Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0833783-37.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0833783-37.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JULIO MOURA DE SOUSA, BANCO BMG SA
APELADO: BANCO BMG SA, JULIO MOURA DE SOUSA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BMG S.A. e JULIO MOURA DE SOUSA, contra sentença proferida pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA  (Proc. nº 0833783-37.2023.8.18.0140).

Na sentença (ID. 25696258), o d. juízo de origem, considerou a irregularidade do negócio jurídico, julgou parcialmente procedente a demanda. Por conseguinte, declarou a nulidade do contrato objeto da lide, condenou a instituição financeira à devolução simples da quantia descontada indevidamente, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Nas razões recursais (ID. 25696619), o 1º apelante (BANCO BMG S.A.), alegou que não houve a prática de ato ilícito, pois o contrato foi celebrado de forma válida e regular. Afirmou inexistir danos materiais e morais. Requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença.

Nas contrarrazões (ID. 25696624), a apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, diante da irregularidade da contratação, eis que a instituição financeira não comprovou o repasse dos valores.

Nas suas razões recursais (ID. 25696616), o 2ª apelante (JULIO MOURA DE SOUSA), reforçou a irregularidade da contratação, ao tempo que pugnou pela majoração dos danos morais, bem como a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados. Requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença.

Nas contrarrazões (ID. 25696628), o apelado ressalta a regularidade da contratação, bem como alega a ausência de danos morais.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justificasse sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.

Compulsando a documentação acostada aos autos, verifica-se que a instituição financeira apresentou instrumento contratual (ID. 25696243), que comprova a regular contratação do empréstimo consignado por meio digital.

Sobre esse ponto, cumpre esclarecer que os tribunais pátrios vêm reconhecendo a validade dessa modalidade de avença, cuja contratação é realizada de forma livre e consciente, com aceitação evidenciada por meio de captura de imagem (biometria facial), geolocalização e apresentação dos dados pessoais.

Ademais, verifica-se que o valor contratado foi efetivamente creditado, conforme TED (ID 25696244) e utilizado pela parte autora (ID 25696245 – Pág. 04), o que afasta a alegação de indisponibilidade do montante pactuado.

Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022)

 

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não que falar na nulidade da contratação.  

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Por outro lado, NEGO PROVIMENTO ao recurso do autor.

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o autor ao pagamento das verbas sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833783-37.2023.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/10/2025 )

Detalhes

Processo

0833783-37.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JULIO MOURA DE SOUSA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

19/10/2025