Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0801090-26.2022.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801090-26.2022.8.18.0078

CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.

EMBARGADA: MARIA DO ROSARIO SANTOS SOUSA

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão monocrática terminativa que deu provimento à apelação da parte autora, reformando a sentença de primeiro grau para julgar procedentes os pedidos de restituição de valores cobrados indevidamente a título de tarifa de manutenção de conta e de indenização por danos morais. O embargante sustenta omissão do julgado quanto à (i) alegada prescrição quinquenal, (ii) eventual decadência da pretensão e (iii) necessidade de modulação dos efeitos da repetição do indébito, conforme decidido no EAREsp 676.608/RS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de examinar a alegação de prescrição quinquenal; (ii) apurar se houve omissão quanto à decadência da pretensão autoral; (iii) analisar se há omissão quanto à modulação dos efeitos da repetição do indébito conforme jurisprudência do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  O recurso de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão ou à introdução de matérias novas, nos termos do artigo 1.022 do CPC, sendo cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

4. As teses de prescrição, decadência e modulação dos efeitos da repetição do indébito não foram suscitadas pelo embargante nas contrarrazões da apelação, configurando verdadeira inovação recursal, vedada nesta fase processual, sob pena de violação ao princípio da preclusão consumativa.

5. Ainda que superado o óbice da inovação, a pretensão da parte autora diz respeito à cobrança indevida de tarifas bancárias sem prévia contratação, hipótese que atrai a incidência do prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 27 do CDC, e não o prazo decadencial do artigo 178, II, do Código Civil.

6. O prazo prescricional, ademais, inicia-se a partir do último desconto indevido, que, no caso concreto, ainda estava sendo realizado à época do ajuizamento da ação, afastando a alegação de prescrição.

7. A decisão embargada está clara, coerente e fundamentada, não havendo qualquer omissão ou outro vício a ser sanado, tratando-se de tentativa de rediscussão da matéria já decidida, com nítido caráter protelatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração improvidos.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para suscitar matérias não debatidas nas fases anteriores do processo, sob pena de inovação recursal.

2. A cobrança indevida de tarifas bancárias sem autorização expressa configura hipótese de responsabilidade civil objetiva, regida pelo Código de Defesa do Consumidor.

3. O prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 27 do CDC, conta-se do último desconto indevido, e não do primeiro.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.024 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 14 e 27; CC, art. 178, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1728396/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4, j. 22.11.2021, DJe 26.11.2021; STJ, EAREsp 676.608/RS.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeitos modificativos, opostos pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 23045160) em face da decisão monocrática terminativa (ID 22835471) proferida nos autos a Apelação Cível em epígrafe que, com base no artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-D, do RITJPI, conheceu do recurso interposto pela parte autora, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, deu-lhe provimento reformando-se a sentença, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Em suas razões de recurso, o embargante aduz que a decisão vê-se omissa quanto à análise da prejudicial de mérito relativa à prescrição quinquenal, prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, tendo em vista que o primeiro desconto indevido teria ocorrido em 13/01/2017 e a ação somente foi ajuizada em 22/02/2022, ultrapassando, portanto, o prazo de 5 (cinco) anos.

Alega a ocorrência de decadência, nos termos do artigo 178, II, do Código Civil, ao argumento de que o negócio jurídico (cobrança de tarifa de manutenção de conta) foi celebrado há mais de quatro anos antes do ajuizamento da demanda, o que inviabilizaria a pretensão da parte autora.

Aponta, ainda, omissão quanto à modulação dos efeitos da aplicação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pelo STJ, no julgamento do EARESP 676.608/RS, no qual, firmou-se o entendimento no sentido de que os descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para suprir as omissões apontadas, conferindo-lhes efeitos modificativos.

A parte embargada apresentou as suas contrarrazões de recurso, aduzindo, em suma, que os embargos foram opostos com o nítido propósito de rediscussão da matéria e de protelar o andamento da marcha processual, restando ausentes as hipóteses do artigo 1.022 do CPC, razão pela qual, devem ser improvidos (ID 26778339).

É o que importa relatar.

DECIDO.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

O artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, preconiza que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

No caso em apreço, os embargos foram opostos em face de decisão monocrática proferida por este Relator, motivo pelo qual, o julgamento do presente recurso será feito monocraticamente, em observância ao dispositivo legal supracitado.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

O embargante alega omissões na decisão embargada quanto à suposta ocorrência de prescrição quinquenal e decadência e à aplicação do entendimento firmado no julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo STJ, que teria modulado os efeitos da repetição do indébito em dobro.

Todavia, as alegações do embargante não merecem acolhimento.

Verifica-se que as teses ora suscitadas nos embargos — prescrição, decadência e modulação dos efeitos da repetição do indébito — não foram objeto das contrarrazões apresentadas pelo ora embargante em sede de apelação.

Conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material no julgado, não sendo meio hábil para inovação recursal.

Permitir que a parte suscite em sede de embargos matérias não ventiladas anteriormente representaria flagrante violação ao princípio da preclusão consumativa, além de implicar indevida rediscussão do mérito da causa por via inadequada.

Desta forma, não se pode conhecer das alegações de prescrição e de aplicação da modulação prevista no EAREsp 676.608/RS, por configurarem verdadeira inovação recursal, vedada nesta fase processual.

Ainda que superado o óbice da inovação, não há que se falar em decadência no caso em apreço.

A pretensão da parte autora/apelante se funda na cobrança indevida de tarifas bancárias, sem prévia contratação, caracterizando-se como hipótese de violação ao direito do consumidor, passível de reparação civil.

Como consignado na decisão embargada, trata-se de relação consumerista, na qual a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, a teor do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, mormente porque o objeto da demanda não é a anulação de negócio jurídico em virtude de coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, lesão ou incapacidade, mas sim a reparação por conduta ilícita e abusiva do fornecedor, com base na cobrança de serviço não solicitado.

Logo, não incide o prazo decadencial previsto no artigo 178, II, do Código Civil, mas sim o prazo prescricional quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC — cuja aplicação, como visto, foi tardiamente arguida e não comporta análise em sede de embargos.

Ademais, apenas a título de argumentação, ao contrário do alegado pelo embargante, o prazo prescricional inicia-se do último desconto efetuado e não do primeiro e, no caso em apreço, quando do ajuizamento da ação, os descontos ainda estavam sendo realizados, de forma que sequer iniciou-se a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.

A decisão embargada é clara, coerente e devidamente fundamentada, tendo examinado os elementos constantes nos autos, inclusive as omissões da instituição financeira quanto à comprovação da contratação do serviço bancário, aplicando corretamente os preceitos do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 35 do TJPI.

Portanto, não se vislumbra no julgado qualquer vício que autorize a integração ou modificação do decisum.

O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, rediscutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal. 

Neste sentido: 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" (EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021)

 

Desta forma, não restou demonstrada omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem improvidos.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se a decisão monocrática terminativa em sua integralidade.

Advirto que a oposição de novos Embargos de Declaração, sem atenção aos termos deste julgamento, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (Valença do Piauí / 2ª Vara).

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator


JuLIA Explica

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801090-26.2022.8.18.0078 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2025 )

Detalhes

Processo

0801090-26.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DO ROSARIO SANTOS SOUSA

Publicação

17/10/2025