
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800557-45.2022.8.18.0053
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ALICE AMANCIO BORGES DA SILVA
APELADO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. I. CASO EM EXAME
2. Apelação cível contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, com fundamento nos arts. 485, I, 321 e 330, III e § 1º, III, do CPC. A recorrente não efetuou o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, tampouco após intimação específica para fazê-lo em dobro no prazo de cinco dias. Alegou ser desnecessário o pagamento, sob argumento equivocado de que o recurso discutia a Justiça Gratuita, o que não é o caso.
3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para pagamento em dobro, acarreta a deserção e, por conseguinte, o não conhecimento da apelação.
4. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, nos termos do art. 1.007 do CPC, devendo ser comprovado no ato da interposição, sob pena de deserção.
4. A intimação para suprimento do preparo em dobro, prevista no § 4º do art. 1.007 do CPC, visa conceder oportunidade para regularização, cuja inobservância acarreta, de forma objetiva, a deserção do recurso.
5. A alegação genérica de que o recurso discute justiça gratuita não supre a ausência de decisão que defira o benefício ou dispense o recolhimento das custas.
6. Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, como o deserto.
5. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de preparo recursal, sem concessão de justiça gratuita e não suprida após intimação para pagamento em dobro, configura deserção e impede o conhecimento do recurso.
2. Compete ao relator não conhecer de recurso deserto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I; 321; 330, III e § 1º, III; 932, III; 1.007, caput e § 4º.
Jurisprudência relevante citada:
TJRS, Apelação Cível nº 70073720179, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Adriana da Silva Ribeiro, j. 09.08.2017;
TJRS, Apelação Cível nº 70077396950, 13ª Câmara Cível, Rel. Des. Alzir Felippe Schmitz, j. 11.05.2018.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALICE AMANCIO BORGES DA SILVA (ID. 23706566) em face da sentença (Id. 23706514) proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e repetição de indébito (Processo nº 0800557-45.2022.8.18.0053) ajuizada pela apelante em desfavor do PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na qual, o Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com o fundamento nos artigos 485, inciso I, 321 e 330, III e 330, § 1ª, III, todos do Código de Processo Civil.
A parte apelante não efetuou o recolhimento do preparo.
Na decisão constante do Id. 24890137, foi determinada a intimação da apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas e despesas do preparo recursal, em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso.
Entretanto, embora devidamente intimada, via sistema PJe, o recorrente deixou transcorrer o prazo sem cumprir o comando judicial, pois, apenas apresentou manifestação alegando a desnecessidade do pagamento do preparo, alegando que o mérito do recurso trata-se da Justiça gratuita, o que não é o caso.
É o que importa relatar.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO
Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade. Vejamos:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
(...)
Acerca da obrigatoriedade do recolhimento do preparo recursal, o artigo 1.007, § 2º, do CPC, assim dispõe:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Desta forma, quando da intimação, caberia à parte apelante ter recolhido as custas e despesas do preparo recursal no prazo legal, no entanto, não sendo beneficiário da gratuidade judiciária e não tendo efetuado o preparo no ato da interposição deste recurso de apelação, tampouco cumprido a determinação para pagar, em dobro, as custas do preparo, é caso de não conhecimento do recurso de apelação, conforme disposto no artigo 1.007 do CPC.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS E DANOS MATERIAIS. CASO CONCRETO. INDEFERIDO BENEFÍCIO DA AJG. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. ARTIGOS 99, §7º E 1.007, § 4º, DO CPC/2015. Não sendo a parte apelante beneficiária da gratuidade judiciária e não tendo efetuado o preparo no ato da interposição deste recurso de apelação, tampouco atendido tempestivamente às determinações para comprovar a necessidade e, posteriormente, para proceder ao pagamento em dobro das custas processuais, é caso de não conhecimento do recurso de apelação, por deserto. Inteligência dos artigos 99, § 7º e 1007, § 4º, do CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70073720179, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 09/08/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. AFRONTA AO ARTIGO 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O recurso deserto é inadmissível, pois não observa os pressupostos objetivos recursais artigo 1.007, caput, e § 4º do Código de Processo Civil. NÃO CONHEÇO DO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70077396950, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 11/05/2018)
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a DESERÇÃO configurada, nos termos do art. 1.007 c/c art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Relator
0800557-45.2022.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorALICE AMANCIO BORGES DA SILVA
RéuPARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação17/10/2025