
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0802731-49.2022.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: JOSE MINERVINO DE ASSIS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. AFASTADA A TESE DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO.
Vistos etc.
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e JOSÉ MINERVINO DE ASSIS contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por JOSÉ MINERVINO DE ASSIS em face do referido banco,” (Processo nº 0802431-49.2022.8.18.0078, 2ª Vara da Comarca DE VALENÇA DO PIAUÍ/PI).
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário, relativos a contrato que alega não ter contratado, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Requereu a procedência da ação para ser declarada a inexistência do contrato nº 0123391479480, bem como, indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
O banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, alegando a regularidade da contratação. Juntou documentos, no entanto, não juntou o contrato aos autos, e nem apresentou o comprovante de transferência do valor contratado.
Por sentença (ID 20724490), o d. Magistrado a quo, assim julgou: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo referido na petição inicial, declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício desta perante o INSS, a título de danos materiais. Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Quanto à atualização monetária e aos juros aplicáveis, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº. 06/2009. Dessa forma, determino que os danos materiais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido; e os danos morais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir da data da presente sentença.
Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85,§2º do CPC.”
Inconformado, o banco apelou (ID 20724494), pugnando pela reforma da sentença. Caso não seja totalmente acolhido o recurso, requereu a reforma parcial da sentença para que a restituição do dano material ocorra na forma simples. Requereu ainda, a redução do quantum indenizatório.
A parte autora também interpôs apelação (ID 20724498), requerendo a reforma da sentença para majorar o valor fixado a título de danos morais, bem como, a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.
Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões, ambos requerendo o improvimento dos recursos de apelação interpostos pela outra parte.
Posteriormente, o banco manifestou-se pela ocorrência da prescrição.
Ciente, a parte autora, ratificou a alegação de contratação nula.
É, em resumo, o relatório necessário.
Os Recursos de Apelação merecem ser conhecidos, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade.
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a Súmula do próprio Tribunal.
O d. Magistrado a quo julgou a demanda procedente.
Inicialmente, vale ressaltar que o caso se amolda ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a relação entre as partes. Nesse cenário, levando-se em conta a hipossuficiência da parte autora em relação à instituição financeira, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumido. É o que preconiza a Súmula nº 26 deste TJPI:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova apresentada pelo banco, que ateste transferência dos valores contratados, haja vista a inexistência de documento hábel para comprovar a validade da relação contratual, muito menos houve a juntada de instrumento contratual válido discutido nos autos.
Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, não tendo a parte Ré/Apelante juntado aos autos o comprovante válido de transferência do valor contratado, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, muito menos juntou contrato válido, ora discutido nos autos, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de seguro nulo.
Desse modo, quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, tenho que lhe assiste razão.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Assim sendo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Destarte, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrida, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional a condenação dos danos morais na quanta de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a ser paga pelo banco à parte autora.
Portanto, o montante compensatório arbitrado na origem deve ser retificado (majorado) em razão do princípio da devolutividade e tendo em vista que a irresignação recursal nesse aspecto partiu de ambas as partes, fixo a condenação em danos morais em favor da parte Autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Por fim, tendo em vista a manifestação do banco, apontando a possível ocorrência de prescrição trienal, bem como acolhimento da tese de prescrição quinquenal, passo a analisar o pleito.
De início, cabe esclarecer que ao caso deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, se não vejamos:
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”
Tem-se que a contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.
Logo, revela-se a ocorrência de uma obrigação de trato sucessivo, uma vez que a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio.
Nesse sentido, colaciona-se entendimento do Colendo STJ:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021)”
Desse modo, não há que se falar em prescrição trienal, como alegada pelo banco apelante/apelado, uma vez que para o presente caso deverá ser utilizado como parâmetro o prazo prescricional quinquenal, por tratar-se de demanda aplicada no Código de Defesa do Consumidor.
Da análise dos autos, verifica-se que o contrato discutido, cujo mesmo foi firmado em 2020, teve como início dos descontos o mês de março de 2020. Considerando o instituto da prescrição quinquenal, a parte apelante tinha 05 (cinco) anos a partir da data do último desconto para ajuizar a devida ação. Se levarmos em conta, tão somente a data no primeiro desconto, por exemplo, verifica-se que não houve o transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, posto que a ação foi ajuizada no dia 26 de abril de 2022, não ocorrendo assim, a prescrição apontada.
Portanto, REJEITO a tese de ocorrência de prescrição apontada pelo banco.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOSÉ MINERVINO DE ASSIS e NEGO PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO BRADESCO S.A, para reformar a sentença no tocante ao valor da condenação dos danos morais, fixando-o em favor da parte Autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, Majoro a condenação das custas processuais e honorários advocatícios, para o percentual de quinze por cento (15%) do valor atualizado da condenação.
Por fim, mantenho os demais termos da sentença.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.
Cumpra-se.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 927, parágrafo único; CPC, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26.
(AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021).
TERESINA-PI, 17 de outubro de 2025.
0802731-49.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOSE MINERVINO DE ASSIS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/10/2025