Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800110-15.2023.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800110-15.2023.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MIGUEL PROCOPIO DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1.      Apelação Cível interposta por Miguel Procópio do Nascimento contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. Após a interposição do recurso, foi juntada aos autos certidão de óbito do autor. Apesar da intimação do advogado e da publicação de edital, não houve manifestação dos sucessores, inviabilizando a regularização da sucessão processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.      Há duas questões em discussão: (i) determinar se, diante do falecimento da parte autora, é cabível a extinção do processo na ausência de habilitação dos sucessores; (ii) verificar se o recurso interposto permanece apto a julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.      O art. 110 do CPC prevê que, em caso de morte da parte, a sucessão processual deve ser promovida pelo espólio ou sucessores, conforme o art. 313, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal.

4.      A ausência de manifestação dos sucessores, mesmo após intimação pessoal do advogado e tentativa de intimação por edital, impede a regularização da sucessão processual, por inércia da parte legitimada, conforme exige o princípio dispositivo que rege o processo civil.

5.      A falta de habilitação dos sucessores configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

6.      O falecimento da parte autora após a interposição da apelação e a inércia dos herdeiros tornam prejudicado o recurso, nos termos da jurisprudência consolidada sobre o tema.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.      Recurso prejudicado. Processo extinto sem resolução de mérito.

Tese de julgamento:

1.      A morte da parte autora no curso do processo impõe a extinção da demanda sem resolução de mérito, se os sucessores, devidamente intimados, não requerem a habilitação.

2.      A ausência de habilitação processual dos herdeiros inviabiliza o prosseguimento do feito e prejudica eventual recurso interposto anteriormente.

3.      A regularização da sucessão processual depende de iniciativa da parte legitimada, não cabendo ao juízo promovê-la de ofício.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110; 313, § 2º, II; 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1002395-10.2019.8.26.0348, Rel. Des. J.B. Paula Lima, j. 05.11.2020.



DECISÃO TERMINATIVA


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MIGUEL PROCÓPIO DO NASCIMENTO(Id. 13057976) em face da sentença (Id.13057974) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo n° 0800110-15.2023.8.18.0088), proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., na qual, o Juiz a quo: “ INDEFIRO a petição inicial com fundamento no parágrafo único, do art. 321, parágrafo único, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I e IV do CPC. “

O processo encontra-se pronto para julgamento, no entanto, após a realização do juízo de admissibilidade recursal, fora acostada aos autos Certidão emitida pelo RIC – Robô de Informações da Corregedoria atestando que consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil – CRC-PI a expedição de CERTIDÃO DE ÓBITO em nome da autora, ora apelante, MIGUEL PROCÓPIO DO NASCIMENTO(certidão Id 17358529).

Devidamente intimado, o advogado da parte autora deixou de se manifestar. Então, foi determinada a intimação por edital, que também restpu infrutífera. (Id 25222526)

Decorrido o prazo, os sucessores da parte falecida mantiveram-se inertes.

Relatados. Decido. 

Sobre o tema regulamenta o CPC:

Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.

Realizada a intimação para habilitar os sucessores, mantiveram-se inertes.

É teor do artigo art. 313 do CPC que:

[...]

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

Sobre a habilitação, determina o CPC que a iniciativa depende de uma das partes para que o processo seja regularizado. O pedido de habilitação vincula-se, pois, ao princípio da inércia da jurisdição. Se não requerido, não cabe ao magistrado instaurá-lo de ofício.

Portanto, após diligência realizada visando à habilitação dos sucessores da parte autora falecida, mas mantendo-se os sucessores inertes, é forçoso reconhecer a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 

Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:

FALECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. PREJUDICADO O RECURSO. Falecimento do autor após interposição da apelação. Ausência de habilitação dos herdeiros. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Manutenção da extinção do processo, sem resolução de mérito, alterada a definição judicial (art. 485, IV, do Código de Processo Civi l). Recurso prejudicado. (Apelação Cível 1002395-10.2019.8.26.0348; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2020; Data de Registro: 05/11/2020)

Ante o exposto, extingue-se, de ofício, o processo, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, prejudicado o recurso interposto.

Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão e dando-se baixa na distribuição, proceda-se devolução do processo ao juízo de origem..

                                                                        Teresina, data e assinatura eletronicamente.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800110-15.2023.8.18.0088 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2025 )

Detalhes

Processo

0800110-15.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MIGUEL PROCOPIO DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/10/2025