
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0806598-41.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DA TRINDADE SOUSA E SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE EM CUMPRIR DILIGÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. MEDIDA FUNDADA EM SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação Cível interposta por MARIA DA TRINDADE SOUSA E SILVA contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Repetição de Indébito e Declaração de Inexistência de Relação Jurídica ajuizada em face do BANCO PAN S.A. O Juízo de origem determinou a emenda à inicial, exigindo documentos essenciais à admissibilidade da demanda (extrato bancário, procuração atualizada e comprovante de residência), os quais não foram apresentados pela parte autora, mesmo após regular intimação. A sentença baseou-se na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e na Súmula nº 33 do TJPI, reconhecendo indícios de demanda predatória. A autora apelou, sustentando cerceamento de defesa e excesso na exigência probatória.
2. O juiz pode exercer o poder geral de cautela para exigir documentos essenciais à adequada formação da relação processual, especialmente em casos com indícios de demandas predatórias, nos termos da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e da Recomendação nº 127 do CNJ.
3. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos como extrato bancário e comprovante de residência atualizados quando houver suspeita fundamentada de litigância predatória.
4. A ausência de documentos mínimos inviabiliza a verificação da verossimilhança da alegação e o exercício do contraditório pela parte ré, justificando a extinção do processo nos termos do art. 485, IV, do CPC.
5. O descumprimento, pela parte autora, da determinação judicial de emenda à inicial, mesmo após regular intimação, caracteriza inércia que impede o regular processamento do feito.
6. Não há violação ao princípio da ampla defesa ou ao art. 6º, VIII, do CDC, pois a exigência de prova mínima recai sobre fato constitutivo do direito da parte autora e se coaduna com os deveres de boa-fé e lealdade processual.
7. Recurso desprovido.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA TRINDADE SOUSA E SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, em face de BANCO PAN S.A., ora Apelado.
No Despacho de ID nº 27403905, o Juízo a quo intimou a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial apresentando: o extrato bancário de sua conta em que ocorreram os alegados descontos, no período da suposta contratação; procuração atualizada; e o comprovante de residência atual em nome da Autora, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV do CPC).
Apesar de devidamente intimada, a parte Autora não apresentou manifestação.
A sentença recorrida, ID nº 27403907, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte Autora não cumpriu integralmente a determinação judicial de emenda à petição inicial, especialmente quanto à juntada de documentos essenciais (extrato bancário, procuração atualizada e comprovante de residência), o que impossibilitou o regular prosseguimento da demanda, tendo o juízo reconhecido fundadas suspeitas de se tratar de demanda predatória, com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ e na Súmula nº 33 do TJPI.
Em suas razões recursais, ID nº 27403909, a parte Apelante sustenta, em síntese, que a exigência de extratos bancários como condição para o recebimento da petição inicial constitui ônus desproporcional e cerceia o direito à ampla defesa. Defende a aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para inversão do ônus da prova, e a possibilidade de apresentação dos documentos exigidos ao longo da instrução processual. Requer, portanto, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da instrução probatória.
Em suas contrarrazões, ID nº 27923578, a parte Apelada, BANCO PAN S.A., alega que a demanda configura litigância de má-fé, inserindo-se em um padrão de ações repetitivas ajuizadas pela Autora com os mesmos fundamentos. Defende a manutenção da sentença, ressaltando o não cumprimento da diligência determinada pelo juízo de origem, a tentativa de manipulação da verdade dos fatos e o abuso do direito de ação, caracterizando assédio processual.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir:
2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude da parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita, concedida na sentença de ID nº 27403907.
Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência.
Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do Código de Processo Civil.
3. DO MÉRITO RECURSAL
3.1.DAS DEMANDAS PREDATÓRIAS
Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual cumulada com repetição do indébito e reparação de danos morais.
O juízo de origem determinou a intimação da parte Autora, ora Apelante, por meio de seu advogado, para que apresentasse documentos como extrato bancário referente ao período da contratação, comprovante de residência atualizado e nova via da procuração.
Pois bem. Analisando-se os autos, constata-se que a determinação do magistrado baseou-se poder de cautela com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Com efeito, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte Autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória.
Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de DEMANDA PREDATÓRIA, nos termos veiculados pelo aludido diploma:
“as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”.
Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:
a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.
A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:
TJPI/Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
No presente caso resta evidenciada a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé.
É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal do magistrado determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC. Assim, o princípio suscitado pela Apelante não foi violado, nem as demais argumentações se sustentam, devendo ser afastadas.
As alegações da Apelante não merecem prosperar pois os extratos mensais do período são documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33, do E. TJPI.
As circunstâncias do caso (várias ações da mesma natureza, propostas pela apelante, desacompanhadas de lastro probatório mínimo) justificam o zelo do magistrado na condução do feito, com vistas a assegurar a regularidade e a lisura do processo, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do CPC.
Com efeito, entende-se que as diligências determinadas pelo juiz de primeiro grau (e não atendidas pela apelante, caracterizando a sua inércia) não se afiguram abusivas e estão em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda. Portanto, a sentença não merece reparos.
4. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E. Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”
Além disso, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento, monocraticamente, ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.”
5. DO DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, “a” e 1.011, I do CPC e no entendimento firmado na Súmula 33 e na Nota Técnica nº 06/2023 deste E. Tribunal de Justiça, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte Autora, ficando suspensos em razão da gratuidade da justiça concedida, conforme Tema 1059 do STJ.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
RELATOR
0806598-41.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA TRINDADE SOUSA E SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação20/10/2025