PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0761644-56.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE PINHEIRO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ PINHEIRO DOS SANTOS contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800346-52.2020.8.18.0029), que move em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Informação da corregedoria, informando que o agravante, ora recorrente, veio a óbito em 03/05/2023 (id. 14939154).
Decisão de id.24680576 determinou a suspensão processual e a intimação pessoal dos herdeiros ou sucessores, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), enviada ao último endereço do falecido, para que manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a regularização do polo ativo no prazo de 15 (quinze) dias.
A intimação foi efetivada conforme certidão de entrega da carta AR acostada aos autos sob o id. 25461198. Contudo, transcorrido o prazo legal, não houve qualquer manifestação por parte dos herdeiros ou sucessores do agravante.
É o que basta relatar. Decido.
II. FUNDAMENTO – Da ausência de regularização do polo ativo e de pressuposto processual subjetivo.
O direito processual civil pátrio estabelece que a capacidade processual, como pressuposto para o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, é condição indispensável à validade do processo. Sua ausência, quando verificada, conduz à extinção da relação processual ou ao não conhecimento do recurso, conforme a fase em que se encontre o feito.
Consoante dispõe o art. 70 do Código de Processo Civil:
Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
Com o falecimento da parte agravante, JOSE PINHEIRO DOS SANTOS, ocorrido em 03/05/2023, conforme Certidão de Óbito (id. 14939154), cessou automaticamente a sua capacidade processual, de modo que o prosseguimento do feito dependia da substituição processual pelos seus herdeiros ou sucessores, nos moldes do artigo 110 do CPC:
Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio, herdeiros ou sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Nessa linha, foi determinada a intimação pessoal dos herdeiros, via carta com aviso de recebimento (AR), para manifestação sobre o interesse em prosseguir com o feito e, sendo o caso, promover a devida habilitação no polo ativo recursal, no prazo legal de quinze dias, conforme determinado na decisão de id. 24680576, em atenção ao disposto no art. 313, § 2º, II, do CPC, in verbis:
Art. 313. Suspende-se o processo: (...)
§ 2º. No caso de morte de qualquer das partes, a suspensão do processo dar-se-á:
(...)
II – pela ausência de sucessor processualmente habilitado.
Entretanto, não houve manifestação de qualquer herdeiro ou do espólio, apesar da intimação pessoal regularmente cumprida, conforme comprovado nos autos (AR id. 25461198). Assim, esgotado o prazo assinado para a regularização do polo ativo, sem que os herdeiros tenham promovido a habilitação ou mesmo indicado interesse no prosseguimento da lide, verifica-se a existência de vício insanado de capacidade processual da parte agravante.
Com efeito, o Código de Processo Civil é categórico ao dispor sobre as consequências da inércia quanto à regularização da representação processual ou da substituição processual em caso de falecimento do recorrente. No caso em exame, após o falecimento do agravante, JOSÉ PINHEIRO DOS SANTOS, o relator determinou expressamente a intimação pessoal de seus herdeiros para que, no prazo de quinze dias, procedessem com a habilitação e regularização do polo ativo recursal (art. 313, § 2º, II, do CPC), sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do mesmo diploma legal. in verbis:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente.
A jurisprudência Pátria é firme no sentido de que o falecimento do recorrente, sem posterior habilitação dos herdeiros, impede o conhecimento do recurso, haja vista a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo:
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE . APELANTE FALECIDA. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE RECORRENTE PARA SANAR O VÍCIO. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de procedência da ação de reintegração de posse. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, em razão do falecimento da apelante/ré após a interposição do recurso, este deve ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Após a comprovação do óbito da ré/apelante e a suspensão do processo, o procurador da recorrente foi intimado para regularizar a representação processual e, querendo, promover a respectiva habilitação dos herdeiros, todavia, permaneceu inerte. 4. Assim, a ausência da regularização processual da parte recorrente impede o conhecimento do recurso, conforme o artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. IV . DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A falta de regularização processual ante o falecimento da parte recorrente importa em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do recurso, não podendo ser conhecido ante a ausência de requisito de admissibilidade. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art . 76, §2ª, I.
(TJ-PR 00091666620228160001 Curitiba, Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea Desembargador, Data de Julgamento: 04/07/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO. FALECIMENTO DA PARTE RECORRENTE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO . APELO NÃO CONHECIDO. ANTE O FALECIMENTO DO RÉU/RECORRENTE, FOI DETERMINADA INTIMAÇÃO PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES OU ESPÓLIO E REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO.TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO ASSINADO, MOSTRA-SE IMPOSITIVO O NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR ORDEM DO ART. 76, § 2º, I, DO CPC . PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.NÃO CONHECERAM DO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50003694020178210037, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em: 09-08-2024) (TJ-RS - Apelação: 50003694020178210037 OUTRA, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Data de Julgamento: 09/08/2024, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2024)
No presente caso, embora regularmente intimados por AR (id. 25461198), os herdeiros ou sucessores do agravante permaneceram inertes, não se manifestando quanto à sucessão processual.
Resta evidente, portanto, a ocorrência de vício insanado, cuja regularização competia exclusivamente à parte agravante (art. 76, caput e §2º, I, CPC). Diante da inércia dos sucessores após intimação pessoal, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do presente recurso.
III. DECISÃO
Com fundamento no art. 932, III, c/c art. 76, § 2º, I, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ PINHEIRO DOS SANTOS, por ausência de regularização do polo ativo, mesmo após intimação pessoal dos herdeiros.
Intimem-se. Cumpra-se.
Oficie-se o juízo a quo da decisão.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina- PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0761644-56.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE PINHEIRO DOS SANTOS
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação19/10/2025