
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0805522-67.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Compromisso]
APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
APELADO: ADAGOBERTO ALEXANDRE RIBEIRO
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ORIGINÁRIA E DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL TORNA O ÓRGÃO E O RELATOR PREVENTOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. 2. Determinada a redistribuição doa autos ao Desembargador prevento.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA (ID 26835202) em face da sentença (ID 26835195) proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0800080-31.2021.8.18.0029), que lhe move ADAGOBERTO ALEXANDRE RIBEIRO, na qual, a Juíza de Direito da Vara 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência da parte ré, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
No caso em apreço, embora o presente recurso tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que, nos presentes autos, houve interposição do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0752314-06.2020.8.18.0000, distribuído em 4 de junho de 2020, à Relatoria do Exmo. Desembargador FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO, então membro da 3ª Câmara Especializada Cível, conforme se infere em ID 26834755, atualmente sob relatoria do Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo (ID 26835185).
Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior do aludido Agravo de Instrumento.
Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145, caput (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.
O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Com a aposentadoria do Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, o acervo processual de sua Relatoria, relativo ao Tribunal Pleno, Câmaras Reunidas Cíveis, 3ª Câmara Especializada Cível e 3ª Câmara de Direito Público foi assumido pelo Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO.
Assim sendo, DETERMINO a REDISTRIBUIÇÃO, por prevenção, da presente Apelação Cível ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, e o faço nos termos do parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do artigo 135-A e artigo 145, caput, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0805522-67.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompromisso
AutorUBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
RéuADAGOBERTO ALEXANDRE RIBEIRO
Publicação17/10/2025