Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800343-25.2025.8.18.0061


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800343-25.2025.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA EMILIA DA PALMA
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.


JuLIA Explica

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS. TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA INSUFICIENTEMENTE COMPROVADA. EXTRATOS NÃO APRESENTADOS. ARTIGOS 321, 330, IV E 485, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA EMÍLIA DA PALMA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, proposta em face do BANCO CETELEM S.A., posteriormente incorporado pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

A sentença recorrida (ID 28109448) indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a parte autora, apesar de regularmente intimada (despachos de ID 76608740 e ID 77679993), não sanou os vícios da inicial, tampouco juntou documentos exigidos para comprovação de tentativa de solução extrajudicial do litígio e esclarecimento sobre o recebimento dos valores contratados.

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 28109449), alegando, em síntese, que: (i) houve tentativa válida de resolução extrajudicial mediante reclamação realizada em entidade reconhecida de defesa do consumidor (Proteste), o que supriria a exigência de acesso à plataforma consumidor.gov.br, especialmente considerando sua hipossuficiência e limitação tecnológica; (ii) a extinção do feito sem resolução do mérito configura cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, na medida em que a sentença foi proferida antes da citação da parte ré; (iii) o contrato impugnado apresenta nulidades por ausência de consentimento válido, uma vez que supostamente celebrado por meios eletrônicos sem ciência da contratante, razão pela qual requer a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais; (iv) pleiteia, ao final, o provimento da apelação, com retorno dos autos à instância de origem para regular instrução e julgamento do mérito, e a manutenção do benefício da justiça gratuita.

O apelado BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sucessor do BANCO CETELEM S.A., apresentou Contrarrazões (ID 28109452), nas quais defende a manutenção da sentença por entender que a parte autora não atendeu à determinação judicial de emenda da petição inicial, especialmente quanto à comprovação de tentativa de solução extrajudicial por meio da plataforma oficial (consumidor.gov.br), nos moldes exigidos pelo juízo a quo. Argumenta, ainda, inexistirem vícios no contrato ou prova de dano moral e material, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.


II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos — regularidade formal, tempestividade, preparo dispensado em razão da justiça gratuita e legitimidade das partes —, conhece-se do recurso de apelação.


III – DA FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Pois bem.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.

Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.

No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

(...)

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

(...)

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

(...)

Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.

Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:

TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:

Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.

In casu, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.

Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.

Nesse sentido é jurisprudência nacional:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)

Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto.

A controvérsia posta nos autos circunscreve-se à regularidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, por inércia da parte autora quanto ao saneamento da petição inicial.

Com efeito, conforme se extrai da sentença de ID 28109448, o juízo de origem determinou expressamente à parte autora a emenda da inicial, a fim de que apresentasse: a) comprovação de tentativa de solução extrajudicial do conflito, preferencialmente por meio da plataforma oficial www.consumidor.gov.br; b) esclarecimento quanto ao recebimento dos valores oriundos do contrato impugnado, mediante apresentação de extratos bancários.

Não obstante regularmente intimada, a parte autora quedou-se inerte quanto ao cumprimento integral das determinações judiciais, trazendo apenas manifestação (ID 28109444) em que alega não possuir acesso à plataforma consumidor.gov.br, tendo optado por registrar reclamação na plataforma “Proteste”.

É de se reconhecer, todavia, que a manifestação apresentada não atende de forma satisfatória à determinação judicial. Conforme bem ponderado na sentença, a inércia da parte em cumprir ordem judicial para sanar vício da petição inicial autoriza, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC, o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito.

Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei)

Ao contrário do que sustenta a parte apelante (ID 28109449), não se verifica ofensa ao contraditório ou cerceamento de defesa, tampouco violação ao princípio da vedação à decisão surpresa. A decisão judicial foi precedida de regular intimação para cumprimento de diligência processual essencial à admissibilidade da demanda, tendo a parte, portanto, plena ciência da necessidade de saneamento da petição inicial, não podendo alegar, agora, prejuízo processual decorrente de sua própria omissão.

A jurisprudência é pacífica ao admitir a extinção do feito nos casos em que a parte não emenda a inicial após regular intimação, como ilustra o seguinte julgado:

“A inércia da parte autora quanto à emenda da petição inicial, conforme determinado pelo juízo, enseja o indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.” (TJMG - Ap Cív 1.0024.17.245287-4/001, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, j. 03/08/2022)

No tocante aos demais pedidos recursais (nulidade contratual, danos morais e repetição do indébito), estes não comportam análise, uma vez que sequer se ultrapassou a fase de admissibilidade da petição inicial. O juízo a quo, corretamente, não adentrou o mérito da controvérsia, diante da ausência dos requisitos formais indispensáveis à propositura da ação.

Ressalte-se, ainda, que a concessão do benefício da justiça gratuita foi deferida na instância de origem e não houve revogação, não sendo objeto de impugnação recursal pelo apelado de forma específica, motivo pelo qual deve ser mantida.


IV - DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Cumpra-se. 

Teresina, Data do sistema.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800343-25.2025.8.18.0061 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2025 )

Detalhes

Processo

0800343-25.2025.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA EMILIA DA PALMA

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

17/10/2025