
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0811207-21.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Assistência Judiciária Gratuita]
APELANTE: JOSE HENRIQUE PORTELA, KARINA KATY MACEDO PORTELA
APELADO: REGINALDO ARCANJO CORDEIRO, FRANCISCA JEANE DE MELO CORDEIRO
DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Como dito anteriormente, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ HENRIQUE PORTELA e KARINA KATE MACEDO PORTELA, contra sentença proferida nos autos da Ação de nulidade- querela Nullitatis Insanabilis, ajuizada em face de REGINALDO ARCANJO CORDEIRO e FRANCISCA JEANE DE MELO CORDEIRO.
Analisando detidamente os autos, observa-se que os apelantes calcularam e recolheram o preparo recursal sobre o valor R$ 1.000,00 (mil reais), quantia atribuída como valor da causa à demanda de origem (id. 16256329).
No entanto, referido valor denota-se manifestamente equivocado. Explico.
Resta claro que o objeto da presente querela nulitatis é declarar a inexistência da sentença prolatada na Ação Reivindicatória Nº 0005921-28.2003.8.18.0140, em razão da suposta ausência de citação dos autores, ora apelantes.
Nessa hipótese, o Superior Tribunal de Justiça pois entendimento firme no sentido de que “Sendo o objetivo da "querela nullitatis" declarar a inexistência de sentença em razão da ausência de citação, essa decisão será desconsiderada por inteiro, motivo pelo qual o valor a ser atribuído à ação declaratória corresponderá ao do "decisum" que se pretende declarar inexistente”. (…) “O valor da causa na "querela nullitatis" deve corresponder ao valor da ação originária ou do proveito econômico obtido”. Cito:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS. AUSENCIA DE CITAÇÃO . CARTA ROGATÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU RESIDENTE NO EXTERIOR. ENDEREÇO INCERTO . VALOR DA CAUSA. VALOR DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PROVEITO ECONOMICO. RECURSO DESPROVIDO . 1. Ação de querela nullitatis insanabilis ajuizada em 17/03/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/11/2023 e concluso ao gabinete em 19/05/2024.2. O propósito recursal é decidir (a) se a informação de que o réu reside no exterior é motivo suficiente para promover citação por edital e (b) qual o parâmetro para se estabelecer o valor da causa em ação de "querela nullitatis" .3. O simples fato de o réu residir no exterior não é suficiente para autorizar a citação por edital.4. A negativa da carta rogatória não é pré-requisito para o deferimento de citação por edital quando o citando reside no exterior, pois a ocorrência de quaisquer das outras hipóteses elencadas no art . 256 do CPC já autoriza essa modalidade citatória.5. Se for incerto o endereço do citando no país estrangeiro, a previsão do art. 256, II, do CPC admite a citação editalícia, sendo dispensada a carta rogatória .6. Sendo o objetivo da "querela nullitatis" declarar a inexistência de sentença em razão da ausência de citação, essa decisão será desconsiderada por inteiro, motivo pelo qual o valor a ser atribuído à ação declaratória corresponderá ao do "decisum" que se pretende declarar inexistente.7. O valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório .Precedentes.8. O valor da causa na "querela nullitatis" deve corresponder ao valor da ação originária ou do proveito econômico obtido, a depender do teor da decisão que se pretende declarar inexistente.9 . Recurso especial conhecido e, desprovido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 2145294 SC 2024/0131819-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2024)
In casu, a sentença que se pretende desconstituir reconheceu em favor dos réus o direito de imissão na posse dos Lotes 21 e 22, da Quadra 16, do Loteamento GREEN PARK, desta capital. Logo, o valor da causa deve corresponder ao valor venal dos mencionados imóveis, já que este reflete o benefício patrimonial pretendido com a presente ação.
Por fim, registre-se que, nos termos do art. 292, §3º do CPC, “O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.”.
Por essas razões, chamo o feito à ordem altero de ofício o valor da causa para que corresponda ao valor venal dos imóveis tratados na sentença que se pretende desconstituir.
Ato contínuo, determino que os apelantes providenciem a devida complementação do prepara recursal no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC, sob pena de deserção.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina- PI, data no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0811207-21.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOSE HENRIQUE PORTELA
RéuREGINALDO ARCANJO CORDEIRO
Publicação19/10/2025