Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800759-36.2020.8.18.0071


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800759-36.2020.8.18.0071
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: MARIA FERREIRA DE MOURA, MARIA DA CRUZ FERREIRA LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS Nºs 30 E 37 DO TJPI. CONTRATOS INVÁLIDOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ENGANO NÃO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM SENTENÇA MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


DECISÃO TERMINATIVA

I – RELATÓRIO

Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, com pedido julgado improcedente, interposta por Maria Ferreira de Moura contra Banco Bradesco S.A., proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio, nos autos da ação de procedimento comum cível, na qual a autora sustentou não ter celebrado os contratos de empréstimo consignado que originaram descontos em seu benefício previdenciário.

A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, declarando inexistentes os contratos de empréstimo consignado impugnados, determinando o cancelamento dos respectivos descontos, condenando o réu à restituição simples dos valores indevidamente descontados, e ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, pretende a autora a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que: os descontos foram realizados de forma indevida em razão de contrato que alega jamais ter celebrado, inexistindo, portanto, relação contratual que justificasse as cobranças efetuadas; defende a ocorrência de dano moral in re ipsa, em virtude da cobrança indevida, requerendo, ainda, a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

O banco apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença sob o fundamento de que houve contratação válida e ausência de ato ilícito.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.


II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


III – DA FUNDAMENTAÇÃO

3.1. Da validade do contrato

Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Em que pese a redação apresentada se referir aos contratos de prestação de serviços nºs 769401732, 769406998, 0123294051303, 769404332, 769403093 e 769405975, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595, do CC, o que inclusive já restou sumulado por este E. Tribunal de Justiça, verbis:

TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.

No caso dos autos, embora o banco tenha demonstrado a existência dos contratos no qual constem a suposta aposição da digital da parte Requerente, esses documentos são insuficientes para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isso porque, o art. 595, do CC, impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. Nesse mesmo sentido dispõe a súmula n° 30 deste E. Tribunal de Justiça:

TJPI/SÚMULA Nº 30:A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

Na mesma perspectiva, temos a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir:

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. [...]. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).

Percebe-se, portanto, que a instituição financeira recorrida não apresentou prova contundente da regularidade da contratação, pois, tratando-se de contrato firmado com pessoa analfabeta, os contratoss 769401732, 769406998, 0123294051303, 769404332, 769403093 e 769405975 (ID’s 28133063, 28133065, 28133064, 28133065) carecem de assinatura a rogo, nos termos do art. 595 do Código Civil. Os contratos 0123294051303 e 769405975, a seu turno, não foram juntados.

Nesse sentido, em razão da ausência da participação de uma das outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, a saber, o assinante a rogo, o negócio jurídico revela-se inválido, por estar em desconformidade com as exigências legais.

A sentença reconheceu expressamente a ausência de contratação válida, razão pela qual determinou a devolução dos valores descontados. No entanto, afastou a repetição em dobro, sob o argumento de inexistência de prova de má-fé por parte do banco.

No caso dos autos, o banco apelado não logrou êxito em comprovar a existência de contrato válido, tampouco demonstrou que o desconto operado foi fruto de engano justificável. Ao contrário, a documentação apresentada revela ausência de vínculo contratual e vícios formais relevantes nos supostos instrumentos de empréstimo.

Com efeito, a restituição dos valores indevidamente descontados deve observar a regra do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual:

"O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."

No caso concreto, a instituição financeira não comprovou a regularidade dos contratos ou a ocorrência de engano justificável, tendo apresentado documentos contraditórios, com supostas assinaturas a rogo, comprovantes em nome de terceiros e ausência de comprovação de transferência dos valores. Restou demonstrada, portanto, negligência no trato da operação financeira e ausência de diligência mínima exigível do fornecedor de serviços, o que justifica a devolução em dobro, independentemente de comprovação de dolo, como pacificado na jurisprudência do STJ:

“É cabível a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo engano justificável, o que não se verifica na hipótese em que o fornecedor não comprova a regularidade do débito.” (STJ, AgInt no AREsp 1.709.029/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 11/11/2020)

Nesse ponto, dá-se provimento ao apelo para determinar que a restituição dos valores se dê em dobro, com correção monetária e juros legais, a contar do desembolso.

Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

Por outro lado, quanto ao pedido de majoração dos danos morais, observa-se que, embora alegue-se a existência de seis empréstimos fraudulentos, e a apelante requeira arbitramento no valor de R$ 3.000,00 por contrato (totalizando, no mínimo, R$ 18.000,00), o valor de R$ 6.000,00 fixado na sentença atende aos critérios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógico-compensatória da indenização, não se mostrando ínfimo nem excessivo frente às peculiaridades do caso. Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado do STJ, a fixação do valor da indenização por dano moral deve considerar a extensão do dano, a gravidade da conduta e a condição das partes, o que foi devidamente observado pelo juízo a quo.

Não se verifica, assim, qualquer violação ao art. 944 do Código Civil, tampouco há circunstância excepcional que justifique a majoração pleiteada.

Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.


IV—DISPOSITIVO

Diante do exposto, vota-se no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente se dê em dobro, com correção monetária e juros na forma descrita nesta decisão. Mantém-se, no mais, a sentença recorrida, inclusive quanto ao valor da indenização por danos morais (R$ 6.000,00) e aos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Ademais, cumpre destacar que a tentativa de rediscutir os fundamentos da decisão por meio de mera reprodução dos argumentos já apreciados caracteriza o caráter protelatório do recurso, podendo ensejar, em casos futuros, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

Cumpra-se.

Teresina, 18 de outubro de 2025.

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800759-36.2020.8.18.0071 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/10/2025 )

Detalhes

Processo

0800759-36.2020.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA FERREIRA DE MOURA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/10/2025