Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento Indevido 0001554-34.2016.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0001554-34.2016.8.18.0033
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido]
EMBARGANTE: FRANCISCO CESARIO DOS SANTOS, ANA FRANCISCA SOUSA DOS SANTOS OLIVEIRA, EVA SOUSA DOS SANTOS, RAIMUNDO SOUSA SANTOS
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DESPROVEU A APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.

 

 

I - RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANA FRANCISCA SOUSA DOS SANTOS OLIVEIRA, EVA SOUSA DOS SANTOS e RAIMUNDO SOUSA SANTOS em face da decisão terminativa ID. 26178070, que não conheceu do apelo, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.

Em suas razões (ID. 26594913) os embargantes tecem comentários acerca da ilegalidade da contratação, uma vez que esta não atendeu às formalidades legais devidas na hipóteses de pessoa analfabeta.

Em contrarrazões (ID. 28048453) a parte embargada pugna pelo desprovimento dos embargos por não terem os embargantes demonstrado vício na decisão, que enseja o conhecimento de embargos declaratórios.

É o relatório. Decido.


II - FUNDAMENTAÇÃO


Consoante dispõe o art. 91, VI, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Inicialmente, importa salientar que a demanda trata originalmente de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico. A sentença extinguiu a ação, considerando que a parte autora, devidamente intimada para juntar extratos bancários, deixou de emendar a petição inicial.

A apelação, por seu turno, foi desprovida, mantendo-se a sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de emenda.

Nas razões dos presentes embargos declaratórios, a parte embargante se limita a tecer comentários acerca do mérito da ação, basicamente repetindo os mesmos argumentos da petição inicial que fazem alusão à suposta ilegalidade da contratação firmada por pessoa analfabeta.

Dessa forma, sem adentrar ao mérito, verifica-se que os Embargos de Declaração não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão, demonstrando vício que consta do julgamento da apelação. 

Neste ponto, é explícito a incoerência entre os fundamentos do embargos de declaração e a decisão terminativa que julgou a apelação, demonstrando assim, que as razões recursais foram totalmente dissociadas da decisão recorrida, não merecendo, portanto, sequer ser conhecida, visto que o acordão sequer cita o trecho acima indicado.

Nesse contexto, tem-se que o tribunal ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade da recursal aqueles fixados pelo embargante em suas razões recursais.

O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de esclarecimento da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.

Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se.

A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC.

Com base no explanado, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.


III - DISPOSITIVO


Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do presente embargos de declaração, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão embargada.

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.

 

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0001554-34.2016.8.18.0033 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/10/2025 )

Detalhes

Processo

0001554-34.2016.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento Indevido

Autor

FRANCISCO CESARIO DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

18/10/2025