Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0854082-98.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0854082-98.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCA DORNELES
APELADO: BANCO MAXIMA S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM (RMC). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO REALIZADA POR MEIO DIGITAL. COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. SELFIE COM AUTENTICAÇÃO BIOMÉTRICA. REPASSE DOS VALORES À CONTA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. REGULARIDADE DA AVENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DORNELES em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida contra o BANCO MÁXIMA S.A., que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, reconhecendo que: a contratação da modalidade cartão de crédito consignado com saque possui respaldo legal (Lei nº 10.820/03 e legislação correlata estadual/municipal); foram apresentados documentos demonstrando a efetiva ciência da autora quanto à operação celebrada; não se constatou violação ao dever de informação ou prática abusiva por parte da instituição financeira. Condenou-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em virtude da concessão da gratuidade da justiça.

Irresignada, FRANCISCA DORNELES interpôs Apelação Cível (ID 28144425), reiterando que não contratou o cartão de crédito, não recebeu o respectivo cartão físico e desconhecia a existência da contratação, sustentando que houve induzimento em erro. Alega que a prática é abusiva e configura desvio da contratação originária, o que gera nulidade do contrato, e requer: a declaração de nulidade da contratação; a devolução em dobro das parcelas descontadas; a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

O apelado apresentou contrarrazões (ID 28144428), nas quais impugna, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, por ausência de comprovação da hipossuficiência. Argumenta, ainda, que o recurso não atende ao princípio da dialeticidade, pois teria se limitado a repetir argumentos da inicial, sem impugnar adequadamente os fundamentos da sentença.

Não houve manifestação do Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o que importa relatar.


II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora, ora Apelante, ser beneficiária da justiça gratuita.

Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora, ora Apelante, é legítima e possui interesse recursal.

Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.

 

III – PRELIMINARES

3.1. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

Não há evidências nos autos que justifiquem a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao Apelante. A impugnação feita pela parte adversa não trouxe prova suficiente para desconstituir a presunção de pobreza do beneficiário. Rejeito a preliminar impugnada. 

3.2. Do princípio da dialeticidade

A instituição financeira, ora apelada, suscita preliminar de não conhecimento do recurso, sob o fundamento de que a apelação não ataca de forma específica os fundamentos da sentença recorrida, violando o princípio da dialeticidade.

Todavia, embora as razões recursais demonstrem certo paralelismo com os argumentos expendidos na exordial, é possível identificar, ainda que de forma incipiente, a intenção da apelante em ver reformado o decisum, especialmente ao reiterar a tese de nulidade do contrato por ausência de consentimento válido e vício de informação.

Assim, afasto a preliminar, por entender presentes os requisitos do art. 1.010 do CPC.

 

IVFUNDAMENTAÇÃO

Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).”

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC.

Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado.

Confira-se:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

A controvérsia cinge-se à validade de contratação de cartão de crédito consignado com saque (RMC), celebrado entre a autora e o banco apelado. Alega a autora que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, mas foi surpreendida com descontos mensais vinculados a cartão de crédito, sem a correspondente entrega de cartão físico ou ciência quanto à modalidade pactuada.

O juízo de origem, com acerto, reconheceu a validade do contrato, diante dos documentos anexados aos autos, notadamente:

  • o comprovante de TED no valor de R$ 640,54, realizado para conta de titularidade da autora (ID 28144111);

  • o termo de adesão à operação;

  • os registros de aceite eletrônico com autenticação por selfie, data, IP e hora, evidenciando a concordância com os termos contratados (ID 28144110);

  • e os documentos contratuais contendo autorização expressa para desconto da reserva de margem consignável para pagamento do valor mínimo da fatura do cartão de crédito (ID 28144112).

O contrato foi formalizado por meio eletrônico, com identificação digital da contratante, e os documentos apresentados demonstram a destinação legítima dos valores à portabilidade de dívida.

Neste ponto, insta salientar que este Tribunal de Justiça consagrou tal entendimento no Enunciado nº 40 de sua súmula, in verbis:

SÚMULA 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.

Assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar, quer seja fisicamente, quer seja eletronicamente. Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora, ora Apelante, mais vulnerável, não a torna incapaz.

A tese de desconhecimento da contratação e de vício de consentimento não se sustenta, diante da robustez documental apresentada pela instituição financeira. A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido a validade da modalidade contratual cartão de crédito consignado com saque, desde que demonstrada a ciência do consumidor quanto aos termos pactuados, como ocorreu no presente caso.

Aliás, a sentença recorrida expôs com precisão que:

“Portanto, não merece prosperar a alegação da parte requerente de que foi levada a erro, pois, a partir das provas juntadas aos autos, constata-se que esta teve plena ciência do negócio que estava entabulando, não havendo que se falar em falha no dever de informação pela instituição financeira.” (ID 28144423).

Observa-se, ainda, que a autora usufruiu integralmente dos valores disponibilizados e não produziu qualquer elemento capaz de infirmar a validade da contratação, limitando-se a alegações genéricas quanto à ausência de entrega de cartão físico – aspecto que, por si só, não invalida a avença, conforme entendimento consolidado.

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, havendo prova da contratação e da ciência da parte consumidora quanto à natureza da operação, inexiste violação ao dever de informação ou prática abusiva:

“Apresentado instrumento contratual assinado pela autora, que informa claramente a contratação de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, inclusive, porque destacado, no respectivo documento, o título 'Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado', não há que se falar em falha no dever de informação.” (TJPI – ApCív nº 0800773-92.2018.8.18.0102 – Rel. Des. Raimundo Nonato – Julg. 30/04/2021)

Dessa forma, não verificada qualquer irregularidade na celebração do contrato, tampouco evidência de dano moral indenizável ou de descontos indevidos, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência. 

IV. DISPOSITIVO

Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-A do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Majoro, nesta via, os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, respeitada a suspensão prevista no §3º do mesmo artigo, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0854082-98.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/10/2025 )

Detalhes

Processo

0854082-98.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA DORNELES

Réu

BANCO MAXIMA S.A.

Publicação

18/10/2025