Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800243-49.2024.8.18.0047


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800243-49.2024.8.18.0047
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: TERESINHA PEREIRA DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO E ENCARGOS MORATÓRIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível de TERESINHA PEREIRA DA SILVA, reformando a sentença para: declarar a inexistência de três contratos de empréstimo consignado; determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados após compensação dos valores depositados; fixar indenização por danos morais; afastar a condenação por litigância de má-fé; e manter a validade de um dos contratos questionados. O embargante alegou omissão quanto ao termo inicial da correção monetária do valor a ser compensado e contradição na fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à fixação do termo inicial da correção monetária sobre os valores a serem compensados; (ii) estabelecer se há contradição na decisão quanto à incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
  2. Não há omissão, pois o acórdão embargado determinou expressamente que a compensação fosse realizada com os valores brutos recebidos, sem atualização monetária, antes da incidência de encargos moratórios, sob pena de enriquecimento ilícito.
  3. Também não há contradição interna no julgado quanto à fixação dos juros moratórios desde o evento danoso, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 54 e 362 do STJ, aplicável aos danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual.
  4. A alegada contradição refere-se à discordância com entendimento jurisprudencial externo, o que não se enquadra na contradição sanável por Embargos de Declaração, nos termos do precedente do STJ (AgInt no AREsp n. 2.127.331/PR).
  5. A tentativa do embargante de rediscutir o mérito da decisão mediante Embargos de Declaração revela inconformismo, sendo essa via processual inadequada para tal finalidade.
  6. Por fim, não há fixação de honorários recursais por se tratar de recurso interposto no mesmo grau de jurisdição, conforme Enunciado n. 16 da ENFAM e jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO

  1. Embargos de Declaração rejeitados.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 368; STJ, Súmulas 54 e 362.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.127.331/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12.12.2023; STJ, EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 19.12.2023.

 

 

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S.A, contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, ora Embargada, nos seguintes termos:

 

Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível e lhe dou parcial provimento, para reformar a sentença, a fim de: i) declarar inexistente dos contratos  333481132-4, 336868366-4 e 355189512-5; ii) condenar o Banco Réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da parte Autora, ora Apelante, respeitando a prescrição quinquenal, após compensação do valor efetivamente depositado em sua conta bancária; iii) que a compensação dos valores pagos à parte Autora, nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito, a fim de que se retorne ao status quo ante; iv) condenar o Banco Apelado, ao pagamento de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de danos morais; v) no tocante aos danos morais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data do evento danoso, de acordo com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil). Para os danos materiais, os mesmos critérios para correção monetária e juros moratórios, a contar do ato ilício, ou seja, data de cada desconto; vi) afastar a condenação por litigância de má-fé.

Mantenho a improcedência em relação ao contrato n° 765785799-6.

Por fim, condeno o Banco Réu, ora Apelado, em custas e ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico do Apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Condeno ainda a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 12% sobre o valor do contrato 765785799-6, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3°, CPC.

 

Irresignado com o decisum, o Embargante opôs os presentes Embargos de Declaração e em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso por não fixar o termo inicial da correção monetária do valor a ser compensado, bem como foi contraditório ao instituir os juros moratórios a partir do evento danoso. Com base nessas razões, requereu o conhecimento e provimento do recurso.

 

Apesar de intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões.

 

São questões controvertidas, no presente recurso a ocorrência, ou não, de vícios no acórdão.

 

É o relatório. Decido fundamentadamente.

 

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 

O recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir o suporto vício apontado pelo Embargante no acórdão recorrido.

 

Desse modo, conheço do recurso.

 

Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso por não fixar o termo inicial da correção monetária do valor a ser compensado, bem como foi contraditório ao instituir os juros moratórios a partir do evento danoso.

 

Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “(...) eliminar contradição” e “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, I e II, do CPC), não há, in casu, omissão e contradição a serem sanadas.

 

Isso porque, o acórdão embargado já tratou precisamente da matéria, conforme cito:

 

Entretanto, em que pese a inexistência dos contratos de empréstimo n° 333481132-4, 336868366-4 e 355189512-5, restou comprovado nos autos, o repasse dos valores deles na conta de titularidade da parte autora (ID de origem n° 54372363).

Daí porque esses valores deverão ser compensados, e, em havendo saldo, sobre este será aplicada a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito.

 

Assim, é possível notar que a determinação desta Relatoria foi que a compensação fosse feita considerando os valores brutos e somente após, havendo saldo, fosse calculada a dobra e a incidência dos encargos moratórios, não havendo se falar em atualização do valor a ser compensado com o valor bruto descontado do consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito do banco.

 

Dando seguimento, quanto ao segundo ponto questionado, no que concerne à fixação dos juros de mora do dano moral, o Embargante pretende ver sanada contradição entre o acórdão proferido no presente processo e o entendimento dos tribunais pátrios, o que se mostra inviável, conforme entendimento do STJ. Veja:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CREDITAMENTO PIS E COFINS. DESPESAS NÃO CARACTERIZADAS COMO INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA (...) 9. O STJ entende que a contradição sanável por meio dos Embargos de Declaração é aquela interna ao julgado embargado. (...) 20. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.127.331/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 26/2/2024.)

 

Dessa forma, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela no bojo da própria decisão, seja entre a fundamentação e o dispositivo ou dentro da mesma parte da decisão, o que não se observa no presente caso, tendo, pois, o Embargante eleito o meio inadequado para seu pleito.

 

Entretanto, ad argumentandum tantum, e por tratar-se de matéria de ordem pública, analiso as disposições do acórdão quanto à fixação dos parâmetros para os encargos moratórios dos danos morais.

 

Assim, quanto aos danos morais, devem incidir juros desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

 

Isso porque quanto aos danos morais, aplicável à espécie, no que diz respeito à correção monetária, a súmula 362 do STJ, incidindo a partir do arbitramento e, relativamente aos juros moratórios, a retromencionada súmula 54 do STJ, contando-se a partir do evento danoso, nos casos de responsabilidade extracontratual, como é o presente, na medida em que reconhecida a nulidade do contrato entre as partes.

 

Nesse sentido, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível.

 

Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos seguintes julgados:

 

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)

 

Nesse sentido, verificada a ausência de vícios atacáveis por esta via recursal, o objetivo do Embargante é mesmo a rediscussão da matéria.

 

Considero prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.

 

Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.

 

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e os rejeito, ante a inexistência de vício a ser sanado.

 

Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, data e hora no sistema.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800243-49.2024.8.18.0047 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/10/2025 )

Detalhes

Processo

0800243-49.2024.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

TERESINHA PEREIRA DA SILVA

Publicação

20/10/2025