TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753368-07.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA
AGRAVADO: FRUTAN FRUTAS DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamado: MOISES ANGELO DE MOURA REIS, SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA. RELATORIA. PREVENÇÃO. MODIFICAÇÃO DA RELATORIA DO PRIMEIRO RECURSO COM A DESIGNAÇÃO DE OUTRO DESEMBARGADOR, QUE INAUGUROU DIVERGÊNCIA VENCEDORA. RECONHECIMENTO DESSE FATO PELO RELATOR ORIGINÁRIO. MANIFESTA “IMPROCEDÊNCIA” DO RECURSO. RECURSO PROTELATÓRIO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §§ 4º E 5º, DO CPC/2015.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra o pronunciamento por meio do qual o Excelentíssimo Senhor Desembargador José Ribamar Oliveira determinou a redistribuição do Agravo de Instrumento n. 0710738-67.2019.8.18.0000 à minha Relatoria.
Argumenta o banco que prevento é o relator do primeiro recurso, no caso, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, a quem foi distribuída, originariamente, a Apelação Cível n. 2013.0001.008921-2.
Aduz, ainda, que “o único impedimento legal que recai sobre o Relator da Apelação Cível de nº 2013.0001.008921-2 era o de ser Relator dos Embargos Infringentes n. 2016.0001.013562-4”, mas “não há qualquer menção a impedimento do relator dos Embargos Infringentes nº 2016.0001.013562-4 para ser relator dos recursos posteriormente protocolado neste tribunal”.
Contrarrazões apresentadas na petição protocolada sob o id 2236699.
É o relatório.
VOTO
Por atender aos requisitos de admissibilidade e para prestigiar o princípio da primazia do julgamento de mérito, conheço do agravo interno interposto pelo BNB.
O mérito recursal do presente agravo interno consiste na seguinte questão: qual dos integrantes do TJ-PI é, atualmente, prevento para os recursos atinentes ao presente conflito de interesses?
O BNB, ao interpor o presente agravo interno, alega que prevento seria o Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, em razão de ter-lhe sido distribuída, originariamente, a Apelação Cível n. 2013.0001.008921-2.
Contudo, no agravo de instrumento n. 0710246-75.2019.8.18.0000, originário do mesmo processo de execução do qual nasceu o agravo de instrumento n. 0710738-67.2019.8.18.0000, que o Banco quer ver redistribuído ao Desembargador Alencar, esse ilustre julgador decidiu não deter a prevenção para os recursos atinentes à presente lide e, por isso, declarou-se incompetente para funcionar como Relator daquele recurso.
Os fundamentos expedidos pelo Desembargador Alencar naquela oportunidade são suficientes para refutar os argumentos ora deduzidos pelo BNB neste agravo interno, razão pela qual a eles remeto, transcrevendo-os na íntegra:
“Inicialmente, convém destacar que o artigo 53, do Regimento Interno deste Tribunal, estabelece que o relator deve ser substituído pelo desembargador designado para lavrar o acórdão, quando vencido no julgamento, verbis:
Art. 53. O Relator é substituído:
I – pelo Revisor, se houver, ou pelo Desembargador imediato em antiguidade, dentre os do Tribunal ou da Câmara, conforme a competência, em caso de ausência ou impedimento eventual, quando se tratar de deliberação sobre medida urgente;
II – pelo Desembargador designado para lavrar o acórdão, quando vencido no julgamento.
Já no seu artigo 145, estabelece que a distribuição de recurso torna o órgão e o relator preventos para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo. Por outro lado, o §1º, do mesmo dispositivo, prevê que, vencido o relator, a prevenção referir-se-á ao magistrado designado para lavrar o acórdão, verbis:
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
§1º Vencido o Relator, a prevenção referir-se-á ao Magistrado designado para lavrar o acórdão.
(...)
§3º A certidão de prevenção constará do termo de autuação e distribuição, cabendo ao relator determinar nova distribuição, caso entenda não se tratar de prevenção.
Feitas essas considerações, impende destacar, agora, que, realmente, a apelação (proc. nº 2013.0001.008921-2) interposta contra a sentença proferida no processo principal, ao qual o agravo em questão se refere, fora distribuída, primeiro, à minha relatoria, o que atrairia, a princípio, a regra de prevenção prevista no artigo 145, do RI. Contudo, no julgamento dos "embargos de declaração em embargos infringentes nº 2016.0001.013562-4" opostos contra o acórdão que julgou a referida apelação, o des. Brandão de Carvalho proferiu o voto vencedor, modificando o entendimento ali firmado, de sorte a se tornar o responsável pela lavratura do respectivo acórdão.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, determino a redistribuição do presente recurso, por prevenção, ao des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - relator dos Embargos Infringentes nº 2016.0001.013562-4 - ex vi do disposto nos artigos 53, inciso II, e 145, § 1º e §3º, do RITJPI.
Deem-se as baixas e compensações devidas.” (destaquei)
Tal decisão monocrática foi confirmada pela 4ª Câmara Especializada Cível, no julgamento de agravo interno nº 0712675-15.2019.8.18.0000, que, contra ela, o BNB interpôs. Com efeito, o aludido órgão colegiado negou provimento ao agravo interno, para manter os fundamentos da decisão unipessoal proferida pelo Desembargador Alencar, em acórdão que também, abaixo, como tal, transcrevo sua fundamentação:
V O T O
“O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, a decisão hostilizada no agravo interno sub examine, salvo melhor juízo, deve subsistir porque o agravante não trouxe qualquer alegação capaz de ilidir os seus fundamentos. Daí, aliás, o motivo pelo qual não haverá reconsideração e será submetida agora ao elevado apreço deste órgão fracionário, trazendo à baila, de logo, o seu inteiro teor, verbis:
“Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de execução (processo nº 0003274-89.2005.8.18.0140) proposta pelo Banco do Nordeste S/A, ora agravante, contra Frutan Frutas do Nordeste do Brasil S/A e outros, ora agravados.
“Diante da distribuição dos autos, por sorteio, ao ilustre des. Olímpio José Passos Galvão, o agravante, conforme petição de id n. 632935, pediu a redistribuição do recurso à minha relatoria, por dependência à apelação cível nº 2013.0001.008921-2, o que de fato ocorreu.
“Manifestando-se, porém, os agravados alegam, preliminarmente, a ocorrência de erro na distribuição, por dependência, determinada, ao fundamento de que não teriam sido observadas as regras previstas na parte final do caput e do § 1º, do art. 145, do Regimento Interno deste Tribunal.
“Continuam argumentando que, à luz dos referidos dispositivos, a prevenção que contestam modificou-se, após o julgamento dos embargos de declaração nos embargos infringentes, cujo desembargador responsável pela lavratura do acórdão (em razão de ter sido o voto vencedor) fora o ilustre des. Brandão de Carvalho – agora, segundo alegam também, prevento, para a análise do presente recurso.
“Acrescentam, ainda, que na decisão proferida em processo conexo, qual seja, o agravo de instrumento nº 0710738-67.2019.8.18.0000 - relativo ao cumprimento de sentença do processo de origem (proc. nº 0003274.89-2005.8.18.0140) - o des. José Ribamar Oliveira determinou a redistribuição dos autos, por prevenção, à relatoria do des. Brandão de Carvalho, tudo de conformidade com o art. 145, § 1º, do RITJPI.
Com base em tais argumentos, pedem que seja reconhecida a prevenção do des. Brandão de Carvalho, para o julgamento deste agravo.
“Em petição de id n. 748756, o agravante defende, novamente, que o agravo de instrumento em apreço deve permanecer sob a minha relatoria, alegando que a apelação nº 2013.0001.008921-2 fora o primeiro recurso protocolado neste Tribunal, razão pela qual o julgamento dos embargos infringentes n. 2016.0001.013562-4 não alteraria a prevenção do relator primitivo.
“É o relatório. Passo a decidir.
“Inicialmente, convém destacar que o artigo 53, do Regimento Interno deste Tribunal, estabelece que o relator deve ser substituído pelo desembargador designado para lavrar o acórdão, quando vencido no julgamento, verbis:
Art. 53. O Relator é substituído:
I – pelo Revisor, se houver, ou pelo Desembargador imediato em antiguidade, dentre os do Tribunal ou da Câmara, conforme a competência, em caso de ausência ou impedimento eventual, quando se tratar de deliberação sobre medida urgente;
II – pelo Desembargador designado para lavrar o acórdão, quando vencido no julgamento.
“Já no seu artigo 145, estabelece que a distribuição de recurso torna o órgão e o relator preventos para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo. Por outro lado, o §1º, do mesmo dispositivo, prevê que, vencido o relator, a prevenção referir-se-á ao magistrado designado para lavrar o acórdão, verbis:
“Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
§1º Vencido o Relator, a prevenção referir-se-á ao Magistrado designado para lavrar o acórdão.
“(...)
“§3º A certidão de prevenção constará do termo de autuação e distribuição, cabendo ao relator determinar nova distribuição, caso entenda não se tratar de prevenção.
“Feitas essas considerações, impende destacar, agora, que, realmente, a apelação (proc. nº 2013.0001.008921-2) interposta contra a sentença proferida no processo principal, ao qual o agravo em questão se refere, fora distribuída, primeiro, à minha relatoria, o que atrairia, a princípio, a regra de prevenção prevista no artigo 145, do RI. Contudo, no julgamento dos "embargos de declaração em embargos infringentes nº 2016.0001.013562-4" opostos contra o acórdão que julgou a referida apelação, o des. Brandão de Carvalho proferiu o voto vencedor, modificando o entendimento ali firmado, de sorte a se tornar o responsável pela lavratura do respectivo acórdão.
"EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, determino a redistribuição do presente recurso, por prevenção, ao des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - relator dos Embargos Infringentes nº 2016.0001.013562-4 - ex vi do disposto nos artigos 53, inciso II, e 145, § 1º e §3º, do RITJPI.
Deem-se as baixas e compensações devidas.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, 20 de agosto de 2019.
Raimundo Nonato da Costa ALENCAR
“Logo, apesar dos esforços do agravante, vê-se que os seus argumentos não possuem força suficiente, para desconstituir aqueles proferidos na decisão hostilizada, salvo melhor juízo.
“Contudo, ainda para melhor sedimentar a decisão recorrida, esclareça-se que o voto vencido altera a cadeia de prevenção, de modo que o Des. Brandão de Carvalho atraiu a competência para julgar o Agravo de Instrumento n. 0710246-75.2019.8.18.0000 no momento em que proferiu o voto vencedor nos Embargos de Declaração, relativos aos Embargos Infringentes n. 2016.0001.013562-4, conforme determina o §1º, do art. 145, do Regimento Interno deste e. Tribunal. Aliás, na mesma linha desse raciocínio atrás expresso e com o fito de melhor respaldá-lo, vale trazer à baila o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, litteris:
“EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO LIMITADA A PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE RECURSO QUE INDUZ A PREVENÇÃO DO RELATOR PARA TODOS OS DEMAIS RECURSOS E INCIDENTES ANTERIORES E POSTERIORES, TANTO NA AÇÃO QUANTO NA EXECUÇÃO REFERENTES AO MESMO PROCESSO. VOTO VENCIDO DO RELATOR QUE ALTERA A CADEIA DE PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE RECURSO POR PREVENÇÃO, AO RELATOR DESIGNADO PARA LAVRAR O VOTO VENCEDOR, OU A SEU SUCESSOR NO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. De acordo com a redação do § 7º, do art. 197, vencido o Relator, a prevenção recairá no Documento assinado digitalmente, conforme MP n.º 2.200-2/2001, Lei n. 11.419/2006 e resolução n.º 09/2008, do TJPR/OE Página 2 de 15 fls.2 Desembargador designado para lavrar acórdão, salvo quando se tratar de agravo interno ou regimental, o que se estende ao seu sucessor no órgão fracionário, por conta do § 5º do mesmo dispositivo Regimental. EXAME DE COMPETÊNCIA REJEITADO (TJPR, Agravo de Instrumento n. 0045698-81.2018.8.16.0000, 7ª Câmara Cível, Des. Rel. Coimbra de Moura, julgado em 18.07.2019).
“EX POSITIS e não vendo razões que justifiquem a modificação da decisão agravada, como visto, VOTO para que seja denegado provimento ao recurso em apreço.
Em acréscimo a esses fundamentos assertivos e irrebatíveis, devo acrescentar somente que o art. 135-A do RITJPI não torna a prevenção imodificável, como pretende o Banco, ao interpor o presente agravo interno.
O art. 135-A do RITJPI não implicou em revogação do § 1º do art. 145 do RITJPI, aplicado pelo próprio Desembargador Alencar, ao reconhecer que não mais detém a condição de relator prevento para os recursos atinentes ao presente conflito de interesses.
Com efeito, o art. 135-A do RITJPI apenas determina que o desembargador continua na condição de prevento mesmo depois de julgado o primeiro recurso, que determinou a prevenção.
Todavia, de modo algum isso significa que um desembargador continua como prevento mesmo depois de ter perdido a condição de relator, por ter ficado vencido em julgamento, com a consequente designação de novo relator, para a redação do acórdão.
Tanto assim que o próprio Desembargador Alencar aplicou o § 1º do art. 145 do RITJPI, reconhecendo não ser mais o prevento para os recursos relativos a esta lide e, por conseguinte, não ser relator de agravo de instrumento que se originou do mesmo processo de execução de que nasceu o agravo de instrumento que o Banco ora pretende ver redistribuído.
Reafirma essa assertiva a Eg. 4ª Câmara Especializada Cível, no julgamento do aludido agravo interno n. 0712675-15.2019.8.18.0000, ao final do acórdão supratranscrito. Leia-se:
Contudo, ainda para melhor sedimentar a decisão recorrida, esclareça-se que o voto vencido altera a cadeia de prevenção, de modo que o Des. Brandão de Carvalho atraiu a competência para julgar o Agravo de Instrumento n. 0710246-75.2019.8.18.0000 no momento em que proferiu o voto vencedor nos Embargos de Declaração, relativos aos Embargos Infringentes n. 2016.0001.013562-4, conforme determina o § 1º, do art. 145, do Regimento Interno deste e. Tribunal. (destaquei)
O fato de o BNB insistir no presente agravo interno mesmo diante da citada decisão do próprio Desembargador Alencar, posteriormente referendada, por unanimidade, pela 4ª Câmara Especializada Cível, ainda em 27/05/2020, em agravo de instrumento com origem no mesmo processo de execução, torna manifesto o propósito meramente protelatório do agravante, na manutenção de recurso manifestamente improcedente, que consubstancia conduta processual que o Código de Processo Civil em vigor não tolera e, por isso, aplica multa.
Destarte, “a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC (..) é corolário da inadmissibilidade [ou da improcedência] do agravo interno e serve para obstar a interposição de recursos infundados e/ou meramente protelatórios.” (TJRJ, APL 0001104-30.2016.8.19.0012, Rel. Desembargador MURILO KIELING, 23ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/02/2020, DJe 10/02/2020).
Por isso, o § 4º do aludido art. 1.021 do CPC/2015 prevê, em casos como tal, isto é, quando o agravo interno for “declarado manifestamente inadmissível ou improcedente”, a aplicação de multa em favor do agravado.
Desse modo, para obedecer estritamente a regra do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, é imperativo condenar o Banco do Nordeste do Brasil S/A a pagar multa à Frutan – Frutas do Nordeste do Brasil S/A e outros.
Em face do exposto, conheço do agravo interno, mas lhe nego provimento, declarando tal recurso manifestamente improcedente. Por isso, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, condeno o Banco do Nordeste do Brasil S/A a pagar à Frutan – Frutas do Nordeste do Brasil S.A. e outros, multa calculada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, advertindo-o que “a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa”, como determina expressamente o § 5º do art. 1.021 do CPC/2015.
Teresina, 25/08/2021
0753368-07.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuFRUTAN FRUTAS DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Publicação27/08/2021