
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0763736-02.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Prisão Preventiva]
IMPETRANTE: JOAO PAULO DE SOUSA
IMPETRADO: DOUTO JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA/PI
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente condenado à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, por roubo majorado e corrupção de menores (art. 157, § 2º, I e II, do CP e art. 244-B do ECA), alegando ilegalidade na manutenção da prisão após a sentença, por ausência de título cautelar válido.
Sustenta-se que não houve decretação anterior de prisão preventiva, nem fundamentação idônea na sentença para negar o direito de recorrer em liberdade, em violação ao art. 5º, LVII, da CF e ao art. 312, § 2º, do CPP.
A decisão de origem negou o direito de apelar em liberdade com base em suposta prisão anterior e em antecedentes criminais do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer ilegalidade na manutenção da prisão após a sentença condenatória, diante da ausência de título cautelar válido e de fundamentação idônea, mesmo sem a juntada de prova pré-constituída da interposição do recurso de apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não foi instruído com prova documental da interposição de apelação contra a sentença, o que inviabiliza a análise da legalidade da prisão decorrente da condenação.
6. Nos termos da jurisprudência consolidada, o habeas corpus exige prova pré-constituída dos fatos alegados, sendo incabível dilação probatória.
7. A ausência de documentos essenciais, como a cópia do recurso de apelação ou comprovante de sua interposição, impede o exame do mérito da impetração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento: “1. É incabível o exame de mérito em habeas corpus que não esteja instruído com prova pré-constituída das alegações, notadamente da interposição de recurso contra sentença condenatória. 2. A ausência de documentos essenciais inviabiliza a análise de eventual ilegalidade da prisão decretada na sentença condenatória.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 312, § 2º, e 319; CPC, art. 489.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, HC nº 0758996-69.2023.8.18.0000, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 22.08.2023.
Decisão Monocrática:
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Tuanny Maria Sousa Rêgo, em favor do paciente João Paulo de Sousa, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI.
Conforme relatado na inicial, o paciente foi acusado pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, e art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 (ECA), por fatos ocorridos em 20 de junho de 2015, permanecendo em liberdade durante toda a instrução processual, ao longo de cerca de dez anos, sempre atendendo aos chamados judiciais e colaborando com a Justiça.
Aduz a impetração que, ao proferir a sentença condenatória (ID 28560103 deste autos ou ID 82609165 dos autos de origem), o juízo de origem fixou a pena definitiva em 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, negando o direito de recorrer em liberdade, sob o fundamento de que o réu já se encontrava preso e de que não houve alteração nas circunstâncias que ensejaram a prisão preventiva, além de ostentar histórico de condenações anteriores.
A Defesa, contudo, sustenta que jamais houve decretação de prisão preventiva durante a tramitação da ação penal, razão pela qual não existiria título judicial que justificasse a custódia cautelar. Argumenta que a negativa de recorrer em liberdade é carente de fundamentação e configura erro material e ilegalidade manifesta, por violar os princípios da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e da liberdade como regra no processo penal (art. 312, §2º, do CPP).
A impetrante aduz ainda que o paciente já cumpre pena em outros processos, possuindo atestados de pena e progressões de regime emitidos pela Vara de Execuções Penais de Teresina, inclusive com previsão de livramento condicional desde 03/03/2023, e que a manutenção da custódia decorrente deste novo título prejudica seu direito à ressocialização.
Em reforço, cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o RHC 99.384/DF, no qual se reconheceu a necessidade de contemporaneidade dos fatos justificadores da prisão preventiva, destacando que, inexistindo fatos novos ou riscos atuais, a prisão mostra-se ilegal.
Diante disso, requer, em sede liminar, a concessão de liberdade provisória ao paciente, permitindo-lhe o direito de recorrer em liberdade, com a expedição imediata de alvará de soltura. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, a fim de afastar a prisão preventiva decretada na sentença e restabelecer a liberdade do paciente, por ausência de fundamentação idônea e inexistência de fatos novos que a justifiquem.
É o relatório.
DECIDO.
Consoante se depreende dos autos, busca o impetrante a proteção do direito de ir e vir do paciente João Paulo de Sousa, sob o argumento de que este se encontra submetido a constrangimento ilegal em virtude da ausência dos requisitos da prisão preventiva, decretada na sentença proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI.
Verifica-se, contudo, que o writ não veio instruído com documentos que comprovem o alegado pelo impetrante, uma vez que não há prova de que o paciente tenha interposto recurso de apelação contra a sentença que lhe negou o direito de recorrer em liberdade, o que impossibilita a análise da suposta ilegalidade da decisão combatida.
Sendo ônus do impetrante instruir o Habeas Corpus com prova pré-constituída dos fatos narrados, e à míngua de cópia do recurso de apelação ou do comprovante de interposição, não há como imputar ilegalidade ou desnecessidade da manutenção da custódia imposta ao paciente.
Ressalte-se que é pacífico na doutrina e na jurisprudência que o habeas corpus, instrumento de rito especial e célere, não comporta dilação probatória, devendo estar instruído com todos os elementos indispensáveis à análise da questão posta. A ausência de prova documental suficiente impede o exame de mérito do pedido.
Nesse sentido:
"HABEAS CORPUS". CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO ALEGADO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETIA AO IMPETRANTE.
1. A ação de "Habeas Corpus" é de rito célere e abreviado, não contando com fase instrutória, de modo que as alegações exordiais devem vir acompanhadas por prova pré-constituída, competindo ao impetrante a demonstração do alegado constrangimento ilegal.
2. Não tendo o "writ" sido instruído com cópia de interposição de recurso, torna-se inviável o exame meritório acerca do pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade.
3. Habeas Corpus não conhecido.
PROCESSO Nº: 0758996-69.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA
RELATOR: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Data da decisão: 22/08/2023."
Portanto, não tendo o writ sido instruído com cópia de documento que comprove a interposição do recurso de apelação criminal, não é possível aferir a ilegalidade da decisão que negou o direito de recorrer em liberdade, diante da impossibilidade de uma análise minuciosa dos fatos, pela ausência de prova pré-constituída.
Isto posto, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, em razão da falta de comprovação de interposição do recurso de apelação pelo paciente em face da sentença impugnada.
Expedientes necessários. Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0763736-02.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorJOAO PAULO DE SOUSA
RéuDOUTO JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA/PI
Publicação20/10/2025