
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800578-62.2022.8.18.0104
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: ANTONIO DE LOURDES SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DO RECURSO.
1. Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível interposta por Antonio de Lourdes Silva, para: (i) declarar a nulidade/inexistência do contrato bancário; (ii) condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) condenar ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00; (iv) afastar a condenação por litigância de má-fé; e (v) conceder justiça gratuita e inverter os ônus sucumbenciais. O Embargante alegou omissão e erro material quanto à ausência de vício reconhecida na sentença, à conexão entre demandas semelhantes e ao termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais.
2. O erro material sanável por Embargos Declaratórios deve ser evidente e interno ao julgado, o que não se verifica no caso, pois não há incorreção formal ou inexatidão objetiva que justifique a correção.
3. A alegação de omissão quanto à conexão entre ações semelhantes não prospera, pois cada processo versa sobre contratos distintos firmados entre as mesmas partes, não havendo identidade de causa de pedir a justificar a reunião dos feitos.
4. A fixação dos juros moratórios desde o evento danoso, quanto à indenização por danos morais, observa entendimento consolidado na Súmula nº 54 do STJ, sendo inaplicável a tese recursal contrária, que visa apenas rediscutir o mérito da decisão.
5. A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, com análise dos pontos controvertidos, não havendo omissão, contradição ou erro material que justifique a integração ou alteração do julgado.
6. O uso dos Embargos Declaratórios como via recursal para rediscussão do mérito é vedado, conforme reiterada jurisprudência do STJ, o que afasta sua pretensão modificativa.
7. Embargos de Declaração rejeitados.
1. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., contra Decisão Monocrática/Terminativa proferida por este Relator, nos autos da Apelação Cível, interposta por ANTONIO DE LOURDES SILVA, ora Embargado.
O pronunciamento embargado, ID nº 26874824, decidiu dar provimento à Apelação Cível interposta por ANTONIO DE LOURDES SILVA, para: (i) declarar nulo/inexistente o contrato bancário discutido nos autos; (ii) condenar o Banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente dos proventos da parte Apelante, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios desde o evento danoso; (iii) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora desde o evento danoso e correção a partir do arbitramento; (iv) afastar a condenação por litigância de má-fé imposta à parte autora e ao seu patrono; e (v) deferir os benefícios da justiça gratuita e inverter as verbas sucumbenciais, conforme fundamentos nas Súmulas nº 18 e 26 do TJPI.
Em suas razões recursais, ID nº 27154414, a parte Embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de omissão e erro material, ao fundamento de que a decisão ignorou a ausência de vício no negócio jurídico reconhecida pela sentença de piso, além de não observar a conexão entre os processos idênticos ajuizados pelo Embargado. Argumenta também que houve erro na fixação dos juros moratórios sobre os danos morais, os quais deveriam incidir a partir do arbitramento, e não desde o evento danoso, como estabelecido na decisão embargada. Sustenta que tal fixação contraria entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, sendo necessária a correção do julgado para evitar enriquecimento ilícito.
A parte embargada, devidamente intimada, ID nº 27740531, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso.
É o relatório. Passo a decidir:
2. DO CONHECIMENTO
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, dado que presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
3. DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Tratando-se os Embargos de Declaração de recurso de fundamentação vinculada, cujo objetivo é aperfeiçoar a decisão judicial, o seu acolhimento pressupõe que a parte demonstre haver, pelo menos, um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Deve-se lembrar que os Embargos de Declaração não podem ser usados como causa para modificar a decisão. Ou seja, as partes não podem, na petição de embargos, requerer a mudança do decisum, devendo limitar-se a apontar o que foi omisso ou contraditório, por exemplo, e, como decorrência, o órgão julgador, se assim entender, modificará sua decisão.
Opostos os Embargos Declaratórios contra decisão unipessoal deste Relator, impõe-se decidi-lo monocraticamente, conforme autoriza o §2º do art. 1.024 do CPC.
Cuida-se de Embargos Declaratórios através do qual o Banco Bradesco, ora Embargante, alega a ocorrência de omissão e erro material.
Pois bem! O erro material sanável nos Embargos de Declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado, o que não restou caracterizado no caso em concreto.
Quanto à tese de alegada necessidade de reforma da decisão embargada quanto a omissão da conexão da causa de pedir entre processos que figuram as mesmas partes, não merece prosperar tendo em vista que cada ação corresponde a um suposto contrato realizado entre as partes.
Quanto a quantificação do dano moral alegada pelo Embargante o valor arbitrado na decisão embargada atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, valor condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos, sendo os juros incidentes desde o evento danoso e a correção monetária do arbitramento. Não merecendo prosperar a alegação de reforma da decisão.
Quanto à tese de alegada omissão suscitada nas razões recursais, consistente no prazo inicial dos juros de mora incidente sobre a indenização fixada a título de dano moral não merece guarida.
O Banco Embargante objetiva, tão somente, rediscutir a matéria, haja vista que a Decisão recorrida foi clara o suficiente, conforme trecho que se segue:
“[…] Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
[...]
Quanto aos danos morais, os juros incidem desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com aplicação das taxas conforme as alterações promovidas pela lei nº 14.905/2024. […]”
Vê-se, pois, que a incidência dos juros de mora sobre a quantia indenizatória definida a título de danos morais a partir do evento danoso decorreu da observância do disposto no supracitado dispositivo legal e se embasou no entendimento sumulado da jurisprudência do STJ.
Nota-se que a Instituição Financeira Embargante pretende, tão somente, rediscutir a matéria, desta feita com base no mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, o que é vedado através da utilização da via eleita, nos termos da jurisprudência do STJ, vejamos:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO JULGADO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE INTEGRATIVA DO RECURSO. APLICAÇÃO MULTA DO ARTIGO 1.026, §2º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
(...)
RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
4. A decisão embargada está suficientemente fundamentada, demonstrando de forma clara e lógica a extinção da ação judicial em virtude da existência de convenção arbitral válida, conforme a Lei n. 9.307/1996 e jurisprudência do STJ, não se verificando omissão ou contradição.
5. A mera reiteração de argumentos já examinados configura tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na via dos embargos de declaração.
6. A ausência de incongruência interna, de obscurecimento nos fundamentos e de erro material no acórdão evidencia a inexistência de vícios processuais a serem sanados.
7. A discordância da parte quanto ao resultado do julgamento, por si só, não configura omissão nem contradição, conforme entendimento consolidado do STJ.
(…)
10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.605.416/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)”
Portanto, ausente qualquer vício na decisão embargada, os presentes Embargos de Declaração devem ser rejeitados, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, na medida em que a decisão embargada foi devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.
Ademais, adverte-se a parte Embargante que a oposição de novos embargos reiterando vícios já afastados em recurso anterior poderá ensejar a aplicação de multa por litigância protelatória, conforme prevê o artigo 1.026, § 2º, do CPC.
4. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO, porém, REJEITO os EMBARGOS DECLARATÓRIOS, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC, mantendo-se íntegra decisão embargada.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa dos autos ao r. Juízo de origem, nos termos do art. 1.006, do CPC.
Teresina, data eletronicamente registrada.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0800578-62.2022.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANTONIO DE LOURDES SILVA
Publicação20/10/2025