
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0856040-22.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: EVANDRO LUIZ FARIAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E LIBERAÇÃO DOS VALORES. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE CIVIL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EVANDRO LUIZ FARIAS em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A, sob o número 0856040-22.2024.8.18.0140.
A sentença (ID 28156492), proferida em 14/08/2025, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. A magistrada entendeu que a contratação foi demonstrada pelo réu mediante documentos suficientes, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de provar o vício de vontade ou a ausência de manifestação válida, conforme art. 373, I, do CPC.
Condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa diante do deferimento da gratuidade de justiça.
Irresignado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 28156493), reiterando os argumentos iniciais e sustentando que a sentença deixou de valorar devidamente as provas documentais e periciais constantes nos autos, que evidenciam a incapacidade civil do apelante à época da suposta contratação. Aduz, ainda, que o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva contratação com plena capacidade do mutuário, não apresentando, por exemplo, gravações ou assinatura biométrica da contratação.
Em contrarrazões (ID 28156507), o banco pugna pela manutenção da sentença de improcedência, defendendo a regularidade da contratação e a ausência de responsabilidade civil, haja vista a operação ter sido efetivada com cartão e senha pessoal do cliente, sem qualquer irregularidade aparente.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos — regularidade formal, tempestividade, preparo dispensado em razão da justiça gratuita (id 28156478) e legitimidade das partes —, conhece-se do recurso de apelação.
III – PRELIMINAR
3.1. IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
Alega o Banco Apelado que a parte Autora, ora Apelante, não faz jus ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, razão pela qual pugna pela revogação dos referidos benefícios.
No entanto, entendo que não merece prosperar a alegação.
Isso porque o nosso sistema processual civil estabelece uma presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da gratuidade da justiça não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou o de sua família.
De fato, nos termos do art. 99 do CPC, caput e §§ 2º e 3º, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, e desde que, antes do indeferimento, oportunize à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, a rigor, cabe à parte adversa alegar e trazer indícios mínimos de que a parte requerente dos benefícios da justiça gratuita não se encontra na situação de hipossuficiência que alega, obrigação da qual o Banco ora Apelado não se desincumbiu.
Ademais, consta nos autos documentos que comprovam que os rendimentos da parte Apelante é de apenas um salário mínimo (ID 19982643), o que evidencia a sua situação de hipossuficiência.
Por fim, insta salientar que o fato de a parte Apelante ser patrocinada por advogado particular não obsta a concessão da gratuidade da justiça, conforme disposição expressa do art. 99, §4º, do CPC.
Por esses motivos, não há falar em indeferimento/revogação do benefício da gratuidade da justiça deferido à parte Autora, ora Apelante.
IV – DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91.Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade de suposta contratação realizada diretamente em caixa eletrônico por pessoa de baixa instrução.
Pois bem.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Sobre o tema, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento do outro, pois o objetivo da norma é justamente alcançar a paridade processual.
Neste mesmo sentido, é o entendimento sumulado deste Egrégio Tribunal de Justiça, in litteris:
“SÚMULA 26– Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
A parte autora, ora apelante, afirma que não realizou a contratação do empréstimo consignado objeto da lide, o qual teria sido formalizado em março de 2023, no valor de R$ 6.000,00, com previsão de pagamento em 96 parcelas de R$ 252,75, totalizando R$ 24.264,00 (ID 28156486).
Aduz que, à época, estava acometido por distúrbios mentais severos e irreversíveis, tendo apresentado laudos médicos e prontuários que atestariam quadro clínico compatível com demência, esquizofrenia paranoide, ansiedade generalizada e transtorno do pânico (ID 28156493), o que lhe retiraria a capacidade de autodeterminação e, por conseguinte, tornaria nulo o negócio jurídico firmado.
Em contrapartida, o apelado apresentou documentos que demonstram a regularidade da contratação, destacando que a operação se deu mediante autoatendimento, com uso de cartão magnético e senha pessoal do contratante, sendo, portanto, presumida a validade do negócio (ID 28156486 e ID 28156481).
A sentença de primeiro grau, proferida pela Juíza LYGIA CARVALHO PARENTES SAMPAIO, concluiu pela improcedência do pedido, reconhecendo que o banco se desincumbiu do ônus probatório ao comprovar a existência da contratação mediante documentação idônea, enquanto o autor não demonstrou vício de vontade ou incapacidade absoluta que pudesse ensejar a nulidade do contrato (ID 28156492).
A controvérsia central consiste em verificar a existência de vício de vontade ou incapacidade absoluta do apelante à época da formalização do contrato, a fim de determinar a validade ou nulidade do negócio jurídico.
Nos termos do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
Compete à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), cabendo ao réu a demonstração da validade da relação jurídica, fato do qual o banco se desincumbiu de forma satisfatória, ao apresentar documentação robusta e suficiente para demonstrar que a contratação se deu nos moldes legais, conforme previsto nas cláusulas contratuais firmadas e no comprovante da operação bancária (IDs 28156484 e 28156486).
Não se pode presumir a nulidade do contrato com base unicamente em documentos médicos genéricos e posteriores, desacompanhados de laudo técnico específico que comprove a absoluta incapacidade civil do contratante no momento da contratação. A sentença corretamente pontuou que não se pode presumir vício de vontade com base em meros indícios.
Neste ponto, vale destacar o entendimento consolidado desta Corte, consubstanciado na Súmula 40 do TJPI, que dispõe:
TJPI/SÚMULA 40 – “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”
No caso dos autos, é precisamente esse o cenário fático: a contratação foi realizada mediante utilização de cartão e senha pessoal, havendo comprovação da efetiva liberação dos valores contratados (ID 28156486), e não há qualquer elemento que comprove vício de consentimento ou falha na prestação do serviço bancário.
Ademais, o documento ID 28156486, apresenta a seguinte declaração expressa:
“DECLARO ADERIR EXPRESSAMENTE E ESTAR CIENTE E DE ACORDO com as disposicoes contidas nas Clausulas Gerais do Contrato de Abertura de Credito Rotativo - CDC Automatico, vigentes nesta data.”.
Ainda que a parte autora tenha colacionado documentos médicos com a finalidade de demonstrar comprometimento psíquico, não logrou êxito em comprovar a absoluta incapacidade civil à época da contratação, tampouco a inexistência de manifestação válida de vontade.
Não se pode olvidar que, nos termos do artigo 104, I e II, do Código Civil, a validade do negócio jurídico pressupõe agente capaz e vontade livre de vícios. A nulidade alegada pelo apelante demandaria prova inequívoca de que, no momento da contratação, não possuía discernimento mínimo para a prática do ato, o que não restou comprovado nos autos.
Ao contrário, o conjunto probatório apresentado pelo réu é suficiente para demonstrar a regularidade formal da contratação, não se verificando indício de fraude ou má-fé por parte da instituição financeira. Ressalte-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a contratação por meio de autoatendimento eletrônico, com uso de senha pessoal e cartão magnético, gera presunção de validade do ato jurídico, cabendo à parte interessada o ônus de afastá-la.
Destaca-se, ainda, que a jurisprudência de nossos Tribunais Superiores já reconheceu, reiteradamente, a validade dos contratos eletrônicos, desde que observadas as exigências legais, sobretudo no que tange ao uso de credenciais pessoais (senha e cartão):
“A contratação de empréstimo por meio eletrônico, com uso de cartão magnético e senha pessoal, gera presunção relativa de legitimidade da operação, incumbindo à parte interessada a prova de eventual vício de consentimento.” (TJMG, Ap. Cív. 1000019-07.5790.6.001, Rel. Des. Aparecida Grossi, DJ 30/04/2021)
Verifica-se que a r. sentença foi proferida em harmonia com os elementos constantes nos autos e com a jurisprudência consolidada sobre o tema. A análise criteriosa da magistrada de origem identificou corretamente que não houve prova suficiente de incapacidade civil do autor, nem demonstração de vício de consentimento capaz de fulminar a validade da contratação bancária.
Portanto, inexiste motivo jurídico para a reforma do julgado.
IV. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Alfim, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 20 de outubro de 2025.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
0856040-22.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEVANDRO LUIZ FARIAS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação20/10/2025