Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800773-10.2024.8.18.0029


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800773-10.2024.8.18.0029
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
APELANTE: RAIMUNDO LOPES DE AGUIAR
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. DEMANDA POSSIVELMENTE PREDATÓRIA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES JUDICIAIS PARA EMENDA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação Cível interposta por RAIMUNDO LOPES DE AGUIAR contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em razão do não cumprimento das determinações judiciais de emenda à inicial, que exigiam apresentação de procuração com firma reconhecida ou assinaturas testemunhadas, comprovante de residência atual e extratos bancários que demonstrassem o desconto impugnado, com o objetivo de afastar indícios de demanda predatória.

2. O juízo de origem atua sob o dever-poder de cautela processual, previsto no art. 139, III, do CPC, e respaldado pela Recomendação nº 127/2023 do CNJ e pela Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, com o objetivo de coibir demandas predatórias.

3. As exigências feitas — como apresentação de procuração atualizada, comprovante de residência e extratos bancários — estão em consonância com o entendimento consolidado pela Súmula nº 33 do TJPI, que legitima a adoção dessas providências em casos de fundada suspeita de litigância predatória.

4. A ausência de cumprimento das determinações pelo autor caracteriza inércia processual e impede a formação válida da relação processual, ensejando a extinção da demanda, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.

5. Não há cerceamento de defesa, uma vez que o autor foi devidamente intimado para emendar a inicial e optou por interpor Agravo de Instrumento — não conhecido por inadmissibilidade — em vez de cumprir a determinação judicial.

6. A decisão monocrática do relator se fundamenta na previsão do art. 932, IV, “a”, do CPC, diante da consonância da sentença com súmula do próprio tribunal.

7. Recurso desprovido.


1. RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO LOPES DE AGUIAR, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora Apelado.

No Despacho de ID nº 27475261, o Juízo a quo intimou a parte Autora para que emendasse a inicial apresentando: procuração com firma reconhecida ou com duas testemunhas devidamente identificadas, emitidas nos últimos 90 dias do ajuizamento da ação; comprovante de residência atual (últimos 3 meses) e em seu nome ou, se diverso, com documento hábil a comprovar o parentesco, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória; e extratos bancários que comprovem o desconto impugnado, bem como dos três meses anteriores e posteriores ao empréstimo questionado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC.

A parte Autora interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória, ID nº 27475261, o qual não foi conhecido em razão da sua manifesta inadmissibilidade, ID nº 27475267.

A sentença recorrida, ID nº 27475268, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte Autora, embora devidamente intimada, deixou de cumprir as determinações judiciais para emenda à petição inicial, especialmente quanto à juntada de documentos indispensáveis à higidez da demanda, a exemplo de procuração com firma reconhecida, comprovante de residência atualizado e extratos bancários, ensejando a caracterização da demanda como possivelmente predatória, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC.

Em suas razões recursais, ID nº 27475275, a parte Apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, pois as exigências de emenda à inicial foram atendidas de forma satisfatória, ou são desproporcionais e inadequadas ao estágio processual, especialmente no que tange à juntada de extrato bancário. Alega que a exigência de procuração com testemunhas não se aplica ao caso concreto, por não se tratar de pessoa analfabeta, e que o comprovante de residência juntado estava dentro do prazo exigido. Defende, ainda, que houve cerceamento de defesa, pois não foi intimada novamente para cumprimento após a interposição de Agravo de Instrumento.

Em suas contrarrazões, ID nº 27475283, a parte Apelada alega que a decisão recorrida deve ser mantida, porquanto a parte Autora não cumpriu as determinações judiciais para suprir as irregularidades na petição inicial, o que inviabiliza a formação válida do processo. Afirma que a ausência dos documentos exigidos impediu a verificação da legitimidade da parte Autora e a caracterização da demanda como lícita, conforme os parâmetros fixados para coibir demandas predatórias.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Passo a decidir:


2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude da parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita, concedida no 1º grau.

Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência.

Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do Código de Processo Civil.


3. DO MÉRITO RECURSAL

3.1.DAS DEMANDAS PREDATÓRIAS

 

Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual cumulada com repetição do indébito e reparação de danos morais.

 

O juízo de origem determinou a intimação da parte Autora, ora Apelante, por meio de seu advogado, para que apresentasse documentos como procuração emitida nos últimos 90 dias do ajuizamento da ação; extrato bancário referente ao período da contratação, comprovante de residência atualizado.


Pois bem. Analisando-se os autos, constata-se que a determinação do magistrado baseou-se poder de cautela com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

 

Com efeito, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte Autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória.

 

Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de DEMANDA PREDATÓRIA, nos termos veiculados pelo aludido diploma:

 

as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”.

 

Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:

 

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.

 

A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:

 

TJPI/Súmula 33 “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

 

No presente caso resta evidenciada a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé.


É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal do magistrado determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC. Assim, o princípio suscitado pelo Apelante não foi violado, nem as demais argumentações se sustentam, devendo ser afastadas.


As alegações do Apelante não merecem prosperar pois os extratos mensais do período são documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33, do E. TJPI.


As circunstâncias do caso (várias ações da mesma natureza, propostas pelo apelante, desacompanhadas de lastro probatório mínimo) justificam o zelo do magistrado na condução do feito, com vistas a assegurar a regularidade e a lisura do processo, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do CPC.


Com efeito, entende-se que as diligências determinadas pelo juiz de primeiro grau (e não atendidas pelo apelante, caracterizando a sua inércia) não se afiguram abusivas e estão em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda. Portanto, a sentença não merece reparos.

 

4. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

 

Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E. Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:

 

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”

 

Além disso, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento, monocraticamente, ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.”

 

5. DO DISPOSITIVO

 

Pelo exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, “a” e 1.011, I do CPC e no entendimento firmado na Súmula 33 e na Nota Técnica nº 06/2023 deste E. Tribunal de Justiça, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 

Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte Autora, ficando suspensos em razão da gratuidade da justiça concedida, conforme Tema 1059 do STJ.

 

Intimem-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS 

RELATOR


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800773-10.2024.8.18.0029 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/10/2025 )

Detalhes

Processo

0800773-10.2024.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO LOPES DE AGUIAR

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

20/10/2025