência do valor contratado para sua própria conta bancária. Tal postura configura inequívoca tentativa de alterar a verdade dos fatos, atraindo a penalidade prevista no art. 80, II, do mesmo diploma legal.
Portanto, não merece reforma a r. sentença, seja quanto à improcedência dos pedidos, seja quanto à multa por litigância de má-fé aplicada, a qual encontra-se devidamente fundamentada e amparada no conjunto probatório dos autos.
Ademais, a condição de beneficiária da justiça gratuita não afasta a possibilidade de imposição da multa por má-fé, conforme entendimento pacífico na jurisprudência pátria, restando a exigibilidade da multa suspensa até que haja modificação na situação financeira da parte, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Portanto, não há qualquer reparo a ser feito à r. sentença.
IV. DISPOSITIVO
Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-A do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0803101-63.2024.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO FERREIRA LIMA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação20/10/2025